ECONOMICA FEDERAL X WALTER AUGUSTO SANTOS X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Requeiram as partes o que de seu interesse, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, remetam-se os autos ao
arquivo. Int.
0008457-10.2015.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 002996192.2003.403.6100 (2003.61.00.029961-5)) TIAGO RAFAEL OLIVEIRA ALEGRE(SP302811 - TIAGO
RAFAEL OLIVEIRA ALEGRE) X CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SP CRC
D E C I S Ã O Providencie o Exequente a juntada de cópia autenticada de seu diploma, ou cópia simples,
declarando-se sua autenticidade, nos termos do artigo 365, inciso IV, do Código de Processo Civil.Igualmente,
aguarde-se o desarquivamento dos autos da Ação Civil Pública n. 0029961-92.2003.403.6100, procedendo-se ao
apensamento desses autos.Após, conclusos para apreciação do pedido de liminar.
Expediente Nº 8986
ACAO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
0015238-82.2014.403.6100 - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE
SAO PAULO(SP239752 - RICARDO GARCIA GOMES E SP226033B - ANTONY ARAUJO COUTO) X JOSE
TADEU DA SILVA(SP220788 - WILTON LUIS DA SILVA GOMES E SP348018 - FELIPE AUGUSTO DA
COSTA SOUZA)
D E C I S Ã OTrata-se de ação civil pública, com pedido de liminar, ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE
ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de JOSÉ TADEU DA SILVA,
objetivando a aplicação de sanção por atos de improbidade administrativa com fulcro no artigo 10, inciso X, da
Lei nº 8.429/92, que redundaram em prejuízo ao Erário.Alega o Autor, em sua petição inicial, que o Réu exerceu a
Presidência do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo no período de 01/01/2006
a 31/12/2011. Assim, era responsável pela dívida ativa tributária e não tributária do Conselho, devendo cobrar
judicial e administrativamente os créditos referidos.Aduz o Autor que o Réu, durante o exercício de seu mandato,
deixou de executar as multas impostas pela fiscalização do Conselho, remetendo os processos ao Departamento de
Dívida Ativa, onde ficavam esquecidos e abandonados. Segundo alegado, o Réu deixou de executar 8.003 autos
de infração lavrados pela fiscalização, o que acarretou lesão ao patrimônio público no período de sua
gestão.Alega-se, por fim, que os fatos já foram objeto de investigação interna, por meio do Processo
Administrativo Disciplinar nº 610/2012, instaurado pela Portaria nº 35 de 06/08/2012, que apontou a
responsabilização do Réu e averiguou que o valor não executado pelo Réu supera os R$7.000.000,00.Com a
petição inicial vieram os documentos de fls. 10/187.Sobreveio decisão, à fl. 289, afastando a prevenção dos Juízos
das 17ª e 26ª Varas Federais Cíveis, considerando a divergência de objetos, e determinando a regularização da
petição inicial, razão por que se acostaram ao feito a petição e os documentos de fls. 292/909, que foram recebidos
como emenda à inicial. Foi determinada a notificação do Réu para que oferecesse manifestação por escrito, no
prazo de 15 (quinze) dias, para que, após, se manifestasse o Ministério Público Federal, nos termos do artigo 17,
parágrafo 4º, da Lei nº 8.429/92.Notificado, o Réu apresentou Defesa Prévia, alegando, em suma, que a questão
tratada no presente feio foi objeto de Inquérito Civil Público, que tramitou no Ministério Público Federal, sob o nº
1.34.001.0036472011-19, e foi arquivado em razão de não ter se verificado qualquer ato que pudesse caracterizar
improbidade administrativa.Alega-se, ainda, que, no referido inquérito, se constatou que o Departamento de
Dívida Ativa do CREA-SP, na época, enfrentava dificuldades estruturais quanto aos recursos humanos, que eram
insuficientes para suprir a demanda de trabalho existente. Assim, requer não seja recebida a presente ação.O
Ministério Público Federal teve ciência do feito (fl. 970).Após, o Autor requereu a juntada de documentos às fls.
972/994.Relatei.DECIDO.Cuida-se o presente decisum de juízo de admissibilidade da presente Ação Civil Pública
de Improbidade Administrativa interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São
Paulo, em 22.08.2014, para fins de apuração e condenação de José Tadeu da Silva, por ter causado prejuízo ao
Erário.Trata-se aqui de analisar a presente Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, nesta fase
procedimental, a qual é disciplinada pelo parágrafo 7º do artigo 17 da Lei de Improbidade Administrativa, Lei nº
8.429, de 02.06.1992, que estabelece a necessidade de notificação prévia da parte ré, a qual deverá apresentar
defesa prévia aduzindo qualquer matéria que implicasse na extinção do processo.O juízo de admissibilidade da
ação civil pública de improbidade administrativa impõe ao magistrado a análise da verossimilhança da alegação
no que se refere à possibilidade da ocorrência dos fatos descritos na inicial, aferindo-se, para tanto, a existência de
indícios suficientes ao processamento da ação.Nos termos do que dispõe o artigo 1º, parágrafo único c/c o artigo
2º da Lei nº 8.429/92, não é plausível afastar-se, sumariamente, a responsabilidade do requerido por improbidade,
sob alegação de que um inquérito civil, cujo objeto coincide com o da presente ação, foi arquivado pelo Ministério
Público Federal. É certo que o artigo 17, parágrafo 7º, da Lei nº 8.429, de 02.06.1992, prevê uma fase de defesa
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/08/2015
52/277