Resolução 168/2011, do Conselho da Justiça Federal.Após, encaminhe(m)-se o(s) referido(s) ofício(s) ao Egrégio
Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Cumpra-se.
0039797-03.2004.403.6182 (2004.61.82.039797-6) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER)
X JPM CORRETORA DE CAMBIO TITULOS E VALORES MOB S/A(SP110862 - RUBENS JOSE
NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA E SP124071 - LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO) X
VELLOZA & GIROTTO ADVOGADOS ASSOCIADOS
Intimem-se as partes da expedição do(s) Ofício(s) Precatório(s)/RPV(s) expedido(s), nos termos do artigo 10 da
Resolução 168/2011, do Conselho da Justiça Federal.Após, encaminhe(m)-se o(s) referido(s) ofício(s) ao Egrégio
Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Cumpra-se.
0016829-03.2009.403.6182 (2009.61.82.016829-8) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO
MARTINS VIEIRA) X CRISTHAL - PARTICIPACOES E NEGOCIOS LTDA. - ME(SP164048 - MAURO
CHAPOLA E SP278626 - ZOLDINEI FRANCISCO APOLINARIO FERRARI)
Intimem-se as partes da expedição do(s) Ofício(s) Precatório(s)/RPV(s) expedido(s), nos termos do artigo 10 da
Resolução 168/2011, do Conselho da Justiça Federal.Após, encaminhe(m)-se o(s) referido(s) ofício(s) ao Egrégio
Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Cumpra-se.
10ª VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS
DR RENATO LOPES BECHO - Juiz Federal
Bel.Roberto C. Alexandre da Silva - Diretor
Expediente Nº 2526
EXECUCAO FISCAL
0508564-63.1983.403.6182 (00.0508564-0) - IAPAS/BNH(Proc. 162 - EVANDRO LUIZ DE ABREU E LIMA)
X COM/ IND/ DE MAQUINAS TESKA LTDA X OSORIO HERNANDES DE OLIVEIRA(SP214567 LUCIANA SILVA PEREIRA DE OLIVEIRA)
Convertam-se em renda da exequente os valores bloqueados. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal.Após,
promova-se vista à exequente para que se manifeste no prazo de 60 dias.Int.
0085452-37.2000.403.6182 (2000.61.82.085452-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 148 - LIGIA SCAFF
VIANNA) X EDIPRA COMERCIO REPRESENTACAO DE MADEIRAS LTDA(SP141232 - MARIA ISABEL
MANTOAN DE OLIVEIRA)
Defiro o pedido da exequente e determino o rastreamento e bloqueio de valores constantes de instituições
financeiras em nome da(o) executada(o), por meio do sistema BACENJUD.Sendo positiva a ordem de bloqueio e
não sendo quantia irrisória, proceda-se, oportunamente, a devida transferência dos valores para conta deste juízo
na agência PAB - Execuções Fiscais.Int.
0100248-33.2000.403.6182 (2000.61.82.100248-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 148 - LIGIA SCAFF
VIANNA) X CASAS EDUARDO S A CALCADOS E CHAPEUS(SP124798 - MARCOS ROBERTO
MONTEIRO)
Defiro o pedido da exequente e determino o rastreamento e bloqueio de valores constantes de instituições
financeiras em nome das filiais da empresa executada (fls. 246/266), por meio do sistema BACENJUD.Sendo
positiva a ordem de bloqueio e não sendo quantia irrisória, proceda-se, oportunamente, a devida transferência dos
valores para conta deste juízo na agência PAB - Execuções Fiscais.Int.
0011992-46.2002.403.6182 (2002.61.82.011992-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 467 - TEREZINHA
BALESTRIM CESTARE) X COMERCIO DE EQUIPAMENTOS NORTE SUL LTDA(SP169906 ALEXANDRE ARNONE)
Defiro o pedido da exequente e determino o rastreamento e bloqueio de valores constantes de instituições
financeiras em nome da(o) executada(o), por meio do sistema BACENJUD.Sendo positiva a ordem de bloqueio e
não sendo quantia irrisória, proceda-se, oportunamente, a devida transferência dos valores para conta deste juízo
na agência PAB - Execuções Fiscais.Int.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/08/2015
361/431