LTDA(SP127352 - MARCOS CEZAR NAJJARIAN BATISTA)
Fls. 479/509. Manifeste-se a executada VB TRANSPORTES e TURISMO, no prazo de 15 (quinze) dias.Após,
voltem conclusos imediatamente.
0613461-57.1998.403.6105 (98.0613461-3) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 958 - CARLOS ALBERTO
LEMES DE MORAES) X METALURGICA SINTERMET LTDA(SP265471 - REINALDO CAMPANHOLI)
Considerando que os autos foram apensados apenas para fins de redistribuição, bem como a ausência de
identidade de fases processuais, proceda-se ao desapensamento destes autos em relação à Execução Fiscal nº
0008642-19.2004.403.6105.Ante a informação supra, suspendo o cumprimento da determinação de fl.
173.Forneça a exequente cópia da matrícula atualizada, do imóvel indicado à penhora, às fls. 168/169.No silêncio,
suspendo o curso da execução, com fundamento no art. 40, da Lei nº 6.830/80, devendo os autos aguardar
manifestação da(s) parte(s) sobrestados no arquivo.DESPACHADO EM 21/03/2014: À vista da iminente
redistribuição de processos desta Vara, em razão da especialização da 3ª Vara Federal desta Subseção, nos termos
do Provimento CJF/3ª Região n. 405, de 30/01/2014, e considerando a conveniência, à luz do princípio
constitucional da eficiência do serviço público, de se preservar a unidade do juízo e da execução, nas hipóteses de
tramitação de vários processos contra uma mesma pessoa jurídica ou pessoas jurídicas diversas mas integrantes de
um mesmo grupo de controle, nos quais foram efetuadas penhoras ou outras medidas constritivas abrangendo os
mesmos bens e direitos nos vários feitos, determino, em caráter precário, até a efetivação da aludida distribuição,
o apensamento dos presentes autos aos autos de n. 0008642-19.2004.403.6105, devendo os eventuais atos
processuais que até então se promoverem ser praticados nos autos n. 0008642-19.2004.403.6105.Efetuada a
aludida redistribuição, serão reconsiderados a conveniência e o cabimento da reunião dos autos.Intime(m)-se.
Cumpra-se.
0004987-15.1999.403.6105 (1999.61.05.004987-0) - INSS/FAZENDA(Proc. 1128 - FABIO MUNHOZ) X
METALURGICA SINTERMET LTDA(SP265471 - REINALDO CAMPANHOLI)
Conquanto as Execuções Fiscais foram apensadas apenas para fins de redistribuição, mantenho, por ora, o
apensamento aos autos nº 0008642-19.2004.403.6105.Fls. 232/287. Indefiro a designação de leilão do imóvel de
matrícula nº 73.952, ante a notícia de arrematação no Juízo trabalhista. Torno insubsistente a penhora que recaiu
sobre o referido imóvel Ante a informação supra, aguarde-se a designação dos leilões nos autos da Execução
Fiscal nº 0008642-19.2004.403.6105.Intimem-se. Cumpra-se.DESPACHADO EM 24/03/2014: À vista da
iminente redistribuição de processos desta Vara, em razão da especialização da 3ª Vara Federal desta Subseção,
nos termos do Provimento CJF/3ª Região n. 405, de 30/01/2014, e considerando a conveniência, à luz do princípio
constitucional da eficiência do serviço público, de se preservar a unidade do juízo e da execução, nas hipóteses de
tramitação de vários processos contra uma mesma pessoa jurídica ou pessoas jurídicas diversas mas integrantes de
um mesmo grupo de controle, nos quais foram efetuadas penhoras ou outras medidas constritivas abrangendo os
mesmos bens e direitos nos vários feitos, determino, em caráter precário, até a efetivação da aludida distribuição,
o apensamento dos presentes autos aos autos de n. 0008642-19.2004.403.6105, devendo os eventuais atos
processuais que até então se promoverem ser praticados nos autos n. 0008642-19.2004.403.6105.Efetuada a
aludida redistribuição, serão reconsiderados a conveniência e o cabimento da reunião dos autos.Intime(m)-se.
Cumpra-se.
0005182-97.1999.403.6105 (1999.61.05.005182-6) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 958 - CARLOS ALBERTO
LEMES DE MORAES) X METALURGICA SINTERMET LTDA(SP265471 - REINALDO CAMPANHOLI)
Fls. 205/207. Anote-se.Conquanto as Execuções Fiscais foram apensadas apenas para fins de redistribuição,
mantenho, por ora, o apensamento aos autos nº 0008642-19.2004.403.6105.Ante a informação supra, aguarde-se a
designação dos leilões nos autos da Execução Fiscal nº 0008642-19.2004.403.6105.Intimem-se. DESPACHADO
EM 02/08/13: Determino a designação do primeiro e segundo leilões do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos,
devendo a secretaria seguir o calendário da CEHAS - Central de Hastas Públicas Unificadas da Justiça Federal de
1º Grau.Expeça-se mandado de constatação e reavaliação do(s) bem(ns), caso a última avaliação tenha ocorrido
mais de um ano antes do primeiro leilão.Se necessário, oficie-se à Ciretran e ao CRI.Não localizado o bem
penhorado, intime-se o depositário para, no prazo de 5 (cinco) dias, depositá-lo em Juízo ou depositar o
equivalente em dinheiro, devidamente corrigido, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação das cominações
legais cabíveis.Cumpra-se.DESPACHADO EM 24/03/2014: Por ora, torno sem efeito o despacho anterior.À vista
da iminente redistribuição de processos desta Vara, em razão da especialização da 3ª Vara Federal desta Subseção,
nos termos do Provimento CJF/3ª Região n. 405, de 30/01/2014, e considerando a conveniência, à luz do princípio
constitucional da eficiência do serviço público, de se preservar a unidade do juízo e da execução, nas hipóteses de
tramitação de vários processos contra uma mesma pessoa jurídica ou pessoas jurídicas diversas mas integrantes de
um mesmo grupo de controle, nos quais foram efetuadas penhoras ou outras medidas constritivas abrangendo os
mesmos bens e direitos nos vários feitos, determino, em caráter precário, até a efetivação da aludida distribuição,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/09/2015
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