Por fim, o mero inadimplemento de tributo (in casu invocado para justificar suposto ato ilícito praticado pelo administrador) não é causa
para o redirecionamento da execução fiscal, a teor da Súmula nº 430 do STJ: O inadimplemento da obrigação tributária pela
sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente e entendimento dessa Corte Superior no julgamento do
Recurso Especial nº 1.101.728/SP, representativo de controvérsia, verbis:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DISPENSA. RESPONSABILIDADE DO
SÓCIO. TRIBUTO NÃO PAGO PELA SOCIEDADE.
1. A jurisprudência desta Corte, reafirmada pela Seção inclusive em julgamento pelo regime do art. 543-C do CPC, é no sentido
de que "a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração
do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário,
dispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do Fisco" (REsp 962.379, 1ª Seção, DJ de 28.10.08).
2. É igualmente pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a simples falta de pagamento do tributo não configura,
por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É
indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da
empresa (EREsp 374.139/RS, 1ª Seção, DJ de 28.02.2005).
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do
CPC e da Resolução STJ 08/08.
(REsp 1101728 /SP - 1ª Seção - rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, j. 11/03/2009, v.u., DJe 23/03/2009 - grifei)
Assim, nos termos dos precedentes colacionados, justifica-se a manutenção da decisão recorrida.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Remetam-se os autos à SEDI para retificação da autuação, a fim de constar como agravada Maria Aparecida dos Santos no lugar de
Stiller Calçados Ltda. (massa falida).
Oportunamente, encaminhem-se ao primeiro grau para apensamento ao principal.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Paulo, 11 de setembro de 2015.
André Nabarrete
Desembargador Federal
00092 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0018491-11.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.018491-4/SP
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO(A)
ADVOGADO
ORIGEM
No. ORIG.
:
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:
:
:
:
:
Desembargador Federal ANDRE NABARRETE
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
SOMAR SUPRIMENTOS PARA ESCRITORIOS LTDA
SP160481 FABIO AUGUSTO MUNIZ CIRNE e outro(a)
JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE BAURU Sec Jud SP
00055324220004036108 2 Vr BAURU/SP
DECISÃO
Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu a inclusão dos sócios gestores
Rosalina da Silva Gonzalez e Lazaro Villa Ganzalez do polo passivo da ação, ao fundamento de que não foi demonstrada a prática de
atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos, nem o abuso da personalidade jurídica (fls. 107/109).
A agravante alega, em síntese, que a dissolução irregular da sociedade foi constatada por oficial de justiça, o que implica infração à lei e
justifica o redirecionamento do feito contra o sócio, nos termos dos artigos 1º e 32 da Lei n.º 8.934/94, 1º, §1º, e 2 º da Lei n.º 4.503/64
e 135, inciso III, do CTN, bem como da Súmula 435 do STJ.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/09/2015
1578/3616