0004780-22.2004.403.6111 (2004.61.11.004780-7) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1001 - CLAUDIO XAVIER
SEEFELDER FILHO) X SUPERMERCADO VALE DOURADO DE MARILIA LTDA X IRANI DONIZETI
PERINI
Cuida-se de execução fiscal proposta pela FAZENDA NACIONAL em face de SUPERMERCADO VALE
DOURADO DE MARÍLIA LTDA e IRANI DONIZETI PERINI.Foi acostado requerimento do exeqüente
reconhecendo o advento da prescrição intercorrente e pedindo sua decretação.ISSO POSTO, com fundamento no
4º, do artigo 40, da Lei nº 6.830/80, acrescido pela Lei nº 11.051/2004, c/c o artigo 269, inciso IV, do Código de
Processo Civil e com o artigo 156, V, do Código Tributário Nacional, declaro prescrito o crédito tributário objeto
desta execução e extinto o presente feito.Com o trânsito em julgado, remetam-se os presentes autos ao SEDI para
baixa e arquivando-os posteriormente. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
0000994-33.2005.403.6111 (2005.61.11.000994-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 872 - LUCIANO JOSE DE
BRITO) X SUPERMERCADO VALE DOURADO DE MARILIA LTDA X IRANI DONIZETI PERINI
Cuida-se de execução fiscal proposta pela FAZENDA NACIONAL em face de SUPERMERCADO VALE
DOURADO DE MARÍLIA LTDA e IRANI DONIZETI PERINI.Foi acostado requerimento do exeqüente
reconhecendo o advento da prescrição intercorrente e pedindo sua decretação.ISSO POSTO, com fundamento no
4º, do artigo 40, da Lei nº 6.830/80, acrescido pela Lei nº 11.051/2004, c/c o artigo 269, inciso IV, do Código de
Processo Civil e com o artigo 156, V, do Código Tributário Nacional, declaro prescrito o crédito tributário objeto
desta execução e extinto o presente feito.Com o trânsito em julgado, remetam-se os presentes autos ao SEDI para
baixa e arquivando-os posteriormente. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
0005330-12.2007.403.6111 (2007.61.11.005330-4) - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc.
JULIO DA COSTA BARROS) X SUPERMERCADO VALE DOURADO DE MARILIA LTDA X HELOISA
HELENA DE SOUZA PERINI
Cuida-se de execução fiscal proposta pela FAZENDA NACIONAL em face de SUPERMERCADO VALE
DOURADO DE MARÍLIA LTDA e HELOISA HELENA DE SOUZA PERINI.Foi acostado requerimento do
exeqüente reconhecendo o advento da prescrição intercorrente e pedindo sua decretação.ISSO POSTO, com
fundamento no 4º, do artigo 40, da Lei nº 6.830/80, acrescido pela Lei nº 11.051/2004, c/c o artigo 269, inciso IV,
do Código de Processo Civil e com o artigo 156, V, do Código Tributário Nacional, declaro prescrito o crédito
tributário objeto desta execução e extinto o presente feito.Com o trânsito em julgado, remetam-se os presentes
autos ao SEDI para baixa e arquivando-os posteriormente. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
0000874-48.2009.403.6111 (2009.61.11.000874-5) - CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO
ESTADO DE SP - CRC(SP192844 - FERNANDO EUGENIO DOS SANTOS E SP227479 - KLEBER
BRESCANSIN DE AMÔRES) X ELIAS PEREIRA DE OLIVEIRA
Fl. 85: indefiro, tendo em vista que o veículo encontra-se alienado com parcelas vencidas desde 12/2013
totalizando um débito de R$ 38.489,11 (trinta e oito mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e onze centavos).
Ressalto que, na hipótese de penhora e posterior arrematação do bem, com o produto da arrematação deverá ser
pago, primeiramente, o credor fiduciário, o que inviabiliza a efetivação da penhora, visto que o valor arrecadado
na arrematação será destinado totalmente ao credor fiduciário. Indique, o exequente, bens do executado passíveis
de penhora, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. INTIME-SE. CUMPRASE.
0004004-46.2009.403.6111 (2009.61.11.004004-5) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 872 - LUCIANO JOSE DE
BRITO) X CIAMAR COML/ LTDA(SP147382 - ALEXANDRE ALVES VIEIRA E SP210507 - MARCOS
VINICIUS GONCALVES FLORIANO)
Fls. 111: defiro a suspensão do feito conforme requerido pela exeqüente.Em face do parcelamento noticiado pela
exeqüente, remetam-se os autos ao arquivo sem baixa na distribuição, ressalvado a possibilidade de, a qualquer
tempo, serem desarquivados para prosseguimento, se, requerido pela exeqüente.INTIME-SE. CUMPRA-SE.
0001065-25.2011.403.6111 - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN/SP(SP163564 CAROLINA BAPTISTA MEDEIROS) X HELENA BERTOLINI
Cuida-se de execução fiscal proposta pelo(a) CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN/SP em
face de HELENA BERTOLINI.Foi acostado requerimento do exeqüente pedindo a extinção da presente execução
fiscal, em face da satisfação da obrigação pelo executado.ISSO POSTO, com fundamento no artigo 794, inciso I,
do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente execução.Recolha-se o mandado de penhora
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/09/2015
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