0004286-43.2011.403.6102 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP137187 - JULIO CANO DE ANDRADE) X M N CLINICA
ODONTOLOGICA LTDA(SP152348 - MARCELO STOCCO)
1- Fls. 25: Tendo em vista a penhora efetivada às fls. 22, esclareça a exequente o pedido formulado. Prazo de 10 (dez) dias.2 - Fls. 26/39:
Anote-se. Considerando que o executado foi devidamente notificado da renúncia, prejudicado o pedido de intimação do executado para
constituição de novo procurador.Int.
0000700-61.2012.403.6102 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP137187 - JULIO CANO DE ANDRADE) X GLOBAL S.A. ACUCAR E ALCOOL
Tendo em vista o valor da presente execução, bem como os comandos do artigo 48 da Lei nº 13043/2014, encaminhe-se o presente feito
ao arquivo, por sobrestamento, até provocação da parte interessada.Int.-se e cumpra-se.
0002837-79.2013.403.6102 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2145 - MARIO AUGUSTO CARBONI) X DOMICIANO RICARDO
DA SILVA BERARDO(SP201919 - DOMICIANO RICARDO DA SILVA BERARDO)
Despacho de fls. 73: Considerando que o débito em cobro foi parcelado e aguarda a consolidação das contas, consoante informação
apresentada pela exequente, encaminhe-se o presente feito ao arquivo, por sobrestamento, cabendo à exequente comunicar ao Juízo, no
máximo em trinta dias após a consolidação referida, a situação do parcelamento, cabendo a ela, em qualquer caso, requerer o
desarquivamento do feito para, em sendo o caso, ulterior prosseguimento.Int.-se. Despacho de fls. 76: Fls. 74: Acolho os embargos de
declaração da Fazenda Nacional e determino a intimação do executado para que comprove a inclusão do débito exequendo em
parcelamento, uma vez que a CDA nº 80 1 12 094788-87, que origina o presente feito, não se encontra incluída em parcelamento,
conforme se verifica do documento de fls. 75, pois o débito parcelado junto à Fazenda Nacional, é o constante da CDA de nº 80 1 12
120329-5 (fls. 70).Int.-se.
0004005-19.2013.403.6102 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2145 - MARIO AUGUSTO CARBONI) X RIBEIRAO
CONSORCIO.COM INTERMEDIACOES DE QUOTAS DE CONS(SP219055B - LUCIANA APARECIDA AMORIM)
1. Ciência do retorno dos autos.2. Havendo notícia de que o crédito em cobro continua parcelado - ainda que formulado pedido de futura
vista - arquivem-se os autos por sobrestamento, cabendo à exequente o controle administrativo dos prazos, a verificação da regularidade
do parcelamento e, se o caso, o pedido de desarquivamento para ulterior prosseguimento, porquanto caber à autoridade administrativa o
controle e verificação da higidez e adimplemento do parcelamento levado a efeito pelo contribuinte.3. Havendo notícia de recisão do
parcelamento, deverá a exequente requerer o que de direito visando o regular prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias.4. Em
nada sendo requerido, ou havendo pedido de sobrestamento do feito ou de dilação de prazo ou ainda protesto por nova vista, encaminhese o feito ao arquivo, por sobrestamento, até provocação da parte interessada.Int.-se.
0002164-52.2014.403.6102 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2145 - MARIO AUGUSTO CARBONI) X O DIARIO DE RIBEIRAO
PRETO LTDA - EPP(SP080833 - FERNANDO CORREA DA SILVA)
Despacho 234: 1. Ciência do retorno dos autos.2. Havendo notícia de que o crédito em cobro continua parcelado - ainda que formulado
pedido de futura vista - arquivem-se os autos por sobrestamento, cabendo à exequente o controle administrativo dos prazos, a verificação
da regularidade do parcelamento e, se o caso, o pedido de desarquivamento para ulterior prosseguimento, porquanto caber à autoridade
administrativa o controle e verificação da higidez e adimplemento do parcelamento levado a efeito pelo contribuinte.3. Havendo notícia de
recisão do parcelamento, deverá a exequente requerer o que de direito visando o regular prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez)
dias.4. Em nada sendo requerido, ou havendo pedido de sobrestamento do feito ou de dilação de prazo ou ainda protesto por nova vista,
encaminhe-se o feito ao arquivo, por sobrestamento, até provocação da parte interessada.Int.-se..Manifestação da exequente às fls.
235/244.
Expediente Nº 1643
EXECUCAO FISCAL
0300176-50.1996.403.6102 (96.0300176-7) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 7 - MARIA LUCIA PERRONI) X CARDEAL
TRANSPORTES E REPRESENTACOES LTDA(SP080543 - MARIA EUNICE ROSA DE SOUZA)
Tendo em vista a notícia de parcelamento do crédito em cobro e, considerando caber à autoridade administrativa o controle e verificação
da higidez e adimplemento do parcelamento levado a efeito pelo contribuinte, encaminhe-se o presente feito ao arquivo, por sobrestamento,
cabendo à exequente, em sendo caso, promover o desarquivamento para ulterior prosseguimento. Tendo havido bloqueio de ativos
financeiros e não havendo pedido de manutenção do mesmo, elabore-se a minuta de desbloqueio, tornando os autos a seguir conclusos
para protocolamento. Havendo mandado em carga à Central, recolha-se-o. Int.-se.
0304266-67.1997.403.6102 (97.0304266-0) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP111749 - RAQUEL DA SILVA BALLIELO
SIMAO E SP343190B - CYBELE SILVEIRA PEREIRA ANGELI) X BOTAFOGO FUTBOL CLUBE(SP025683 - EDEVARD DE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/11/2015
237/918