ANTUNES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1016 - GUILHERME PINATO SATO) X RICARDO DE ANGELI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X PAULO
FACCIPIERI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X JOAQUIM PEREIRA FILHO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(SP174181 - EDER FASANELLI RODRIGUES)
Fls. 1251: a sucessão em ações previdenciárias se dá nos termos do art. 112, Lei nº 8.213/91. Tendo em vista que a requerente Luzia Cestari Angeli recebe pensão por morte do falecido autor Ricardo de Angeli, intime-se
o INSS a esclarecer seu pedido.Concedo à parte autora prazo adicional de 10 (dez) dias, conforme requerido.Int.
0001635-38.2001.403.6183 (2001.61.83.001635-6) - ANGELA MARIA SANTANA DOS SANTOS(SP036063 - EDELI DOS SANTOS SILVA) X SANTOS SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 715 - NELSON DARINI JUNIOR) X ANGELA MARIA SANTANA DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Recebo o Agravo Retido de fls. 433/437.Vista ao agravado (INSS) para resposta, no prazo legal.Int.
0000238-65.2006.403.6183 (2006.61.83.000238-0) - RAIMUNDO ROCHA DE SOUZA(SP208091 - ERON DA SILVA PEREIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X RAIMUNDO
ROCHA DE SOUZA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
FLS.197/222: Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, sem resposta, intime-se novamente a AADJ para a correta implantação do benefício.
0001515-82.2007.403.6183 (2007.61.83.001515-9) - MADALENA PINTO DOS SANTOS X MARIA RITA DOS SANTOS X GERSON PINTO DOS SANTOS(SP273230 - ALBERTO BERAHA) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 357 - HELOISA NAIR SOARES DE CARVALHO) X MADALENA PINTO DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X
MARIA RITA DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X GERSON PINTO DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
No prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se a parte autora acerca dos cálculos apresentados pelo INSS, bem como, sobre o cumprimento da obrigação de fazer.Havendo divergência, deverá a parte autora apresentar
cálculos de liquidação, com os valores que reputar corretos, bem como fornecer as peças necessárias para realização da citação nos termos do art.730 do Código de Processo Civil. No silêncio, aguarde-se provocação no
arquivo, sobrestado. Intime-se.
0005547-33.2007.403.6183 (2007.61.83.005547-9) - LUCILIA TEIXEIRA PACHECO(SP260316 - VILMAR BRITO DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1024 - MARCIA
REGINA SANTOS BRITO) X LUCILIA TEIXEIRA PACHECO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Diante da expressa concordância da parte autora em relação aos cálculos apresentados pelo INSS, homologo a conta de fls.163/185. Em face do disposto na Resolução 168 de 5 de dezembro de 2011, que regulamenta a
expedição de ofícios requisitórios, informe a parte autora em 10 (dez) dias: a) se existem deduções a serem feitas nos termos do art. 8o, conforme IN-SRF-1127/2011, sendo que, em caso positivo, deverá indicar o valor;
b) o número de meses e respectivos valores do exercício corrente e dos anteriores. c) se o benefício do(a) requerente continua ativo ou não, apresentando extrato de pagamento atualizado; d) comprove a regularidade do
CPF de todos os requerentes, juntando a folha expedida junto à Receita Federal (site), bem como informação de divergência entre os dados constantes da Receita Federal (CPF) e autuação do feito, requerendo a
regularização, se o caso. Fica ciente de que eventual falecimento deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo.e) beneficiário dos honorários advocatícios e juntada do respectivo comprovante de regularidade do CPF,
conforme item d supra; Ainda, em que pese o disposto no artigo 10 da Res. 168/2011 do CJF, deixo de abrir vista ao INSS para os fins do preceituado no art. 100, parágrafos 9o e 10 da Constituição Federal uma vez que
o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4357/DF, Relator para acórdão o Ministro Luiz Fux, declarou a inconstitucionalidade desses dispositivos. Cumpridas as determinações supra, expeça(m)-se o(s)
requisitório(s). No silêncio ou não prestadas integralmente as informações supra, aguarde-se provocação no arquivo.Int.
0000607-88.2008.403.6183 (2008.61.83.000607-2) - ELIZABETE APARECIDA CONTENTE DE BRITO X CARLOS HENRIQUE DE BRITO (REPRESENTADO POR ELIZABETE APARECIDA CONTENTE
DE BRITO) X GRACE DE BRITO(SP221063 - JURANDI MOURA FERNANDES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X ELIZABETE APARECIDA CONTENTE DE BRITO X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X CARLOS HENRIQUE DE BRITO (REPRESENTADO POR ELIZABETE APARECIDA CONTENTE DE BRITO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X
GRACE DE BRITO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
No prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se a parte autora acerca dos cálculos apresentados pelo INSS, bem como, sobre o cumprimento da obrigação de fazer, considerando que o valor principal apurado pela autarquia ré
é NEGATIVO.Havendo divergência, deverá a parte autora apresentar cálculos de liquidação, com os valores que reputar corretos, bem como fornecer as peças necessárias para realização da citação nos termos do art.730
do Código de Processo Civil. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo, sobrestado. Intime-se.
0007045-33.2008.403.6183 (2008.61.83.007045-0) - CARLOS ALBERTO POLIDORO(SP250858 - SUZANA MARTINS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X CARLOS ALBERTO
POLIDORO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Diante da expressa concordância da parte autora em relação aos cálculos apresentados pelo INSS, homologo a conta de fls. 191/201. Em face do disposto na Resolução 168 de 5 de dezembro de 2011, que regulamenta a
expedição de ofícios requisitórios, informe a parte autora em 10 (dez) dias: a) se existem deduções a serem feitas nos termos do art. 8o, conforme IN-SRF-1127/2011, sendo que, em caso positivo, deverá indicar o valor;
b) o número de meses e respectivos valores do exercício corrente e dos anteriores. c) se o benefício do(a) requerente continua ativo ou não, apresentando extrato de pagamento atualizado; d) comprove a regularidade do
CPF de todos os requerentes, juntando a folha expedida junto à Receita Federal (site), bem como informação de divergência entre os dados constantes da Receita Federal (CPF) e autuação do feito, requerendo a
regularização, se o caso. Fica ciente de que eventual falecimento deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo.e) beneficiário dos honorários advocatícios e juntada do respectivo comprovante de regularidade do CPF,
conforme item d supra; Ainda, em que pese o disposto no artigo 10 da Res. 168/2011 do CJF, deixo de abrir vista ao INSS para os fins do preceituado no art. 100, parágrafos 9o e 10 da Constituição Federal uma vez que
o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4357/DF, Relator para acórdão o Ministro Luiz Fux, declarou a inconstitucionalidade desses dispositivos. Cumpridas as determinações supra, expeça(m)-se o(s)
requisitório(s). No silêncio ou não prestadas integralmente as informações supra, aguarde-se provocação no arquivo.Int.
0000173-65.2009.403.6183 (2009.61.83.000173-0) - JOANA DE ALMEIDA FREIRE(SP059744 - AIRTON FONSECA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X JOANA DE ALMEIDA FREIRE
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
No prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se a parte autora acerca dos cálculos apresentados pelo INSS, bem como, sobre o cumprimento da obrigação de fazer.Havendo divergência, deverá a parte autora apresentar
cálculos de liquidação, com os valores que reputar corretos, bem como fornecer as peças necessárias para realização da citação nos termos do art.730 do Código de Processo Civil. No silêncio, aguarde-se provocação no
arquivo, sobrestado. Intime-se.
0002154-32.2009.403.6183 (2009.61.83.002154-5) - ANTONIA RIBEIRO DOS SANTOS(SP264684 - ANTONIO PAULINO DA SILVA JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc.
214 - LAURA DE SOUZA CAMPOS MARINHO) X ANTONIA RIBEIRO DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Fls. 457/459: dê-se ciência à parte autora.Aguarde-se resposta da AADJ pelo prazo de 30 (trinta) dias. Não havendo manifestações, oficie-se.Int.
0003994-77.2009.403.6183 (2009.61.83.003994-0) - CASIMIRO BORGES LEAL(SP033792 - ANTONIO ROSELLA E SP076928 - MARIA APARECIDA EVANGELISTA DE AZEVEDO) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X CASIMIRO BORGES LEAL X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Diante da expressa concordância da parte autora em relação aos cálculos apresentados pelo INSS, homologo a conta de fls. 304/320. Em face do disposto na Resolução 168 de 5 de dezembro de 2011, que regulamenta a
expedição de ofícios requisitórios, informe a parte autora em 10 (dez) dias: a) se existem deduções a serem feitas nos termos do art. 8o, conforme IN-SRF-1127/2011, sendo que, em caso positivo, deverá indicar o valor;
b) o número de meses e respectivos valores do exercício corrente e dos anteriores. c) se o benefício do(a) requerente continua ativo ou não, apresentando extrato de pagamento atualizado; d) comprove a regularidade do
CPF de todos os requerentes, juntando a folha expedida junto à Receita Federal (site), bem como informação de divergência entre os dados constantes da Receita Federal (CPF) e autuação do feito, requerendo a
regularização, se o caso. Fica ciente de que eventual falecimento deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo.e) beneficiário dos honorários advocatícios e juntada do respectivo comprovante de regularidade do CPF,
conforme item d supra; Ainda, em que pese o disposto no artigo 10 da Res. 168/2011 do CJF, deixo de abrir vista ao INSS para os fins do preceituado no art. 100, parágrafos 9o e 10 da Constituição Federal uma vez que
o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4357/DF, Relator para acórdão o Ministro Luiz Fux, declarou a inconstitucionalidade desses dispositivos. Cumpridas as determinações supra, expeça(m)-se o(s)
requisitório(s). No silêncio ou não prestadas integralmente as informações supra, aguarde-se provocação no arquivo.Int.
0007996-90.2009.403.6183 (2009.61.83.007996-1) - ADALBERTO CORREIA DOS SANTOS(SP213216 - JOAO ALFREDO CHICON) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X ADALBERTO
CORREIA DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Manifeste-se a parte autora no prazo de 30 (trinta) dias sobre os cálculos de liquidação apresentados pelo INSS; Havendo divergência em relação aos cálculos apresentados pela autarquia, deverá a parte autora, apresentar
cálculos de liquidação, com os valores que reputar corretos, bem como fornecer as peças necessárias para realização da citação nos termos do art. 730 do Código de Processo Civil. No silêncio, aguarde-se provocação no
arquivo, sobrestados. Int.
0015124-64.2009.403.6183 (2009.61.83.015124-6) - MAURO MACIEL GIGLIO(SP108928 - JOSE EDUARDO DO CARMO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X MAURO MACIEL
GIGLIO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Diante da expressa concordância da parte autora em relação aos cálculos apresentados pelo INSS, homologo a conta de fls. 174/188. Em face do disposto na Resolução 168 de 5 de dezembro de 2011, que regulamenta a
expedição de ofícios requisitórios, informe a parte autora em 10 (dez) dias: a) se existem deduções a serem feitas nos termos do art. 8o, conforme IN-SRF-1127/2011, sendo que, em caso positivo, deverá indicar o valor;
b) o número de meses e respectivos valores do exercício corrente e dos anteriores. c) se o benefício do(a) requerente continua ativo ou não, apresentando extrato de pagamento atualizado; Ainda, em que pese o disposto no
artigo 10 da Res. 168/2011 do CJF, deixo de abrir vista ao INSS para os fins do preceituado no art. 100, parágrafos 9o e 10 da Constituição Federal uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº
4357/DF, Relator para acórdão o Ministro Luiz Fux, declarou a inconstitucionalidade desses dispositivos. Cumpridas as determinações supra, expeça(m)-se o(s) requisitório(s). No silêncio ou não prestadas integralmente as
informações supra, aguarde-se provocação no arquivo.Int.
0016794-40.2009.403.6183 (2009.61.83.016794-1) - JOSE SOARES DOS REIS(SP059744 - AIRTON FONSECA E SP242054 - RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL X JOSE SOARES DOS REIS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X JOSE SOARES DOS REIS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias decisão no agravo de instrumento. Decorrido o prazo sem notícias, proceda a Secretaria pesquisa de seu andamento processual.Int.
0009493-08.2010.403.6183 - ANTONIA VIEIRA DE SOUSA(SP059744 - AIRTON FONSECA E SP242054 - RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL X ANTONIA VIEIRA DE SOUSA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/11/2015
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