PROCURADOR
AGRAVADO(A)
ADVOGADO
PARTE RÉ
ADVOGADO
PARTE RÉ
ORIGEM
AGRAVADA
No. ORIG.
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IVANILDO SILVA DA COSTA
REDOVINO RIZZARDO (= ou > de 60 anos)
DIEGO DETONI PAVONI (Int.Pessoal)
SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
Uniao Federal
SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO e outro(a)
Prefeitura Municipal de Dourados MS
JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE DOURADOS > 2ªSSJ > MS
DECISÃO DE FOLHAS
00010790620154036002 1 Vr DOURADOS/MS
EMENTA
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ASTREINTES.
1. A questão vertida nos presentes autos consiste na discussão sobre a possibilidade de imposição de multa diária contra a Fazenda
Pública por descumprimento de obrigação de fazer, consistente no fornecimento gratuito do medicamento Abiraterona (ZYTIGA), de
1000mg, solução injetável.
2. A E. Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1069810/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, DJe 06/11/2013, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou entendimento no sentido de que,
"tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se
necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com
adequada fundamentação".
3. Pacificou-se a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça também quanto ao cabimento da fixação de multa diária por
descumprimento de determinação judicial, especialmente nas hipóteses de fornecimento de medicamentos ou tratamento de saúde.
4. Com relação ao valor da multa imposta, não merece reforma a decisão agravada, porquanto fixada de forma adequada e suficiente
para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, tendo em vista a gravidade da patologia que acomete o autor.
5. Agravo legal desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
São Paulo, 19 de novembro de 2015.
ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal
00185 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009215-53.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.009215-1/SP
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO(A)
ORIGEM
No. ORIG.
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Juiz Convocado CARLOS FRANCISCO
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
GBE CONSULTORIA CONTABIL LTDA
JUIZO FEDERAL DA 11 VARA DAS EXEC. FISCAIS SP
00664820320114036182 11F Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO. INDÍCIOS DE
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO.
1. Certidão acostada aos autos dá conta de que a empresa deixou de funcionar no seu domicílio fiscal. Neste cenário, é possível concluir
pela presença de indícios encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, o que autoriza a aplicação da Súmula 435 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. A maioria desta Turma entende que, em casos de dissolução irregular da pessoa jurídica, o administrador só pode ser pessoalmente
responsabilizado se também estava à frente do negócio quando do fato gerador. Para o relator, basta que o administrador estivesse no
comando da empresa quando da dissolução irregular.
3. No presente caso, os indícios de dissolução irregular foram constatados em agosto de 2013, mediante diligência do oficial de justiça.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/11/2015 895/2226