ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
: SP107941 MARTIM ANTONIO SALES e outro(a)
: Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000006 DJEMILE NAOMI KODAMA E NAIARA PELLIZZARO DE LORENZI
:
CANCELLIER
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto pela parte impetrante contra v. acórdão deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
DECIDO.
O recurso não comporta admissão.
Isso porque, quanto aos argumentos de afronta ao disposto nos artigos mencionados no recurso em comento, verifica-se que tais
dispositivos não foram objeto de análise pelas instâncias ordinárias, o que obsta o conhecimento do recurso pela Corte Superior,
configurada que está inovação recursal e ausência de prequestionamento da matéria. Essa a inteligência da Súmula 356/STF ("O ponto
omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por
faltar o requisito do prequestionamento"), aplicável analogicamente ao caso concreto. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME PROBATÓRIO SÚMULAS 7/STJ, 284, 282 E 356/STF.
1. A suscitada violação do art. 535 do Código de Processo Civil foi deduzida de modo genérico, o que justifica a aplicação da
Súmula 284/STF. 2. As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo Tribunal de
origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não
merece ser apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Não há como se
analisar recurso especial que demande incursão na seara probatória, nos termos preconizados pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo
regimental a que se nega provimento.".
(AgRg no AREsp 642.986/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015) destaque nosso.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Int.
São Paulo, 08 de janeiro de 2016.
CECILIA MARCONDES
Vice-Presidente
DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED
DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S)
00005 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008000-23.2007.4.03.0000/SP
2007.03.00.008000-0/SP
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO(A)
ADVOGADO
PARTE RÉ
: COML/ RANCHARIA IPANEMA LTDA
: SP098953 ACHILES AUGUSTUS CAVALLO
: Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
: SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
: CARLOS ALBERTO ZORZETTO MENOCCI e outro(a)
: EDNA DAMASCENO LOPES
ORIGEM
: JUIZO FEDERAL DA 9 VARA DAS EXEC. FISCAIS SP
No. ORIG.
: 2003.61.82.070592-7 9F Vr SAO PAULO/SP
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/01/2016
594/2006