0026091-19.2015.403.6100 - CCP LEASING MALLS CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA X CCP SANDALO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA(SP287576 - MARCELO JORDÃO DE CHIACHIO E SP220766 - RENATO
MARCONDES PALADINO) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO PAULO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por CCP LEASING MALLS CONSULTORIA IMOBILIÁRIA
LTDA. E CCP SÂNDALO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO - DERAT, tendo por escopo determinação para a suspensão
da exigibilidade das contribuições previdenciárias patronais, concernente ao aviso prévio indenizado, desde o início da vigência do
Decreto 6727/2009, adicional de férias de 1/3 (um terço) e sobre os valores do auxílio-doença e auxílio-acidente até o 15º dia de
afastamento, bem como que a autoridade impetrada se abstenha de lavrar auto de infração, penalidade ou qualquer ato tendente a punir a
impetrante. Afirma o impetrante, em síntese, que os recolhimentos das referidas verbas são indevidos, uma vez que possuem caráter
indenizatório e não tem natureza salarial/remuneratória.Transcreve jurisprudência que entende embasar o seu pedido inicial.Devidamente
intimado, o impetrante apresentou emenda à inicial às fls. 68/70.Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de liminar. É o
relatório do essencial. Fundamentando, decido.O Mandado de Segurança visa proteger bens de vida em jogo, lesados ou ameaçados,
por atos que se revelem contrários ao direito, seja por faltar à autoridade a competência legal para tanto, seja por desviar-se ela da
competência que pela lei lhe é outorgada.No âmbito do exame da concessão das liminares requeridas verifica-se apenas se estão
presentes os requisitos da relevância de fundamentos da impetração e se do ato impugnado pode resultar eventual ineficácia se concedida
a ordem apenas ao final, após a necessária cognição exauriente.Neste exame superficial e pouco aprofundado, próprio das situações de
aparência ou de probabilidades exigidas para o caso, reputam-se ausentes os requisitos para a concessão da liminar requerida.A
Previdência Social é o instrumento de política social, cuja finalidade precípua é a manutenção do nível de renda do trabalhador em casos
de infortúnios ou de aposentadoria, abrangendo atividades de seguro social, definidas como aquelas destinadas a amparar o trabalhador
na existência de contingências, como velhice, doença, invalidez, acidente do trabalho e morte (aposentadorias, pensões, auxílio-doença e
auxílio-acidente do trabalho, além de outros benefícios ao trabalhador). A concessão dos benefícios restaria inviável se não houvesse uma
contraprestação que assegurasse a fonte de custeio. Assim, o fato ensejador da contribuição previdenciária não é a relação custobenefício e sim a natureza jurídica da parcela percebida pelo trabalhador, que encerra a verba recebida em virtude de prestação do
serviço.A Constituição Federal revela os contornos da base de cálculo das contribuições previdenciárias, em seu art. 195, I, a e art. 201,
11º:Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos
provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:I - do
empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:a) folha de salários e demais rendimentos pagos
ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (redação de acordo com a
Emenda Constitucional nº 20/98)Art. 201. ... 11º. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário
para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº. 20, de 1998, grifo nosso)Assim, para fins de recolhimento de contribuição previdenciária, a Constituição Federal
ampliou o conceito salário, pois incorporou os rendimentos do empregado, a qualquer título, ou seja, sua própria remuneração.A Lei nº
9.876, de 26 de novembro de 1999, alterou dispositivos da Lei n.º 8.212/91, ao discriminar a base de cálculo e alíquota da contribuição
do artigo 195, I a da Constituição Federal. Inclusive, nesse sentido também se orientou a Lei nº 8.212/91, que em seu artigo 28, ao definir
salário-de-contribuição:Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração
auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante
o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades
e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença
normativa (destaque nosso).A própria redação da CLT enquadra esta verba no conceito de salário:Art. 457. Compreendem-se na
remuneração do empregado para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como
contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. 1º. Integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as
comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador. (grifo nosso)Desta forma, resta
claro que somente as verbas com caráter nitidamente indenizatório estão excluídas da incidência, pois não se enquadram nos conceitos de
folha de salários ou demais rendimentos do trabalho. O próprio legislador expressamente previu as exclusões de incidência de
contribuição social pelo 9º do art. 28 da Lei nº. 8.212/91.Entende-se por indenização a reparação de um dano. As partes, muitas vezes,
por mera liberalidade denominam verbas de cunho salarial com este nome - indenização. Entretanto, não é o nome jurídico dado à parcela
que enseja sua caracterização como tal e sim sua natureza.Portanto, todos os valores pagos, além do salário, de cunho não indenizatório
constituem remuneração indireta e nos termos da legislação em vigor constituem base de cálculo da contribuição previdenciária, pois são
rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho.Fixadas tais premissas,
observe-se que é recorrente em nossos tribunais a discussão acerca da incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas
indenizatórias e, principalmente, sobre quais verbas apresentam o caráter indenizatório.Todavia, ainda que se vislumbre a relevância dos
fundamentos tecidos na inicial, não vislumbro a presença do periculum in mora.O deferimento de um pedido, liminarmente, exige, não
apenas a relevância dos fundamentos, mas também a comprovação de que a não concessão da medida acarretará a ineficácia do
provimento jurisdicional definitivo, se este vier a ser concedido ao final da ação. Neste aspecto, é oportuno ressaltar que a possibilidade
de ineficácia do provimento não se confunde com um fato que representa um inconveniente aos interesses da parte, nem mesmo com sua
intenção de se furtar ao aguardo do regular trâmite da ação. No caso dos autos, a impetrante não logrou demonstrar um mínimo de
possibilidade de vir a suportar qualquer prejuízo concreto e irreversível capaz de indicar que o provimento jurisdicional possa ser ineficaz,
se concedido ao final da ação, e de justificar a concessão prematura da medida postulada. Limita-se, ao contrário, a meras alegações.O
pedido de compensação dos valores já recolhidos não só evidencia que a impetrante suporta, há tempos, as exações impugnadas, mas
também garante que eventual restituição será efetivada de modo mais célere do que aquela viabilizada pela repetição via precatório.Com
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/01/2016 194/451