públicos federais ou em outras operações aprovadas pelo Ministro da Fazenda. 3 O fundo terá como gestor o Banco do Brasil S.A. (grifo
nosso)Vale anotar que o pagamento da indenização pelo Banco do Brasil decorria do cancelamento do registro do trabalhador portuário
perante o Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO, associação civil de operadores portuários a quem incumbia fornecer ao gestor as
informações necessárias para os respectivos pagamentos.Logo, o procedimento indispensável para o acesso à indenização envolvia o
trabalhador portuário, que deveria solicitar o cancelamento do registro profissional, o OGMO, responsável pelo cancelamento do registro,
e, por fim, o Banco do Brasil, ente responsável pela gestão do fundo, a quem incumbia efetuar o pagamento da indenização.Deste modo,
como nenhuma ação incumbia à União, é patente sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da relação processual, ao menos
na condição de ré.À vista do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO EM RELAÇÃO À UNIÃO, com fundamento no artigo 267,
inciso VI, do Código de Processo Civil.Manifestem-se as partes quanto ao interesse da União em ingressar no feito na qualidade de
assistente simples.Intimem-se.
0004337-09.2015.403.6104 - ALBERTO DE PAIVA E SILVA(SP121882 - JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA) X BANCO
DO BRASIL SA(SP140055 - ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA) X UNIAO FEDERAL
DECISÃO:O autor ingressou com a presente demanda com o escopo de condenar os réus ao pagamento de indenização pelo
cancelamento de seu registro profissional como trabalhador avulso, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.630/93.Citados, os réus
contestaram o pedido e arguíram, em preliminar, a ilegitimidade de parte.A União manifestou interesse em ingressar no feito na qualidade
de assistente simples do Banco do Brasil.É o relatório.DECIDO.Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguída pela União.Com
efeito, de fato, a chamada Lei de Modernização dos Portos - LMP - Lei nº 8.630/93 assegurou o direito de indenização aos
trabalhadores avulsos anteriormente matriculados, desde que requeressem o cancelamento do registro profissional junto ao Órgão Gestor
de Mão de Obra - OGMO até 1 (um) ano contado do início da vigência do Adicional de Indenização ao Trabalhador Portuário - AITP
(artigo 58 e 59).Porém, o pagamento da indenização decorrente do cancelamento do registro do trabalhador portuário avulso era
custeada com os recursos mantidos no Fundo de Indenização do Trabalhador Avulso (FITP), nos termos do art. 67 da Lei nº 8.630/93,
gerido pelo Banco do Brasil S/A:Art. 67. É criado o Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso (FITP), de natureza
contábil, destinado a prover recursos para indenização do cancelamento do registro do trabalhador portuário avulso, de que trata esta lei.
1 São recursos do fundo: I - o produto da arrecadação do AITP; II - (Vetado); III - o produto do retorno das suas aplicações
financeiras; IV - a reversão dos saldos anuais não aplicados. 2 Os recursos disponíveis do fundo poderão ser aplicados em títulos
públicos federais ou em outras operações aprovadas pelo Ministro da Fazenda. 3 O fundo terá como gestor o Banco do Brasil S.A. (grifo
nosso)Vale anotar que o pagamento da indenização pelo Banco do Brasil decorria do cancelamento do registro do trabalhador portuário
perante o Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO, associação civil de operadores portuários a quem incumbia fornecer ao gestor as
informações necessárias para os respectivos pagamentos.Logo, o procedimento indispensável para o acesso à indenização envolvia o
trabalhador portuário, que deveria solicitar o cancelamento do registro profissional, o OGMO, responsável pelo cancelamento do registro,
e, por fim, o Banco do Brasil, ente responsável pela gestão do fundo, a quem incumbia efetuar o pagamento da indenização.Deste modo,
como nenhuma ação incumbia à União, é patente sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da relação processual, ao menos
na condição de ré.À vista do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO EM RELAÇÃO À UNIÃO, com fundamento no artigo 267,
inciso VI, do Código de Processo Civil.Manifestem-se as partes quanto ao interesse da União em ingressar no feito na qualidade de
assistente simples.Intimem-se.
0004343-16.2015.403.6104 - WILSON RIBEIRO(SP121882 - JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA) X BANCO DO
BRASIL SA(SP178033 - KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI) X UNIAO FEDERAL
DECISÃO:O autor ingressou com a presente demanda com o escopo de condenar os réus ao pagamento de indenização pelo
cancelamento de seu registro profissional como trabalhador avulso, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.630/93.Citados, os réus
contestaram o pedido e arguíram, em preliminar, a ilegitimidade de parte.A União manifestou interesse em ingressar no feito na qualidade
de assistente simples do Banco do Brasil.É o relatório.DECIDO.Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguída pela União.Com
efeito, de fato, a chamada Lei de Modernização dos Portos - LMP - Lei nº 8.630/93 assegurou o direito de indenização aos
trabalhadores avulsos anteriormente matriculados, desde que requeressem o cancelamento do registro profissional junto ao Órgão Gestor
de Mão de Obra - OGMO até 1 (um) ano contado do início da vigência do Adicional de Indenização ao Trabalhador Portuário - AITP
(artigo 58 e 59).Porém, o pagamento da indenização decorrente do cancelamento do registro do trabalhador portuário avulso era
custeada com os recursos mantidos no Fundo de Indenização do Trabalhador Avulso (FITP), nos termos do art. 67 da Lei nº 8.630/93,
gerido pelo Banco do Brasil S/A:Art. 67. É criado o Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso (FITP), de natureza
contábil, destinado a prover recursos para indenização do cancelamento do registro do trabalhador portuário avulso, de que trata esta lei.
1 São recursos do fundo: I - o produto da arrecadação do AITP; II - (Vetado); III - o produto do retorno das suas aplicações
financeiras; IV - a reversão dos saldos anuais não aplicados. 2 Os recursos disponíveis do fundo poderão ser aplicados em títulos
públicos federais ou em outras operações aprovadas pelo Ministro da Fazenda. 3 O fundo terá como gestor o Banco do Brasil S.A. (grifo
nosso)Vale anotar que o pagamento da indenização pelo Banco do Brasil decorria do cancelamento do registro do trabalhador portuário
perante o Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO, associação civil de operadores portuários a quem incumbia fornecer ao gestor as
informações necessárias para os respectivos pagamentos.Logo, o procedimento indispensável para o acesso à indenização envolvia o
trabalhador portuário, que deveria solicitar o cancelamento do registro profissional, o OGMO, responsável pelo cancelamento do registro,
e, por fim, o Banco do Brasil, ente responsável pela gestão do fundo, a quem incumbia efetuar o pagamento da indenização.Deste modo,
como nenhuma ação incumbia à União, é patente sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da relação processual, ao menos
na condição de ré.À vista do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO EM RELAÇÃO À UNIÃO, com fundamento no artigo 267,
inciso VI, do Código de Processo Civil.Manifestem-se as partes quanto ao interesse da União em ingressar no feito na qualidade de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/02/2016
212/1105