ATA DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias:
1) Dizer se renuncia ou não ao montante da condenação que venha eventualmente a ultrapassar a quantia correspondente a 60 salários
mínimos, na data da propositura do pedido, a fim de que a causa possa tramitar neste Juizado (art. 3º da Lei nº 10.259/2001; Enunciado
nº. 24 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais -FONAJEF). Para esse fim, será considerada a soma das parcelas vencidas e
das 12 (doze) vincendas (STJ, CC nº. 91470/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA). A renúncia não abrange as
prestações que se vencerem no curso do processo (TNU, PEDILEF nº. 2008.70.95.0012544, Rel. Juiz Federal CLAUDIO CANATA,
DJ 23/03/2010), e será entendida como irretratável. Caso a renúncia já esteja expressa na inicial, será desnecessária nova manifestação
nesse sentido. Ressalte-se que a renúncia, nos casos em que a parte estiver representada por profissional da advocacia, exige poderes
expressos, nos termos do que estabelece o art. 38 do CPC. Caso a parte autora não pretenda renunciar ao valor excedente, deverá
justificar o valor atribuído à causa, juntando planilha que demonstre que sua pretensão ultrapassa a quantia correspondente a 60 salários
mínimos.
2) Esclarecer, por intermédio de seu advogado, se existe ou não, em trâmite por outro Juízo, Federal ou Estadual, ou por Juizado Especial
Federal, outra ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Caso a declaração esteja expressa na inicial, será desnecessária
nova manifestação nesse sentido.
3) Nos casos em que se discute aposentadoria por tempo de serviço, aposentadoria por idade ou pensão por morte, para o caso de o
autor ingressar novamente em sede administrativa, pleiteando as mesmas espécies de benefícios discutidas nos presentes autos e, caso
haja a concessão do benefício pretendido pelo INSS, entender-se-á tal ato como desistência tácita à DER promovida anteriormente,
sendo que, a análise do eventual direito da parte à contagem de novos períodos e/ou períodos com contagem diferenciada tomará como
base a data da concessão da aposentadoria concedida em sede administrativa. Fica assegurada a análise do eventual direito adquirido nas
datas das publicações da EC 20/98 e da Lei 9876/99. Todavia, a apuração de diferenças devidas será apenas a partir da data da última
entrada de requerimento no setor administrativo. Caso existam recursos administrativos em andamento, estes são dados por prejudicados,
nos termos do art. 307 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.
4) Para o caso de designação de audiência de instrução e julgamento, a parte deverá apresentar, por ocasião do ato processual, os
originais da documentação trazida com a petição inicial.
5) Para os casos em que houver designação de perícia médica, apresentar quesitos pertinentes e nomear assistente técnico, caso queira,
nos termos do art. 12, § 2º da Lei n. 10.259/2011, salvo se a petição inicial já os contiver. A parte poderá também trazer, no dia
marcado para a realização da perícia, toda a documentação médica que estiver em seu poder, se possível original. Caso essa
documentação esteja em poder de hospital, é direito da parte obtêlos, nos termos da Resolução CFM nº 1.931, de 17 de setembro de
2009, art. 88, e da Lei estadual nº 10.241, de 17-3-1999, artigo 1º, inciso VIII.
6) Nos casos em que se discute matéria tributária, apresentar cópia(s) da(s) Declaração(ões) de Ajuste Anual de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) implicada(s), na hipótese de tratar-se de Imposto de Renda - Pessoa Física (IRPF), caso não tenham sido
trazidas com a petição inicial, cópias essas que podem ser obtidas diretamente pela parte autora junto ao portal eletrônico e-CAC
(Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte) da Secretaria da Receita Federal, disponível no endereço eletrônico
https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx.
Caso o crédito tributário esteja sendo discutido em sede administrativa, apresentar também cópia integral do respectivo procedimento
administrativo-fiscal, caso estas não tenham sido trazidas com a petição inicial.
Intimem-se.
ATA DE DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
RELAÇÃO DE PROCESSOS DISTRIBUÍDOS COM ADVOGADO EM 01/03/2016
UNIDADE: BAURU
I - DISTRIBUÍDOS
1) Originariamente:
PROCESSO: 0000825-97.2016.4.03.6325
CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO
AUTOR: GIDALVO FELIX DOS SANTOS
ADVOGADO: SP284154-FERNANDO SANDOVAL DE ANDRADE MIRANDA
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Vara: 201500000001 - 1ª VARA GABINETE
PROCESSO: 0000826-82.2016.4.03.6325
CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO
AUTOR: GILSON DOS SANTOS
ADVOGADO: SP284154-FERNANDO SANDOVAL DE ANDRADE MIRANDA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/03/2016
1578/1911