o feito.
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
0007564-44.2005.403.6108 (2005.61.08.007564-1) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP137635 - AIRTON GARNICA) X J A COMERCIO DE REFEICOES E SERVICOS LTDA X
JOSE ALBERTO GONCALVES X CARLA MARIANA GONCALVES X CINTHIA MARA GONCALVES(SP092169 - ARIOVALDO DE PAULA CAMPOS NETO)
S E N T E N Ç AExecuções DiversasAutos n.º 0007564-44.2005.403.6108Exequente: Caixa Econômica FederalExecutado: J.A Comércio de Refeições e Serviços LTDA.Sentença Tipo CVistos,
etc.Trata-se de execução proposta pela Caixa Econômica Federal, em face de J.A Comércio de Refeições e Serviços LTDA, objetivando a cobrança de valor devido em função de contrato firmado
entre as partes.Às fls. 212/213, a CEF, titular do crédito, desistiu expressamente da ação.Manifestação da executada à fl. 216, concordando com a extinção do feito e renunciando a eventual direito a
honorários advocatícios. É a síntese do necessário. Decido. Isto posto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 267, inciso VIII e 569, do Código de Processo Civil.Sem
condenação em honorários.Custas ex lege.Em havendo penhora/bloqueio em bens do devedor, proceda a secretaria o necessário para o levantamento do gravame, podendo cópia desta sentença
servir como mandado de cancelamento de registro. Se o caso, proceda-se à intimação do depositário acerca de eventual levantamento de penhora, podendo cópia desta sentença servir como
mandado de intimação.Defiro o desentranhamento dos documentos originais que instruíram a petição inicial, mediante substituição por cópias.Com o trânsito em julgado da presente, remetam-se os
autos ao arquivo, observadas as formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Bauru,Marcelo Freiberger ZandavaliJuiz Federal
0010656-59.2007.403.6108 (2007.61.08.010656-7) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS-DIRETORIA REG SP INTERIOR(SP197584 - ANDRÉ DANIEL
PEREIRA SHEI E SP078566 - GLORIETE APARECIDA CARDOSO FABIANO) X AGROVERDE RIO PRETO COM/ DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA ME(SP217637 - JUNIO
CESAR BARUFFALDI)
Fl. 132; defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do artigo 4º da Lei n.º 1.060/50 ao executado Geadriano Selmison Verde. Anote-se.Tendo em vista o compareciemnto
espontâneo do devedor solidário Geadriano Selmison Verde e a Cláusula Sétima de fl. 51 do contrato com a ECT, em complementação ao disposto no despacho de fl. 119, defiro a renovação do
Bacenjud e a pesquisa do Renajud no nome da executada e, também, nos nomes de Geadriano Selmison Verde, Lauzivane Barlafante de Carvalho Verde, seus representantes legais.Tendo em vista a
não impugnação acerca da penhora efetivada - fl. 131, cumpra-se o último parágrafo do despacho de fl. 119, expedindo-se o alvará de levantamento de valores arrestados - fl. 108 - em favor da
ECT.
0003589-09.2008.403.6108 (2008.61.08.003589-9) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP067217 - LUIZ FERNANDO MAIA E SP111749 - RAQUEL DA SILVA BALLIELO SIMAO E
SP137635 - AIRTON GARNICA) X FRANCISCO AUGUSTO CESAR DE MEDEIROS(SP164203 - JOSIAS DE SOUSA RIOS)
S E N T E N Ç AExecução de Título ExtrajudicialAutos n.º 0003589-09.2008.403.6108Exequente: Caixa Econômica Federal - CEFExecutado: Francisco Augusto Cesar de Medeiros Sentença
Tipo CVistos, etc.Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pela Caixa Econômica Federal em face de Francisco Augusto Cesar de Medeiros, objetivando a cobrança de valor
devido em função de contrato firmado entre as partes.À fl. 68, a CEF, titular do crédito, desistiu expressamente da ação.É a síntese do necessário. Decido. Isto posto, julgo extinto o feito sem
resolução do mérito, nos termos dos artigos 267, inciso VIII e 569, do Código de Processo Civil.Sem honorários, uma vez que o réu não constituiu advogado.Custas ex lege.Determino o levantamento
de eventuais bloqueios realizados através dos sistemas BACENJUD/RENAJUD e, se o caso, a intimação do depositário acerca de eventual levantamento de penhora, podendo cópia desta sentença
servir como mandado de intimação.Defiro o desentranhamento dos documentos originais que instruíram a petição inicial, mediante substituição por cópias.Com o trânsito em julgado da presente,
remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Bauru,Marcelo Freiberger ZandavaliJuiz Federal
0002897-34.2013.403.6108 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP108551 - MARIA SATIKO FUGI) X REMIGIO CARLOS LEME
S E N T E N Ç AExecução de Título ExtrajudicialAutos n.º 0002897-34.2013.403.6108Exequente: Caixa Econômica Federal - CEFExecutado: Remigio Carlos Leme Sentença Tipo CVistos,
etc.Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pela Caixa Econômica Federal em face de Remígio Carlos Leme, objetivando a cobrança de valor devido em função de contrato
firmado entre as partes.À fl. 66, a CEF, titular do crédito, desistiu expressamente da ação.É a síntese do necessário. Decido. Isto posto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos dos
artigos 267, inciso VIII e 569, do Código de Processo Civil.Sem honorários, uma vez que o réu não constituiu advogado.Custas ex lege.Determino o levantamento de eventuais bloqueios realizados
através dos sistemas BACENJUD/RENAJUD e, se o caso, a intimação do depositário acerca de eventual levantamento de penhora, podendo cópia desta sentença servir como mandado de
intimação.Defiro o desentranhamento dos documentos originais que instruíram a petição inicial, mediante substituição por cópias.Com o trânsito em julgado da presente, remetam-se os autos ao
arquivo, observadas as formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Bauru,Marcelo Freiberger ZandavaliJuiz Federal
0001612-35.2015.403.6108 - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS-DIRETORIA REG SP INTERIOR(SP202818 - FABIO SCRIPTORE RODRIGUES) X
MICROTECNICA INFORMATICA LTDA
S E N T E N Ç AExecução de Título ExtrajudicialAutos n.º 0001612-35.2015.403.6108Exequente: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - DR/SPIExecutado: Microtecnica Informática
LTDASentença Tipo BVistos, etc.Inviável o processamento do pedido de restituição de indébito no bojo de ação de execução, devendo a pretensão, se o caso, ser deduzida pela via adequada.No
mais, tendo em vista o pagamento do débito pelo executado confirmado pela exequente às fls. 103/105, DECLARO EXTINTO o presente processo, com fulcro no artigo 794, inciso I e artigo 795 do
C.P.C.Em havendo penhora/bloqueio em bens do devedor, proceda a secretaria o necessário para o levantamento do gravame, podendo cópia desta sentença servir como mandado de cancelamento
de registro. Se o caso, proceda-se à intimação do depositário acerca de eventual levantamento de penhora, podendo cópia desta sentença servir como mandado de intimação.Considerando que
ambas as partes concorreram para o ajuizamento da ação, a executada ao não identificar o débito que estava pagando e a exequente ao não verificar o creditamento do valor do débito pelo devedor,
cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos.Custas na forma da lei.Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.Publique-se.
Registre-se. Intime-se.Bauru,Marcelo Freiberger ZandavaliJuiz Federal
Expediente Nº 10735
ACAO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
0000669-81.2016.403.6108 - MUNICIPIO DE DUARTINA(SP264404 - ANDREIA DIAS BARBOSA) X ADERALDO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR X RUI AUGUSTO MORENO
CANEDO X UNIAO FEDERAL(Proc. 1508 - LAURO FRANCISCO MAXIMO NOGUEIRA)
Ação Civil de Improbidade AdministrativaAutos n.º 0000669-81.2016.403.6108Autor: Município de DuartinaRéus: Aderaldo Pereira de Souza Junior e outrosVistos, em liminar.Trata-se de ação civil
de improbidade administrativa ajuizada pelo Município de Duartina em face de Aderaldo Pereira de Souza Júnior, Rui Augusto Moreno Canedo e da União, visando a condenação dos dois primeiros
nas penas dos art. 12 da Lei n.º 8.429/1992.Pugnou pelo deferimento de medida liminar determinando à União que se abstenha de incluí-la no rol de inadimplentes do SIAFI, em razão dos fatos
descritos na inicial.Juntou os documentos de fls. 23/91.À fl. 94, foi reconhecida a ilegitimidade passiva da União, e determinada sua intimação para manifestar eventual interesse em figurar como
litisconsorte do demandante, bem como para esclarecer se pretendia promover a inclusão do município autor no cadastro negativo do SIAFI.Manifestação e documentos da União às fls. 98/107.É a
síntese do necessário. Decido.O documento de fl. 104 consigna expressamente:[...] considerando que o prefeito atual não é o faltoso e demonstrou o cumprimento das medidas previstas nos 4º, 5º e
6º do art. 72 da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU-PR n.º 507/2011, tão logo finalizada a análise, o ex-prefeito será acionado a restituir aos cofres da União o valor do prejuízo causado
durante sua gestão e a FUNASA providenciará, de imediato, a Suspensão da Inadimpência, conforme determinado no 8.º do mesmo artigo.Informo ainda que enquanto perdurar a análise das contas,
o Município, com relação a este Convênio, permanecerá com o status de adimplente no SIAFI e no SICONV.Assim, considerando que o Município permanecerá com o status de adimplente até o
encerramento da análise das contas, após o que, de imediato, será suspensa a inadimplência com a cobrança do prejuízo do ex-prefeito, não se verifica risco no aguardo da decisão definitiva.Isso
posto, indefiro a medida liminar.No mais, por ora, concedo à FUNASA prazo de 60 (sessenta) dias para que informe se possui interesse em integrar o polo ativo desta ação.Intime-se a fundação
perante a Procuradoria Seccional Federal em Bauru/SP.Publique-se. Intimem-se.Bauru, . Marcelo Freiberger ZandavaliJuiz Federal
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO
0004201-97.2015.403.6108 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP216530 - FABIANO GAMA RICCI E SP087317 - JOSE ANTONIO ANDRADE) X M A B GODOY SERVICOS
ADMINISTRATIVOS LTDA - ME(SP110458 - MARIO ANTONIO BUENO DE GODOY) X GILBERTO ALEXANDRE BUENO DE GODOY(SP110458 - MARIO ANTONIO BUENO
DE GODOY) X GUSTAVO HENRIQUE BUENO DE GODOY(SP110458 - MARIO ANTONIO BUENO DE GODOY) X JOSE MARIA SCOTON(SP101986 - WILNEY DE ALMEIDA
PRADO)
Por ora, apresente o réu José Maria, em até 10 (dez) dias, mídia eletrônica contendo os documentos juntados à contestação, que se tratam de cópias simples, bem como retire em Secretaria as cópias
que lá se encontram, sob pena de destruição. Após, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo legal e as partes para, na mesma oportunidade, especificarem as provas que
pretendem produzir, justificando a sua necessidade.
MONITORIA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/03/2016
38/690