0000466-56.2016.403.6129 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA) X J A DA SILVA
ARTIGOS DO VESTUARIO E CALCADOS - ME X JONAS ALVES DA SILVA
1. Ante ao previsto no art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 24/08/2016, às 18:00 horas. 2. Cientifique-se o
executado de que considerar-se-á citado e terá prazo para realizar o pagamento do débito, acrescido dos honorários advocatícios,
arbitrados em 10% do valor executado atualizado, no prazo de 03 (três) dias, cujo termo inicial é a data da audiência designada.3. Sendo
o pagamento efetuado nesse prazo, os honorários advocatícios ficam automaticamente reduzidos a 5% do valor atualizado do débito.4.
Se não houver pagamento nesse prazo, ficam os executados, desde já, intimados para que indiquem bens passíveis de penhora e lhes
atribuam os respectivos valores, cientificando-os de que a ausência dessa indicação poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da
Justiça, passível de punição pena de multa em percentual de até 20% do valor atualizado do débito em execução.5. Se o pagamento não
for efetivado e havendo indicação de bens passíveis de penhora, proceda-se de imediato à penhora e avaliação dos bens ou indicação
dos valores que lhes foram atribuídos pelos próprios executados, intimando-os.6. Se não houver pagamento nem indicação de bens
passíveis de penhora, proceda-se à penhora de tantos bens quantos bastem para satisfazer a execução, excetuados os impenhoráveis.7.
Recaindo a penhora em bens imóveis, intimem-se também o cônjuge do executado pessoa física. 8. Não sendo encontrados os
executados, mas sendo localizados bens penhoráveis, deverão ser arrestados tantos bens quantos bastem para satisfazer a execução. 9.
Intimem-se os executados de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderão opor-se à execução por meio de
embargos, no prazo de 15 dias, contados da data da realização da audiência conciliatória, ou requerer o pagamento parcelado da dívida,
hipótese em que deverão depositar o equivalente a 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, cujo saldo
remanescente poderá ser pago em até 6 (seis) parcelas mensais acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, nos termos do
artigo 916 do Código de Processo Civil.10. Fica deferida ao oficial de justiça a prática de atos nos termos da legislação em vigor.11.
Publique-se.
0000467-41.2016.403.6129 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA) X GILSON
RAMOS DOS SANTOS X GILSON RAMOS DOS SANTOS
1. Ante ao previsto no art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 31/08/2016, às 14:30 horas. 2. Cientifique-se o
executado de que considerar-se-á citado e terá prazo para realizar o pagamento do débito, acrescido dos honorários advocatícios,
arbitrados em 10% do valor executado atualizado, no prazo de 03 (três) dias, cujo termo inicial é a data da audiência designada.3. Sendo
o pagamento efetuado nesse prazo, os honorários advocatícios ficam automaticamente reduzidos a 5% do valor atualizado do débito.4.
Se não houver pagamento nesse prazo, ficam os executados, desde já, intimados para que indiquem bens passíveis de penhora e lhes
atribuam os respectivos valores, cientificando-os de que a ausência dessa indicação poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da
Justiça, passível de punição pena de multa em percentual de até 20% do valor atualizado do débito em execução.5. Se o pagamento não
for efetivado e havendo indicação de bens passíveis de penhora, proceda-se de imediato à penhora e avaliação dos bens ou indicação
dos valores que lhes foram atribuídos pelos próprios executados, intimando-os.6. Se não houver pagamento nem indicação de bens
passíveis de penhora, proceda-se à penhora de tantos bens quantos bastem para satisfazer a execução, excetuados os impenhoráveis.7.
Recaindo a penhora em bens imóveis, intimem-se também o cônjuge do executado pessoa física. 8. Não sendo encontrados os
executados, mas sendo localizados bens penhoráveis, deverão ser arrestados tantos bens quantos bastem para satisfazer a execução. 9.
Intimem-se os executados de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderão opor-se à execução por meio de
embargos, no prazo de 15 dias, contados da data da realização da audiência conciliatória, ou requerer o pagamento parcelado da dívida,
hipótese em que deverão depositar o equivalente a 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, cujo saldo
remanescente poderá ser pago em até 6 (seis) parcelas mensais acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, nos termos do
artigo 916 do Código de Processo Civil.10. Fica deferida ao oficial de justiça a prática de atos nos termos da legislação em vigor.11.
Publique-se.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0001070-05.2010.403.6104 (2010.61.04.001070-9) - MARIA MOREIRA ALVES(SP077176 - SEBASTIAO CARLOS
FERREIRA DUARTE E SP270787 - CELIANE SUGUINOSHITA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X
MARIA MOREIRA ALVES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Tendo em conta que o Ofício 20150000006 já foi transferido, transmito, nesta data, o ofício requisitório de fls. 226
(20150000007).Publique-se. Intime-se.
Expediente Nº 1190
AUTO DE PRISAO EM FLAGRANTE
0000468-26.2016.403.6129 - DELEGACIA DA POLICIA FEDERAL EM SANTOS(Proc. 91 - PROCURADOR) X MARCELO
LAUER(SP336219 - BRUNO CORIM DE OLIVEIRA CASTRO E SP252374 - MARIA LUIZA GONÇALVES ARTEIRO E
SP158722 - LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA) X FRANCISVALDO AMORIM SANTANA(SP336219 - BRUNO CORIM DE
OLIVEIRA CASTRO E SP252374 - MARIA LUIZA GONÇALVES ARTEIRO E SP158722 - LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/06/2016
344/424