0003217-44.2015.4.03.6325 - 1ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2016/9301008836 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
(SP169001 - CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO) SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (SP273843 - JOSE
CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, SP063619 - ANTONIO BENTO JUNIOR, SP061713 - NELSON LUIZ NOUVEL
ALESSIO)
FIM.
TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
TERMOS REGISTRADOS PELOS JUÍZES DA TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO
EXPEDIENTE Nº 2016/9301000597
ATO ORDINATÓRIO - 29
0001377-58.2016.4.03.9301 - - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2016/9301007790 - VALERIA CRISTINA DE OLIVEIRA (GO037772 GERALDO COSME DE LIMA)
Trata-se de Recurso de Medida Cautelar, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelaFazenda do Estado de São Paulo
contra decisão proferida em 04/03/2016 por Juiz Federal do JuizadoEspecial Federal Cível de São José do Rio Preto, nos autos do processo
nº0000574-82.2016.4.03.6324, quedeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de “determinar que as rés forneçam à autora
amedicação FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA, em quantidade suficiente para garantir seu tratamento,que deverá ser indicado pelo
Instituto de Química, responsável pela pesquisa, que, como é notório, jáforneceu a inúmeros pacientes. Determino sejam oficiados, com
urgência, a UNIÃO, Estado,Município e a USP, para que cumpram a medida ora determinada, no prazo máximo de 5 (cinco) dias,sob pena
???.” (...)Diante da referida alteração do quadro fático, diante das novas pesquisas efetuadas com a substância e,amplamente divulgadas pela
mídia e, em especial em razão da alteração do panorama jurídico do presentecaso, me curvo ao entendimento exarado pelo E. STF, razão pela
qual ausentes os requisitos acimaelencados necessários para a antecipação da tutela.<#Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo,
para que seja interrompido, por ora, ofornecimento da fosfoetanolamina sintética ao paciente diagnosticado com neoplasia maligna..Dê-se
vista à parte contrária para resposta, no prazo de 10(dez) dias.Após, tornem os autos conclusos para julgamento.Intimem-se. Cumpra-se.
0002066-05.2016.4.03.9301 - - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2016/9301008838 - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO
PAULO X SUELI APARECIDA DE SOUZA CANGANE (SP145602 - HELEN CRISTINA VITORASSO)
Vistos.Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo corréu Estado de São Paulo em face dadecisão proferida pelo MM. Juiz
Federal do Juizado Especial Federal de Jales, nos autos do processo n.º 0000226-25.2016.4.03.6337, que deferiu o pedido de antecipação dos
efeitos da tutela jurisdicional formulado pela parte autora,objetivando o fornecimento gratuito de “fosfoetanolamina sintética” para tratamento
de câncer.Requer, em síntese, a reforma da decisão combatida, suspendendo-se liminarmente os seus efeitos atédecisão final da Turma.É o
relatório. Decido.No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis o recurso sumário é apenas cabível em relação às decisõesinterlocutórias que
concedem ou não tutelas de urgência, assim consideradas as antecipações de tutela e as medidascautelares, nos termos do artigo 5º, da Lei n.º
10.259/2001.Nesse contexto, a Lei n.º 10.259/2001 somente prevê 04 (quatro) espécies de recursos no âmbito cível, asaber: a) o recurso
contra decisão que defere ou indefere medidas cautelares (artigo 4º); b) o recurso inominado desentença definitiva (artigo 5º); c) o pedido de
uniformização de jurisprudência (artigo 14) e d) o recurso extraordinário(artigo 15).Além dessas espécies e, aplicando-se subsidiariamente a
Lei n.º 9.099/1995, desde que não conflite coma Lei n.º 10.259/2001 (artigo 1º), admitem-se os embargos de declaração (artigos 48 a 50
daquela lei).No caso dos autos recebo, pelo princípio da fungibilidade recursal, a impugnação da decisão da primeirainstância via “agravo de
instrumento” como recurso de decisão, já que foi interposta no decênio legal e a decisãorecorrida reveste-se das características acima.
(...)Ante o quadro, defiro a liminar pleiteada para suspender a eficácia da Lei nº 13.269/2016, até ojulgamento definitivo desta ação direta de
inconstitucionalidade.”Ante o exposto, defiro o pedido formulado, suspendendo os efeitos da decisão antecipatória da tutelaproferida em sede
de cognição sumária nos autos do processo principal nº 0000226-25.2016.4.03.6337, até julgamentodeste recurso.Dê-se vista à parte contrária
para resposta, no prazo de 10(dez) dias.Oficie-se ao juízo a quo com cópia desta decisão.Ao final, autos conclusos para julgamento.P.R.I.
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Ciência às partes do parecer da Contadoria anexado aos autos. Prazo: 10 dias.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/07/2016
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