5ª VARA CÍVEL
DRA. ALESSANDRA PINHEIRO R. D AQUINO DE JESUS
MMA. JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA
BEL. BENEDITO TADEU DE ALMEIDA
DIRETOR DE SECRETARIA
Expediente Nº 10817
PROCEDIMENTO COMUM
0019066-57.2012.403.6100 - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS(SP099608 - MARA TEREZINHA DE
MACEDO E SP135372 - MAURY IZIDORO) X COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A(RJ019791 - ROBERTO
DONATO BARBOZA PIRES DOS REIS)
Trata-se de ação ordinária proposta pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS em face de COMPANHIA
EXCELSIOR DE SEGUROS S/A, objetivando a condenação da ré ao pagamento do valor fixado nas apólices que totalizam a quantia
de R$ 42.587,18, que deverá ser atualizado monetariamente a partir da recusa da ré em 29/10/2012 e acrescido de juros, honorários
advocatícios, custas processuais e demais cominações legais.A parte autora alega que, em decorrência de processo de licitação, ela
firmou com a empresa SKY LOUNGE ASSESSORIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA os contratos de prestação de serviços
nºs 45 e 46, cujo objeto era a prestação de serviços de transporte rodoviário de carga postal nas linhas regulares urbanas. Todavia, a
contratada incorreu em diversas irregularidades, o que culminou com a rescisão unilateral dos contratos, conforme extratos de rescisão
publicados em 13/10/2010.A parte autora aduz que em cumprimento ao disposto nas respectivas cláusulas décima quarta dos contratos,
a contratada apresentou garantia de execução contratual, em percentual de 5% do valor global, na modalidade seguro-garantia,
correspondendo às Apólices de nº 02.745.0010979 no valor de R$ 32.137,70 e nº 0745.0010980 no valor de R$ 10.449,48 firmadas
com a ré Companhia Excelsior de Seguros.Em razão da rescisão dos contratos em função do descumprimento das obrigações contratuais
por parte da contratada, a autora enviou à ré as cartas 06568/2010 e 06567/2010, ambas com data de 22/11/2010, visando o
pagamento do seguro-garantia, pois a cobrança dos prejuízos junto à contratada restou infrutífera.A ré negou os pedidos de indenização
sob o argumento de que os contratos 045 e 046/2009 foram incorporados ao contrato 205/2008, mantido com a COOPERSEMO Cooperativa de Serviços de Transporte, permitindo a continuidade da prestação de serviço até o término do prazo contratual em
24/03/2010 e evitando perda e prejuízo financeiro para a segurada ECT. Ademais, constou da negativa que não houve rescisão unilateral
dos contratos com a devida publicação no Diário Oficial da União, conforme determina a Lei Federal nº 8.666/93, não resultando
prejuízo financeiro para os cofres da União, haja vista que a ECT optou por permanecer com o contrato aberto até o término do prazo
contratual. Apresentou procuração e documentos (fls. 11/1205).Citada, a ré apresentou contestação alegando a ocorrência de prescrição
e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido (fls. 1220/1231).A autora apresentou réplica (fls. 1233/1237).Intimadas para
especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 1241), a parte autora informou não ter outras provas a produzir (fl. 1243) e a ré
deixou transcorrer o prazo in albis (fl. 1244).É o relatório. Fundamento e decido.PRESCRIÇÃOA ré alega a ocorrência da prescrição
com base no art. 206, 1º, II, b, do CC/2002. Alega que as rescisões dos contratos nºs 045/2009 e 046/2009 ocorreram,
respectivamente, em 23 e 22 de junho de 2009 e a comunicação de tais rescisões à seguradora somente ocorreu em 22 de novembro de
2010, ou seja, um ano e cinco meses após os referidos atos de rescisão.A parte autora sustenta que ao caso não se aplica o prazo
previsto no art. 206, 1º, II, b, do CC/2002, mas o art. 206, 3º, IV do CC/2002 ou, ainda, o inc. V do mesmo dispositivo legal, pois a
autora assemelha-se ao próprio beneficiário.Para melhor compreensão, transcrevo os dispositivos legais invocados pelas partes:Art. 206.
Prescreve 1º Em um ano:[...]II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: a) para o
segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo
terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato
gerador da pretensão;[...] 3º Em três anos:[...]IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;V - a pretensão de
reparação civil;[...]No caso, entendo que não se aplica o art. 206, 1º, II, b, do CC, pois a parte autora não é propriamente a segurada,
mas equiparada à beneficiária do seguro, uma vez que o contrato de seguro foi celebrado pela empresa SKY LOUNGE (tomadora) com
a ré, em favor da parte autora.Desse modo, o prazo para acionar o seguro é o mesmo prazo para acionar a empresa SKY
LOUNGE.Nesse mesmo sentido leciona Nestor Duarte, ao comentar o inc. II do art. 206, in verbis:Também é de ver que a prescrição
ânua diz respeito à ação entre segurado e segurador, não alcançando o beneficiário, que está excluído da incidência desse prazo reduzido.
(Código Civil Comentado. Coord. Ministro Cezar Peluso, 2. ed. rev. e atual., São Paulo: Manole, 2008, p. 156).De igual forma a
jurisprudência:PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA. CAIXA
SEGURADORA S/A. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. APÓLICE DE SEGURO HABITACIONAL DO PROGRAMA
DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/07/2016
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