Remessa: código 18730-5), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser negado seguimento ao presente recurso.
Após, tornem os autos conclusos.
Publique-se.
São Paulo, 14 de setembro de 2016.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal
00022 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0027960-81.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.027960-3/SP
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO(A)
ADVOGADO
ORIGEM
No. ORIG.
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Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
Caixa Economica Federal - CEF
SP220113 JARBAS VINCI JUNIOR e outro(a)
ALINE MARQUES DE CARVALHO
SP212750 FERNANDO ALVES DE MOURA e outro(a)
JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE OURINHOS - 25ª SSJ - SP
00002499320144036125 1 Vr OURINHOS/SP
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de indenização por danos materiais e morais em face do Fundo
de Arrendamento Residencial - FAR (representado pela CEF), indeferiu a denunciação da lide à Construtora Implantec Ltda, "uma vez
que a Caixa Econômica Federal, na qualidade de gestora do Fundo de Arrendamento Residencial, responde por eventual
reparação de vícios de construção do imóvel alienado e eventuais outros danos dali decorrentes, podendo exercer, em ação
autônoma, direito de regresso em relação à construtora/empreiteira, não sendo caso de denunciação da lide".
Alega que não é de responsabilidade do Fundo os danos físicos oriundos de vício construtivo ou falha na elaboração/execução do
projeto, vez que a responsabilidade é da construtora. Sustenta a parte agravante, em suma, que a decisão merece reforma, devendo ser
chamada à lide a construtora para eventual prejuízo.
Foi apresentada contraminuta ao recurso.
É o relatório. Decido.
De início, cumpre consignar que o Plenário do C. STJ, em sessão realizada em 09.03.16, definiu que o regime recursal será determinado
pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, julgado em 05.04.16), o
que abrange a forma de julgamento nos termos do artigo 557 do antigo CPC/1973.
Nesse sentido, restou editado o Enunciado Administrativo nº 2/STJ:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça".
Tendo em vista que o ato recorrido foi publicado na vigência do CPC/73, aplicam-se as normas nele dispostas (Precedentes do STJ:
AgInt no REsp 1590781, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJU 30.05.16; REsp 1607823, Rel. Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, DJU 01.07.16; AgRg no AREsp 927577, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJU
01.08.16; AREsp 946006, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJU 01.08.16).
Assim, passo a proferir decisão monocrática terminativa, com fulcro no artigo 557 do antigo Código de Processo Civil.
De início, o recurso comporta admissão, nos termos do art. 1015, inc. IX, do CPC (admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros).
Isto porque, no caso em tela, o juízo "a quo" reconheceu o interesse exclusivo da CEF em intervir no polo passivo do feito.
Passo a análise do objeto do recurso.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ALINE MARQUES DE CARVALHO em face do Fundo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/09/2016
470/950