886.954/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 29.6.2007; AgRg no REsp 901.398/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin,
DJe de 19.12.2008; REsp 891.602/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.8.2008; AgRg no REsp 1.115.172/RS,
2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.9.2009; AgRg no Ag 1.424.039/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de
21.10.2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.040.653/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15.9.2011; AgRg no REsp
1.107.898/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 17.3.2010. 1.4 Salário paternidade. O salário paternidade refere-se ao
valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art.
473, III, da CLT e o art. 10, 1º, do ADCT). Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade, o salário paternidade constitui ônus
da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a
incidência de contribuição previdenciária sobre o salário paternidade. Ressalte-se que o salário-paternidade deve ser tributado, por se
tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários (AgRg nos EDcl no REsp
1.098.218/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 9.11.2009). (...) Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do
CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014)Dada a natureza remuneratória, pode-se concluir que a verba despendida pelo
empregador a título de salário-maternidade, ao contrário do quanto sustentado pelo impetrante, deve integrar a base de cálculo da
contribuição previdenciária.3. DISPOSITIVOEm face do exposto, e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO
INTEGRALMENTE IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e, com isto, DENEGO A SEGURANÇA vindicada,
extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil.4. Custas na forma da lei.5.
Incabíveis honorários advocatícios (artigo 25 da Lei Federal n. 12.016/2009).6. Sentença não sujeita à remessa necessária (artigo 14, 1º,
da Lei Federal n. 12.016/ 2009).Após o trânsito em julgado, certifique-o nos autos, remetendo-os, em seguida, ao arquivo com baixa na
distribuição se nada for postulado oportunamente.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
0003683-76.2016.403.6107 - FALCH SEGURANCA EIRELI - EPP(SP326122 - ANA SILVIA TEIXEIRA RIBEIRO) X
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARACATUBA - SP
Nos termos do artigo 1.023, parágrafo segundo, manifeste-se o Impetrante, no prazo de cinco dias, sobre os embargos de declaração de
fls. 72/73.Após, tornem os autos conclusos.
0003736-57.2016.403.6107 - KILBRA TRADING EQUIPAMENTOS PARA AVICULTURA LTDA(SP088765 - SERGIO LUIZ
SABIONI E SP341822 - HERICK HECHT SABIONI) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARACATUBA
- SP
Analisando o quadro indicativo acostado às fls. 31 e consulta processual de fls. 33/35 verifico que não há prevenção em relação ao(s)
feito(s) nº 0001235-04.2014.403.6107, 0001039-97.2015.403.6107.Antes de apreciar o pedido de tutela consubstanciado na exordial,
por ora, a título de esclarecimentos reputados necessários para o deslinde da questão e integralização da cognição judicial, determino que
se requisitem as informações à autoridade impetrada quanto ao que se alega na petição inicial, nos estritos termos do art. 7º, I, da Lei nº
12.016/2009. Outrossim, nos termos do artigo 19 da Lei nº 10.910, de 15/07/2004, que deu nova redação ao artigo 3º da Lei nº 4.348,
de 26/06/64 e artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09, dê-se ciência deste despacho ao PROCURADOR DA FAZENDA
NACIONAL.Após, ao Ministério Público Federal para apresentação de parecer.Retornando-se os autos conclusos para prolação de
sentença, quando também o pedido de tutela será apreciado, uma vez que não obstante a relevância do fundamento da demanda, não
estão presentes motivos que possam tornar ineficaz o provimento final.Int.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BAURU
2ª VARA DE BAURU
DR. MARCELO FREIBERGER ZANDAVALI
JUIZ FEDERAL
BEL. ROGER COSTA DONATI
DIRETOR DE SECRETARIA
Expediente Nº 3483
PROCEDIMENTO COMUM
0000296-46.1999.403.6108 (1999.61.08.000296-9) - ADEMAR BORGO X MARIA JERUSA TAGIAROLI DE
ABREU(SP083124 - JOSE FERNANDO RIGHI) X UNIAO FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/10/2016
5/857