Com o aditamento, intime-se a CEF a ratificar ou complementar sua contestação, no pazo de 15 dias e, após, tornem os autos conclusos para
sentença.
Int.
0050684-57.2016.4.03.6301 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6301214565
AUTOR: LUCIANA DE CAMPOS (SP250852 - LUCIANA DE CAMPOS)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP215219 - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN)
Posto isso, presentes os requisitos legais, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA.
Intime-se a ré para que retire o nome da parte autora do cadastro de inadimplentes, no prazo de 5 dias, sob pena desobediência.
Cite-se.Int.
0051661-49.2016.4.03.6301 - 13ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6301215615
AUTOR: IVONETE ANANIAS DA SILVA BARBOSA (SP070756 - SAMUEL SOLOMCA JUNIOR)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à
sua concessão sem a realização de perícia médica judicial para aferir a incapacidade.
Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza ele de presunção
de legalidade.
Indefiro, por ora, a medida antecipatória postulada.
Designo perícia médica na especialidade em ORTOPEDIA, para o dia 21/11/2016, às 11h30min, aos cuidados do perito Dr. Wladiney Monte
Rubio Vieira (ortopedista), a ser realizada na Av. Paulista, 1345 -1º subsolo - Bela Vista - São Paulo/SP.
A parte deverá comparecer à perícia médica munida de documento original de identificação com foto (RG., CTPS e/ou Carteira de
Habilitação), bem como de atestados e exames médicos que comprovem a incapacidade alegada.
No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão formular quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos
do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001 e no disposto na Portaria JEF nº. 6301000095/2009, publicada em 28/08/2009.
A ausência injustificada à perícia implicará extinção do feito nos termos do Art. 267, III, CPC.
Intimem-se.
0003004-76.2016.4.03.6301 - 9ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6301215311
AUTOR: MARCELINO DE JESUS SILVA (SP161960 - VALERIA CRISTINA ESPARRACHIARI)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
DEBORA REIS SILVA, DANIELA APARECIDA SILVA REIS E JONAS GONÇALVES DA SILVA formula pedido de habilitação em
razão do falecimento da parte autora MARCELINO DE JESUS SILVA, ocorrido em 15/04/2016.
Nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91, “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à
pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento” (grifo nosso).
Tendo em vista que não constam dos registros do INSS dependentes da parte autora habilitados à pensão por morte e considerando que a
documentação trazida pelo(s) requerente(s) demonstra sua condição de sucessor(es) da parte autora na ordem civil, DEFIRO a habilitação
requerida.
Anote-se no sistema processual a alteração do polo ativo, de modo a incluir, no lugar da parte autora, o(s) seu(s) sucessor(es) na ordem civil,
a saber:
a) DEBORA REIS SILVA, filha, CPF n.º 442.350.308-50;
b) DANIELA APARECIDA SILVA REIS, filha, CPF nº 422.613.778-78;
c) JONAS GONÇALVES DA SILVA, filho, CPF nº 820.092.105-06.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
0048610-30.2016.4.03.6301 - 10ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6301215627
AUTOR: MARIA EMILIA GONCALVES (SP094932 - VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Por tais razões, indefiro por ora a medida antecipatória postulada, sem prejuízo de posterior reanálise.
Aguarde-se a realização da perícia já designada para o dia 07/11/2016, às 12:30, neste Juizado (Avenida Paulista, nº 1345, 1º subsolo, Bela
Vista, São Paulo/SP).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/10/2016
221/921