pagamento, respeitando-se as cotas-parte ora fixadas.
Intimem-se. Cumpra-se.
0052979-67.2016.4.03.6301 - 2ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6301218812
AUTOR: FATIMA LUCIA AGOSTINI (SP312716 - MICHELE CRISTINA FELIPE SIQUEIRA)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP215219 - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN)
Tendo em vista a decisão proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, que, nos autos do RESP nº. 1.381.683/PE (2013/0128946-0), determinou a
suspensão da tramitação das ações relacionadas ao afastamento da TR como índice de correção monetária das contas de FGTS a todas as instâncias
da Justiça comum, estadual e federal, inclusive Juizados Especiais Cíveis e as respectivas Turmas ou Colégios Recursais, de rigor o sobrestamento da
presente demanda até ulterior decisão do referido Tribunal.
Assim, para fins estatísticos, remeta-se o feito ao arquivo sobrestado, com lançamento da fase respectiva.
Para controle dos processos em fase de execução e recurso, deverá a secretaria gerar lotes distintos, com apontamento do número e fase no
complemento livre, a fim de identificá-los em futuro eventual desarquivamento.
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Em vista da decisão proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, que, nos autos do RESP nº. 1.614.874/SC determinou a suspensão
da tramitação das ações relacionadas ao afastamento da TR como índice de correção monetária das contas de FGTS a todas as
instâncias da Justiça comum, estadual e federal, inclusive Juizados Especiais Cíveis e as respectivas Turmas ou Colégios Recursais,
de rigor o sobrestamento da presente demanda até ulterior decisão do referido Tribunal. Assim, decorrido o prazo de 5 dias para
eventual manifestação das partes, remeta-se o feito ao arquivo sobrestado, identificado no sistema de gerenciamento de processos
deste Juizado pela matéria “01”, assunto “010801” e complemento do assunto “312”. Int.
0052451-33.2016.4.03.6301 - 6ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6301218024
AUTOR: ANTONIO BARBOSA DE ARAUJO (SP180393 - MARCOS BAJONA COSTA)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP215219 - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN)
0052732-86.2016.4.03.6301 - 6ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6301218023
AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DE ALMEIDA (SP100827 - VERA TEIXEIRA BRIGATTO)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP215219 - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN)
FIM.
0052627-12.2016.4.03.6301 - 8ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6301219750
AUTOR: DIOSNY GABRIEL MESQUITA AURICHIO (SP212098 - ALEXANDRE ALVES DE CARVALHO)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP215219 - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN)
Em vista da decisão proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, que, nos autos do RESP nº. 1.614.874-SC (2016/0189302-7), determinou a
suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre o afastamento da TR como índice de correção monetária dos
saldos das contas vinculadas ao FGTS, de rigor o sobrestamento da presente demanda até ulterior decisão do referido Tribunal.
Assim, cancele-se eventual audiência agendada e remeta-se o feito ao arquivo sobrestado, identificado no sistema de gerenciamento de processos
deste Juizado pela matéria “01”, assunto “010801” e complemento do assunto “312”.
Prejudicada, portanto, a análise de possibilidade de concessão de tutela.
Int.
0052641-93.2016.4.03.6301 - 4ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6301218248
AUTOR: CARLOS ROBERTO BIANCHINI (SP092055 - EDNA ANTUNES DA SILVA CARDOSO)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP214060 - MAURICIO OLIVEIRA SILVA)
Em vista da decisão proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, que, nos autos do RESP nº. 1.381.683/PE (2013/0128946-0), determinou a
suspensão da tramitação das ações relacionadas ao afastamento da TR como índice de correção monetária das contas de FGTS a todas as instâncias
da Justiça comum, estadual e federal, inclusive Juizados Especiais Cíveis e as respectivas Turmas ou Colégios Recursais, de rigor o sobrestamento da
presente demanda até ulterior decisão do referido Tribunal.
Assim, cancele-se eventual audiência agendada e remeta-se o feito ao arquivo sobrestado, identificado no sistema de gerenciamento de processos
deste Juizado pela matéria “01”, assunto “010801” e complemento do assunto “312”.
Int.
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Em vista da decisão proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, que, nos autos do RESP nº. 1.381.683/PE (2013/0128946-0),
determinou a suspensão da tramitação das ações relacionadas ao afastamento da TR como índice de correção monetária das contas de
FGTS a todas as instâncias da Justiça comum, estadual e federal, inclusive Juizados Especiais Cíveis e as respectivas Turmas ou
Colégios Recursais, de rigor o sobrestamento da presente demanda até ulterior decisão do referido Tribunal. Assim, cancele-se
eventual audiência agendada e remeta-se o feito ao arquivo sobrestado, identificado no sistema de gerenciamento de processos deste
Juizado pela matéria “01”, assunto “010801” e complemento do assunto “312”. Int.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/10/2016
220/1613