0000170-62.2015.4.03.6325 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6325017281
AUTOR: MARIA HELENA PEREIRA DE AMORIM (SP082884 - JOAO PEDRO TEIXEIRA DE CARVALHO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ANTONIO ZAITUN JUNIOR)
Considerando a informação de que a audiência para a oitiva da testemunha Maria do Carmo Ferreira foi redesignada pelo juízo deprecado
para o dia 16/12/2016 e que a parte autora desistiu da oitiva da referida testemunha, solicite-se a devolução da carta precatória,
independentemente de cumprimento.
Intimem-se. Cumpra-se.
0000512-39.2016.4.03.6325 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6325017282
AUTOR: CLEIDE SANCHES SERRADO (SP182878 - ALEXANDRE MARTINS PERPETUO)
RÉU: CASSIA CARINA SERRADO LOPES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ANTONIO
ZAITUN JUNIOR)
1. Verifico que ainda existem providências instrutórias pendentes, daí porque retifico o despacho proferido em 08/11/2016, na parte em que
determinou que os autos viessem conclusos para sentença.
2. Aguarde-se a devolução da precatória expedida à Comarca de Pirajuí para a oitiva da testemunha RICARDO PIRES, pelo prazo de 15
(quinze) dias.
3. Concedo à autora o prazo de 10 (dez) dias para esclarecer, de forma pormenorizada, a divergência quanto ao endereço constante das
faturas de energia elétrica e das correspondências bancárias do falecido com o endereço constante da certidão de óbito, visto que nas
primeiras o número do apartamento é 11, ao passo que na certidão de óbito consta apartamento 23.
4. Para esse fim, a autora poderá apresentar cópia da escritura/contrato de financiamento do imóvel, carnês de lançamento de IPTU e outros
documentos que possam elucidar a questão.
5. Informe também a autora o nome do síndico do condomínio, e o local onde poderá ser encontrado.
6. Intimem-se.
0001362-30.2015.4.03.6325 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6325017278
AUTOR: JOSE BATISTA SOBRINHO (SP220655 - JOSE LUIZ ANTIGA JUNIOR)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ANTONIO ZAITUN JUNIOR)
Verifico que o contador judicial descontou os honorários sucumbenciais fixados no acórdão do montante devido à parte autora.
Entretanto, o valor referente aos honorários não pode ser descontado do crédito devido à parte autora, em razão do disposto no artigo 114 da
Lei n.º 8.213/91:
Art. 114. Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar
alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a
sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o
seu recebimento.
Não obstante, verifico que a sentença proferida nos autos concedeu à parte autora os benefícios da justiça gratuita, ficando suspensa a
execução dos honorários de sucumbência em desfavor da parte autora, nos termos do artigo 98, § 3º do Novo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, homologo os cálculos realizados pela Contadoria Judicial, com a ressalva de que deverá ser excluído do montante devido à
parte autora o desconto referente aos honorários de sucumbência, devendo a Secretaria expedir RPV no valor de R$ 8.868,81 (oito mil,
oitocentos e sessenta e oito reais e oitenta e um centavos), atualizado até junho de 2016.
Ressalto que a atualização dos valores no período compreendido entre a data do cálculo e a data do efetivo pagamento será realizada pelo E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 7º da Resolução n.º 405/2016 do Conselho da Justiça Federal.
Providencie a Secretaria, ainda, a expedição de RPV para o reembolso dos honorários antecipados pela Justiça Federal, conforme
determinado na sentença.
Intimem-se. Cumpra-se.
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Trata-se de ação judicial movida contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL visando substituir os índices de correção dos
depósitos efetuados na conta de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço da parte autora. Deixo de agendar audiência de
conciliação, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, e também em consideração ao Ofício do Departamento Jurídico
da Caixa enviado ao Gabinete da Conciliação do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, noticiando que não há liberalidade de
transacionar em tais assuntos. Assim, eventual designação de audiência de conciliação seria infrutífera. Considerando a decisão
proferida pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Benedito Gonçalves, nos autos do Recurso Especial nº 1.381.683 - PE
(2013/0128946-0), suspendendo a tramitação das ações que discutem a possibilidade de afastamento da TR como índice de
correção monetária dos saldos das contas de FGTS em todas as instâncias da Justiça Comum, determino o sobrestamento do
presente feito até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/11/2016
828/1100