FRAUDE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DANO MORAL CONFIGURADO.
1. De acordo com a teoria da actio nata, consagrada no meio jurisprudencial, o prazo prescricional só começa a fluir a partir do
momento em que a parte tem ciência inequívoca da lesão.
2. Nos termos do art. 14 da Lei n. 8.078/90, aplicável às relações bancárias, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos
danos causados ao consumidor, decorrentes de serviços defeituosos.
3. Comprovada a falha na prestação do serviço, na modalidade negligência, sem demonstração de culpa exclusiva do autor ou de
terceiro.
4. A ocorrência de fraude e a manutenção indevida do nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito, por si só são causadoras
de dano moral, dispensando-se a prova de sua ocorrência.
5. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
6. Recurso adesivo desprovido. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso adesivo do autor e dar parcial provimento à apelação da CEF para reduzir o valor
da indenização referente aos danos morais para R$ 5.000,00, bem como para determinar a incidência dos juros de mora pela variação da
taxa SELIC a contar do evento danoso e afastar a aplicação de correção monetária, mantidos os demais termos da sentença, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 20 de fevereiro de 2017.
MAURICIO KATO
Desembargador Federal
00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000764-60.2011.4.03.6117/SP
2011.61.17.000764-8/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
:
:
:
:
:
:
Desembargador Federal MAURICIO KATO
Caixa Economica Federal - CEF
SP220113 JARBAS VINCI JUNIOR e outro(a)
AMAURY PRADO GARCIA
SP124300 ALESSANDRA REGINA VASSELO e outro(a)
00007646020114036117 1 Vr JAU/SP
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO INDEVIDA.
ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CABIMENTO.
1 - A responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927 do Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou
omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito,
ficando obrigado a repará-lo.
2 - A ocorrência do dano moral é de difícil comprovação tendo em conta que muitas vezes o próprio evento não está comprovado e,
ainda que se comprove a sua ocorrência, é necessário que o julgador afira a sua gravidade, a fim de diferenciar o dano moral indenizável
do mero incômodo ou aborrecimento.
3 - A manutenção indevida do nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito, por si só é causadora de dano moral,
dispensando-se a prova de sua ocorrência, pela natural suposição de que com a negativação do nome, automaticamente os prejuízos à
moral surgem de imediato, pela exposição negativa da pessoa na praça onde reside e trabalha.
4 - Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da CEF apenas para reduzir o valor da indenização a título de danos morais
para R$ 5.000,00, mantidos os demais termos da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
São Paulo, 20 de fevereiro de 2017.
MAURICIO KATO
Desembargador Federal
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/02/2017
945/1456