São Paulo, 28 de março de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
00154 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0022899-78.2015.4.03.6100/SP
2015.61.00.022899-4/SP
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
ADVOGADO
EMBARGADO
INTERESSADO
ADVOGADO
REMETENTE
REPRESENTANTE
ADVOGADO
No. ORIG.
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Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP234633 EDUARDO AVIAN e outro(a)
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ACÓRDÃO DE FLS.154
GILDO BATISTA DOS SANTOS incapaz
SP153041 JOAO MONTEIRO FERREIRA e outro(a)
JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
OLGANITA SENA DE SANTANA SANTOS
SP153041 JOAO MONTEIRO FERREIRA e outro(a)
00228997820154036100 1V Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE.
CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
I - In casu, o impetrante obteve a concessão do auxílio suplementar decorrente de acidente do trabalho a partir de 08.11.1980, tendo sido concedida pela Autarquia a aposentadoria por idade em 05.06.1997, ou seja,
ambos os benefícios foram obtidos anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.596-14, de 10.11.1997, convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou a redação original do artigo 86 da Lei nº 8.213/91.
II - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 28 de março de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
00155 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019012-92.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.019012-7/SP
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
ADVOGADO
EMBARGADO
INTERESSADO
ADVOGADO
REPRESENTANTE
ADVOGADO
No. ORIG.
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Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP258337 WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ACÓRDÃO DE FLS.147
MATHEUS FELIPE APARECIDO FARIA PEREIRA incapaz
SP197011 ANDRE FERNANDO OLIANI
ANA PAULA DE FARIA
SP197011 ANDRE FERNANDO OLIANI
11.00.00137-9 2 Vr TAQUARITINGA/SP
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE, POR ARRASTAMENTO, DA APLICAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE
REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09) NAS ADIS 4.357 E 4.425.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Em novo julgamento realizado pelo E. STF, em 17.04.2015 (RE 870.947/SE), foi reconhecida pela Suprema Corte a repercussão geral a respeito do regime de atualização monetária e juros de moratórios incidentes
sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), conforme previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº
11.960/09, restando consignado no referido acórdão que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 somente foi debatida a questão a respeito da inconstitucionalidade da aplicação da TR no caso de atualização de
precatórios, e não em relação aos índices aplicados nas condenações da Fazenda Pública.
III - Até o pronunciamento do E. STF a respeito do mérito do RE 870.947/SE, deve ser aplicado o critério de correção e juros de mora na forma prevista na Lei nº 11.960/09, considerando que a referida norma possui
aplicabilidade imediata.
IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pelo INSS,
sem alteração do resultado do julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 28 de março de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
00156 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007611-96.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.007611-2/SP
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
ADVOGADO
EMBARGADO
INTERESSADO
ADVOGADO
REMETENTE
No. ORIG.
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Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP147180 LEANDRO MARTINS MENDONCA
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ACÓRDÃO DE FLS.160
ALBERTINA CARDOSO DE PAULO
SP263385 ELAINE CRISTINA GALLO
JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE BIRIGUI SP
10013585820148260077 3 Vr BIRIGUI/SP
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE, POR ARRASTAMENTO, DA APLICAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE
REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09) NAS ADIS 4.357 E 4.425.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/04/2017
526/1120