0007269-54.2013.403.6131 - TAKAE HIROTA(SP071907 - EDUARDO MACHADO SILVEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1911 - ELCIO DO CARMO DOMINGUES) X
TAKAE HIROTA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X NORI HIROTA
Considerando-se a regularidade do pedido de habilitação de fls. 194/199, bem como, a ausência de manifestação do INSS (cf. certidão de fl. 202), homologo-o, para que produza seus regulares efeitos de direito. Ao SEDI
para as anotações pertinentes, relativas à habilitação ora homologada. Em prosseguimento, verifica-se que a sentença proferida nos embargos à execução nº 0001793-64.2015.403.6131 (apenso), transitada em julgado,
julgou o feito parcialmente procedente, e acolheu o cálculo elaborado pela MD. Contadoria Judicial, no valor total de R$ 85.599,86 para 06/2015 (cf. fls. 35/39, 45/46 e 47-verso daqueles autos). Ante o exposto,
expeçam-se os ofícios requisitórios, com base no decidido nos embargos à execução referidos. Após a expedição, intimem-se as partes para manifestação acerca dos dados inseridos nos ofícios requisitórios, para posterior
encaminhamento ao E. TRF- 3ª Região, nos termos da Resolução 405/2016 do Conselho da Justiça Federal. Fica a parte exequente ciente de que os ofícios requisitórios serão expedidos anteriormente à publicação deste
despacho e de que, com a publicação, inicia-se o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação nos termos do parágrafo anterior. Saliente-se, ainda, que não haverá nova intimação para tal finalidade. Com a concordância ou
no silêncio das partes, proceda-se à transmissão ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região dos ofícios requisitórios.Após, aguarde-se o pagamento do valor da condenação, sobrestando-se os autos em
secretaria.Int.
0007951-09.2013.403.6131 - ANTONIO APARECIDO EBURNEO(SP021350 - ODENEY KLEFENS E SP148366 - MARCELO FREDERICO KLEFENS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL(Proc. 1911 - ELCIO DO CARMO DOMINGUES)
Despachado em inspeção.Às fls. 177/178 foi expedida a requisição de pagamento relativa aos valores incontroversos, com base no cálculo do INSS de fls. 43/48 dos embargos à execução nº 0001470-25.2016.403.6131,
em apenso, no valor total de R$ 152.732,31, sendo R$ 145.580,88 a título de principal e R$ 7.151,43 a título de sucumbência. Referidos valores foram depositados à fl. 184, e levantados pelo interessado através do alvará
de levantamento de fl. 187.Os embargos à execução suprarreferidos foram julgados parcialmente procedentes, prevalecendo os cálculos elaborados pela Justiça Federal, que é parte integrante da decisão de fls. 102/103
(cf. fls. 104/105 daqueles autos).Ante o exposto, expeçam-se as requisições de pagamento SUPLEMENTARES, relativas às diferenças ainda devidas nos autos, com base no cálculo de fls. 104/105, descontando-se os
valores já pagos através dos valores incontroversos depositados nos autos, sendo: uma requisição de pagamento à parte autora no valor de R$ 10.212,00 (PRECATÓRIO) e uma requisição relativa aos honorários
sucumbenciais no valor de R$ 464,62 (RPV) - valores atualizados até julho/2004, num total de R$ 10.676,62.Após a expedição, intimem-se as partes para manifestação acerca dos dados inseridos nos ofícios requisitórios,
para posterior encaminhamento ao E. TRF- 3ª Região, nos termos da Resolução 405/2016 do Conselho da Justiça Federal. Fica a parte exequente ciente de que os ofícios requisitórios serão expedidos anteriormente à
publicação deste despacho e de que, com a publicação, inicia-se o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação nos termos do parágrafo anterior. Saliente-se, ainda, que não haverá nova intimação para tal finalidade. Com a
concordância ou no silêncio das partes, proceda-se à transmissão ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região dos ofícios requisitórios.Após, aguarde-se o pagamento do valor da condenação, sobrestando-se os
autos em secretaria.Int.
0001388-62.2014.403.6131 - LOURDES BELETI DOS REIS X NILTON DOS REIS X JOAO AUGUSTO DOS REIS X ADRIANO CESAR DOS REIS X PATRICIA REGINA DOS REIS
FONSECA(SP130996 - PEDRO FERNANDES CARDOSO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1911 - ELCIO DO CARMO DOMINGUES)
DESPACHADO EM INSPEÇÃO. A sentença proferida nos embargos à execução nº 0000826-19.2015.403.6131 (apenso), transitada em julgado, julgou o feito parcialmente procedente, e acolheu o cálculo elaborado
pela MD. Contadoria Judicial, no valor total de R$ 33.702,90 para 01/2015 (cf. fls. 52/53, 60/61 e 63-verso daqueles autos). Ante o exposto, expeçam-se os ofícios requisitórios, com base no decidido nos embargos à
execução referidos. Após a expedição, intimem-se as partes para manifestação acerca dos dados inseridos nos ofícios requisitórios, para posterior encaminhamento ao E. TRF- 3ª Região, nos termos da Resolução
405/2016 do Conselho da Justiça Federal. Fica a parte exequente ciente de que os ofícios requisitórios serão expedidos anteriormente à publicação deste despacho e de que, com a publicação, inicia-se o prazo de 05
(cinco) dias para manifestação nos termos do parágrafo anterior. Saliente-se, ainda, que não haverá nova intimação para tal finalidade. Com a concordância ou no silêncio das partes, proceda-se à transmissão ao Egrégio
Tribunal Regional Federal da 3ª Região dos ofícios requisitórios.Após, aguarde-se o pagamento do valor da condenação, sobrestando-se os autos em secretaria.Int.
0001946-34.2014.403.6131 - TEREZINHA MARIA DOS ANJOS(SP071907 - EDUARDO MACHADO SILVEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1911 - ELCIO DO CARMO
DOMINGUES) X MARIA ALVES DOS ANJOS(SP071907 - EDUARDO MACHADO SILVEIRA) X ALOISIO ALVES DOS ANJOS X NICE ALVES DE SOUZA X SILVANO ALVES DOS ANJOS X
RAQUEL ALVES DOS ANJOS X EMERSON APARECIDO DOS ANJOS X EVERTON APARECIDO DOS ANJOS X EDMILSON APARECIDO DOS ANJOS(Proc. 1911 - ELCIO DO CARMO
DOMINGUES)
Informação de Secretaria para intimação das partes, nos termos da Portaria nº 13/2013, da 1ª Vara Federal de Botucatu-SP:Fica a parte exequente intimada para manifestar-se sobre o teor das minutas dos ofícios
requisitórios expedidos (PRC/RPV), no prazo de 5 (cinco) dias
0001547-68.2015.403.6131 - ARLINDO FERRARI(SP130996 - PEDRO FERNANDES CARDOSO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1911 - ELCIO DO CARMO DOMINGUES)
Informação de Secretaria para intimação das partes, nos termos da Portaria nº 13/2013, da 1ª Vara Federal de Botucatu-SP:Fica a parte exequente intimada para manifestar-se sobre o teor das minutas dos ofícios
requisitórios expedidos (PRC/RPV), no prazo de 5 (cinco) dias
0000304-55.2016.403.6131 - RITA TRINDADE(SP130996 - PEDRO FERNANDES CARDOSO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1911 - ELCIO DO CARMO DOMINGUES)
Informação de Secretaria para intimação das partes, nos termos da Portaria nº 13/2013, da 1ª Vara Federal de Botucatu-SP:Fica a parte exequente intimada para manifestar-se sobre o teor das minutas dos ofícios
requisitórios expedidos (PRC/RPV), no prazo de 5 (cinco) dias
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0000061-44.2011.403.6307 - DAGINAR MATIAS DOS SANTOS(SP075450 - RONALDO APARECIDO LAPOSTA E SP306715 - BEATRIZ MARILIA LAPOSTA) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL(Proc. 1911 - ELCIO DO CARMO DOMINGUES) X DAGINAR MATIAS DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DESPACHADO EM INSPEÇÃO.Ante o teor da petição de fls. 270, fica deferido, na expedição da requisição de pagamento relativa ao valor principal, o destaque dos honorários contratuais, a ser efetuado em nome do
advogado Ronaldo Aparecido Laposta, OAB/SP nº 75.450, conforme requerido às fls. 252 e 270, nos termos do contrato particular de prestação de serviços profissionais de fls. 266/267.Após a expedição, intimem-se as
partes para manifestação acerca dos dados inseridos nos ofícios requisitórios, para posterior encaminhamento ao E. TRF- 3ª Região, nos termos da Resolução 405/2016 do Conselho da Justiça Federal. Fica a parte
exequente ciente de que os ofícios requisitórios serão expedidos anteriormente à publicação deste despacho e de que, com a publicação, inicia-se o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação nos termos do parágrafo
anterior. Saliente-se, ainda, que não haverá nova intimação para tal finalidade. Com a concordância ou no silêncio das partes, proceda-se à transmissão ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região dos ofícios
requisitórios.Após, aguarde-se o pagamento do valor da condenação, sobrestando-se os autos em secretaria.Int.
0000173-46.2017.403.6131 - ANTONIA SAMUEL BARREIROS(SP071907 - EDUARDO MACHADO SILVEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1911 - ELCIO DO CARMO
DOMINGUES) X ANTONIA SAMUEL BARREIROS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
A decisão proferida pelo E. TRF da 3ª Região nos embargos à execução nº 0000174-31.2017.403.6131 (apenso), transitada em julgado, deu provimento à apelação da parte embargada/exequente, para acolher o cálculo
elaborado pela mesma às fls. 89/91 destes autos, no valor total de R$ 27.203,36 para 12/2004 (cf. fls. 75/78 e 81 daqueles autos e fls. 89/91 deste feito principal). Ante o exposto, expeçam-se os ofícios requisitórios, com
base no decidido nos embargos à execução referidos. Após a expedição, intimem-se as partes para manifestação acerca dos dados inseridos nos ofícios requisitórios, para posterior encaminhamento ao E. TRF- 3ª Região,
nos termos da Resolução 405/2016 do Conselho da Justiça Federal. Fica a parte exequente ciente de que os ofícios requisitórios serão expedidos anteriormente à publicação deste despacho e de que, com a publicação,
inicia-se o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação nos termos do parágrafo anterior. Saliente-se, ainda, que não haverá nova intimação para tal finalidade. Com a concordância ou no silêncio das partes, proceda-se à
transmissão ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região dos ofícios requisitórios.Após, aguarde-se o pagamento do valor da condenação, sobrestando-se os autos em secretaria.Int.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LIMEIRA
1ª VARA DE LIMEIRA
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5000105-72.2017.4.03.6143
IMPETRANTE: KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A.
Advogados do(a) IMPETRANTE: NADIA CRISTINA RIBEIRO BRUGNARO FABRI - SP107088, ELAINE CRISTINA RIBEIRO BRUGNARO - SP243793
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LIMEIRA/SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) IMPETRADO:
Advogado do(a) IMPETRADO:
DESPACHO
Concedo o prazo suplementar de 15 (quinze) dias requerido pela impetrante para cumprimento integral da determinação anterior.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação da liminar.
LIMEIRA, 19 de abril de 2017.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/04/2017
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