Ressalte-se, por fim, que os artigos 1.001, 1.016, 1.102 e seguintes do CC, 591 do CPC/73, 125, III, 127, 135, III, do CTN e 32 da
Lei nº 8.202/91 não alteram o entendimento adotado.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do Código de Processo Civil/73, dou provimento à apelação para afastar a
prescrição do débito vencido em 25.11.1999.
Publique-se. Intime-se.
Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem, observadas as cautelas legais.
São Paulo, 22 de maio de 2017.
André Nabarrete
Desembargador Federal
00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031642-79.2002.4.03.6182/SP
2002.61.82.031642-6/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
No. ORIG.
:
:
:
:
:
Desembargador Federal ANDRE NABARRETE
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
JORF METAIS LTDA -ME
00316427920024036182 11F Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Apelação interposta pela União contra sentença que, em sede de execução fiscal, reconheceu a prescrição do crédito tributário, a fim de
declarar extinto o processo com fundamento no artigo 269, inciso IV, c.c. o artigo 219, parágrafo 5º, ambos do CPC/73 (fls. 31/32 v°).
Sustenta, em síntese, que não restou configurada a prescrição, porquanto a teor dos artigos 8º, § 2º, da LEF e 219, parágrafo 1º, do
CPC/1973 o despacho que ordena a citação é causa interruptiva, a qual retroage à data do ajuizamento da ação, além disso, em
31/07/2007, houve adesão ao parcelamento, o qual vigeu até 07/09/2012 (fls. 34/37 vº).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
Determina o caput do artigo 174 do Código Tributário Nacional:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Na hipótese de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, como da situação dos autos, o Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que a constituição definitiva do crédito tributário ocorre com a entrega da declaração de contribuições e tributos federais
- DCTF, conforme disposto na Súmula 436: a entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito
tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco. Uma vez constituído o crédito, coube, ainda, àquela corte, nos
termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, fixar o termo a quo do prazo prescricional no dia seguinte ao vencimento da
obrigação tributária declarada e não paga ou na data da entrega da declaração, o que for posterior (REsp 1.120.295/SP, Rel. Ministro
Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe 21/5/2010). Nesse sentido: EDcl no REsp 363259/SC.
Sem informação acerca da entrega da declaração, constatam-se os vencimentos dos débitos entre 11/06/1997 e 13/01/1998 (fls. 05/10).
Interrompido o prazo prescricional, em 03/03/2002, e mantida a exigibilidade suspensa até 06/04/2002, em razão de solicitação de
parcelamento (fl. 23), considera-se o dia seguinte o termo inicial da contagem do lustro legal.
Deve-se ressaltar que o STJ decidiu, em sede de representativo de controvérsia, que, como norma processual, a alteração promovida no
artigo 174, inciso I, do CTN pela LC 118/2005 tem aplicação imediata, inclusive às ações em curso. O que deve ser posterior à sua
vigência (09/06/2005), sob pena de retroação da nova legislação, é o despacho citatório (REsp 999901/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 10/06/2009). Assim, no caso, à vista de que o despacho citatório foi proferido em
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 31/05/2017 425/1593