D E C I S Ã OExtrato: Embargos de terceiro - alegada impenhorabilidade por se tratar de bem de família - probabilidade do direito
invocado ainda obscura aos autos - recebidos os embargos, com efeito suspensivo - afastada alegação de risco de iminente dano - indeferimento da liminar, de rigor 3ª Vara Federal de Bauru (SP)Embargos de TerceiroProcesso autos n.º 000049538.2017.4.03.6108Embargante: João Fellipe Rodrigues MadureiraEmbargada: Fazenda NacionalTrata-se de embargos de terceiro,
opostos por João Fellipe Rodrigues Madureira em face da Fazenda Nacional, pelos quais insurge-se contra a penhora realizada nos autos
da execução fiscal n.º 007383-48.2002.4.03.6108, que recaiu sobre o imóvel matriculado sob o n.º 3.453, no Segundo Cartório de
Registro de Imóveis em Bauru/SP, em nome de José Heitor Rodrigues Madureira (fls. 17-verso, R.06), que também assumiu o encargo de
depositário (fls. 15).Alega, em síntese, que referido imóvel foi recebido em doação, em 03/09/1999, fls. 19-verso/20, sem ter sido aquele
ato levado a registro, por afirmada falta de condições financeiras (fls. 03, primeiro parágrafo).Pleiteou tutela de urgência, a fls. 10, para que
seja ordenada a expedição de mandado restituitório em favor do embargante.Juntou documentos, a fls. 12/21.Determinou este Juízo, a fls.
23/23-verso, emendasse o embargante a inicial para :a) esclarecer em face de quem opôs os presentes embargos, devendo incluir, no polo
passivo, na condição de litisconsortes necessários, tanto a exequente União/ Fazenda Nacional, quanto todos os executados (JHR
Madureira Construção ME e José Heitor Rodrigues Madureira), pois, ainda que os executados possam não ter indicado o imóvel, objeto
desta ação, para constrição, podem, em tese, querer contestar o pedido aqui deduzido, alegando a higidez da penhora, e devem sofrer as
mesmas consequências da exequente por força de decisão a respeito da constrição questionada, por fazerem parte da mesma relação
jurídico-processual de base;b) juntar aos autos cópia de peças dos autos da execução fiscal que indiquem o seu atual estágio de modo a
comprovar a tempestividade destes embargos, nos termos do art. 675 do CPC;c) instruir o feito com cópia da petição inicial da execução
fiscal, da CDA e do comprovante de citação dos executados (mandado, carta, certidão etc.) a fim de demonstrar as datas de ajuizamento
da ação, da inscrição do crédito como dívida ativa e das citações; d) esclarecer o motivo pelo qual considera o imóvel penhorado como
bem de família, visto que declarou residir em outro local (fls. 02 e 12), a saber, mesmo local de residência do doador/depositário do bem
(fls. 15);e) considerando o valor do imóvel que alega possuir, juntar demonstrativos de renda atual e/ou declaração de imposto de renda de
modo a justificar seu pedido de concessão de justiça gratuita. Interveio o polo embargante, a fls. 25/28, requerendo a inclusão, no polo
passivo, de JHR Madureira Construção ME e de José Heitor Rodrigues Madureira. Aduziu tempestividade dos embargos, requereu a
juntada das principais peças do executivo e defendeu a tese de bem de família, afirmando ser o único imóvel do embargante. A fim de
demonstrar sua alegada miserabilidade, requereu a juntada de cópia de suas Declarações de Imposto de Renda.Juntou novos documentos,
a fls. 29/139.A seguir, vieram os autos à conclusão.É o relatório. Fundamento e decido. Recebido o petitório de fls. 25/28 como emenda à
inicial.Considerando a cópia do despacho do executivo fiscal carreado a fls. 103, pelo qual se denota ainda não foram designadas datas
para a hasta pública do imóvel constrito, reputo tempestiva a interposição, motivo pelo qual, recebo os presentes embargos, suspendendo
o curso da execução.Em prosseguimento, não se fazem presentes, neste momento de análise sumária, os requisitos para a concessão da
tutela de urgência. Veja-se.A probabilidade do direito invocado encontra-se obscura nos autos, pelos seguintes motivos:a) o R06 do
imóvel matriculado sob o n.º 3.453, em que ficou registrada a transferência da titularidade do imóvel para José Heitor Rodrigues
Madureira, deu-se em 25/04/2012, consoante fl. 17-verso, ou seja, mais de 12 (doze) anos e 06 (seis) meses após a lavratura da doação,
ocorrida em 03/09/1999, fls. 19-verso/20;b) o doador José Heitor Rodrigues Madureira (pai do embargante, conforme fls. 13), registrou o
imóvel doado em seu nome, no ano em que seu filho, o donatário, completou 18 (dezoito) anos de idade;c) o doador e pai do embargante
aceitou e assumiu o encargo de depositário, em 12/02/2014, conforme fls. 15, daquele mesmo bem que havia doado ao embargante, seu
filho, e que, agora alega, não lhe pertencia mais.Por sua vez, a alegação de urgência também não se faz presente, pois, recebidos estes
embargos, com suspensivo efeito, afastado fica o risco de iminente dano.Assim, não vislumbrando a probabilidade do direito invocado,
tampouco o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde já, indefiro a tutela de urgência.Com referência ao pleito de
Gratuidade, fls. 10, penúltimo parágrafo, insuficientes a declaração de hipossuficiência, de fls. 14, e a cópia da Declaração de Imposto de
Renda, de fls. 121/127, face à tese, aqui defendida, de ser o embargante o proprietário do imóvel ao qual fora atribuído valor de R$
300.000,00 (fls. 73 e 99-verso).Por fundamental, então, até outros dez dias para que a parte embargante ao feito traga comprovação
documental de sua renda mensal total auferida, atualizada, para que se aprecie o pleito de Gratuidade, tanto quanto conduza aos autos a
quantidade necessária de contrafés para eventuais futuras citações.Traslade-se para o executivo embargado cópia deste decisório, em
virtude da suspensão daquele, ora determinada.Anote-se o Segredo de documentos, fls. 121/127.Ao SEDI para inclusão de JHR
Madureira Construção ME e de José Heitor Rodrigues Madureira no polo passivo.Por primeiro, intimação somente ao embargante.Com a
vinda ao feito de novos elementos, pronta conclusão.
EXECUCAO FISCAL
0007930-25.2001.403.6108 (2001.61.08.007930-6) - INSS/FAZENDA(Proc. 751 - SIMONE MACIEL SAQUETO E SP074363 VALERIA DALVA DE AGOSTINHO) X FRIGORIFICO VANGELIO MONDELLI LTDA X JOSE MONDELLI X GENNARO
MONDELLI X MARTINO MONDELLI X GELSOMINA MONDELLI ACCOLINI X BRAZ MONDELLI X ANTONIO
MONDELLI X CONSTANTINO MONDELLI(SP199273 - FABIO JORGE CAVALHEIRO E SP144716 - AGEU LIBONATI
JUNIOR)
Consoante requerimento do exequente, fls. 771/775, DECLARO EXTINTO o presente feito, com fulcro no artigo 26 da Lei
6.830/80.Ante a resistência do polo executado, arbitrados honorários em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), meio por meio,
em favor de cada executado, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil, observadas as suas etapas, atualizados monetariamente,
desde o ajuizamento, até seu efetivo desembolso, com juros segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução
267/2013, bem assim ao pagamento das custas processuais.Ausente remessa oficial, nos termos do art. 496, parágrafo 3º, inciso I, do
Código de Processo Civil .Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes.P.R.I.
0000687-93.2002.403.6108 (2002.61.08.000687-3) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(Proc. 763 - MAURICIO SALVATICO) X
EDEVALDO CRUZ COCHETE X EDEVALDO CRUZ COCHETE(SP263433 - JOSE HENRIQUE ZAGO MARQUES)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/07/2017 150/1612