O caso comporta decisão na forma do artigo 932, III, do CPC.
Com efeito, a partir da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, o recurso de agravo de instrumento deixou de ser admissível para impugnar toda e qualquer decisão interlocutória, estando previstas no art. 1.015
as suas hipóteses de cabimento, dentre as quais não se enquadra a decisão agravada, que declinou a competência para julgamento da ação.
Pelo exposto, não conheço do agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao D. Juízo de origem.
Decorrido o prazo legal sem impugnação, baixem os autos à origem.
Intimem-se.
São Paulo, 17 de julho de 2017.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002030-05.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado do(a) AGRAVANTE: HELENA YUMY HASHIZUME - SP230827
AGRAVADO: ITAMAR DE LIMA FERNANDES, MARIA JULIANA DOS REIS
Advogado do(a) AGRAVADO: GISELLE DE MELO BRAGA TAPAI - SP135144
Advogado do(a) AGRAVADO: GISELLE DE MELO BRAGA TAPAI - SP135144
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002030-05.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado do(a) AGRAVANTE: HELENA YUMY HASHIZUME - SP230827
AGRAVADO: ITAMAR DE LIMA FERNANDES, MARIA JULIANA DOS REIS
Advogado do(a) AGRAVADO: GISELLE DE MELO BRAGA TAPAI - SP135144
Advogado do(a) AGRAVADO: GISELLE DE MELO BRAGA TAPAI - SP135144
R ELATÓR IO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra decisão que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada na origem, deferiu em parte o pedido de
concessão de tutela de urgência nos seguintes termos:
“(...) Pelo exposto, com fundamento no artigo 305 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar requerida, para determinar a suspensão cautelar do leilão extrajudicial do bem matriculado
sob o n. 152.787, junto ao Registro de Imóveis da Comarca de Barueri-SP, designado para o dia 11.03.2017, Edital de Leilão Público n. 0009/2017 – 1º Leilão.
Providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o demonstrativo atualizado do débito em aberto, referente ao contrato habitacional n. 1.4444.0380628-6.
Cite-se a Caixa Econômica Federal, devendo informar eventual interesse na composição amigável da lide, considerando a disposição dos requerentes em quitar integralmente as parcelas em
atraso.
Anote-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, de forma imediata.
BARUERI, 9 de março de 2017.”
Defende a agravante a impossibilidade de purga da mora após a consolidação da propriedade, bem como o cumprimento de todas as formalidades legais no negócio jurídico debatido e no
procedimento de execução extrajudicial.
Sustenta também a impossibilidade jurídica do pedido de utilização do FGTS para pagamento de prestações em atraso por ausência de previsão legal e afirma inexistir qualquer possibilidade
de refinanciamento da dívida, vez que o contrato já foi objeto de refinanciamento anteriormente mediante incorporação de prestações em atraso e os agravados voltaram a inadimplir o contrato.
Nesta sede, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal restou indeferido (Num. 614698 – Pág. 1/6).
Os agravados apresentaram contraminuta (Num. 663027 – Pág. 1/11).
Neste ponto, vieram-me conclusos os autos.
É o relatório, dispensada a revisão, nos termos regimentais.
São Paulo, 19 de junho de 2017.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002030-05.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado do(a) AGRAVANTE: HELENA YUMY HASHIZUME - SP230827
AGRAVADO: ITAMAR DE LIMA FERNANDES, MARIA JULIANA DOS REIS
Advogado do(a) AGRAVADO: GISELLE DE MELO BRAGA TAPAI - SP135144
Advogado do(a) AGRAVADO: GISELLE DE MELO BRAGA TAPAI - SP135144
VOTO
São duas as questões a analisar no presente recurso: a possibilidade de purgação da mora após a consolidação da propriedade em nome do agente financeiro e a utilização dos valores
depositados em conta fundiária do mutuário.
Inicialmente,, observo que o contrato em questão, segundo sua cláusula quarta (Num. 611745 – Pág. 12), foi celebrado segundo as regras do Sistema Financeiro Imobiliário, nos termos da
Lei nº 9.514/97, que assim dispõe:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/07/2017
22/442