0000310-37.2015.403.6183 - JOSE RAMIRES OLIVAR(SP304381A - MARCUS ELY SOARES DOS REIS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
1. Ciência da baixa do E. Tribunal Regional Federal.2. Aguarde-se sobrestado o julgamento no C. STJ.Int.
0001887-50.2015.403.6183 - OSVALDO MARTINS(SP304381A - MARCUS ELY SOARES DOS REIS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
1. Ciência da baixa do E. Tribunal Regional Federal.2. Aguarde-se sobrestado o julgamento no C. STJ.Int.
EMBARGOS A EXECUCAO
0003220-37.2015.403.6183 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0008622-12.2009.403.6183 (2009.61.83.008622-9)) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL(Proc. 1065 - CRISTIANE MARRA DE CARVALHO) X ALDO LUIZ DA SILVA(SP183583 - MARCIO ANTONIO DA PAZ)
1. Ciência da baixa do E. Tribunal Regional Federal.2. Aguarde-se sobrestado o julgamento no C. STJ.Int.
MANDADO DE SEGURANCA
0004422-98.2005.403.6183 (2005.61.83.004422-9) - JUAREZ LUCAS DE SOUZA(SP153047 - LIONETE MARIA LIMA ) X GERENCIA EXECUTIVA SAO PAULO CENTRO - DIVISAO DE BENEFICIOS - APS - METRO REPUBLICA(Proc. 921 - ANNA STELLA LEMOS FERREIRA LOCATELLI)
1. Ciência da baixa do E. Tribunal Regional Federal.2. Aguarde-se sobrestado o julgamento no C. STJ.Int.
Expediente Nº 11347
PROCEDIMENTO COMUM
0002952-32.2005.403.6183 (2005.61.83.002952-6) - MARIA DE LOURDES CASA GRANDE(SP078572 - PAULO DONIZETI DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL(Proc. 927 - WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR)
Manifeste-se o INSS acerca do pedido de saldo remanescente.Int.
0005500-15.2014.403.6183 - ANTONIO ROQUE COSTA(SP090916 - HILARIO BOCCHI JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Fls. 217 a 219: manifeste-se o INSS.Int.
0011371-89.2015.403.6183 - LILIAN DAMAZIO(SP117883 - GISLANDIA FERREIRA DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
1. Recebo a apelação do autor em ambos os efeitos.2. Vista à parte contrária para contrarrazões.3. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com
as nossas homenagens.Int.
0005835-63.2016.403.6183 - PEDRO GONCALVES SILVA(SP326994 - PAMELA FRANCINE RIBEIRO DA SILVA E SP311333 - SAULO HENRIQUE DA SILVA) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
1. Recebo a apelação do autor em ambos os efeitos.2. Vista à parte contrária para contrarrazões.3. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com
as nossas homenagens.Int.
0009228-93.2016.403.6183 - GERSON LUIZ DELGADO(SP210954 - MAURICIO FERNANDO DOS SANTOS LOPES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
1. Vista às partes acerca da juntada do procedimento administrativo.2. Após, conclusos.Int.
0009230-63.2016.403.6183 - CLOVES MACIEL DE SOUZA(SP203835 - CRISTINA TEIXEIRA DE CARVALHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
1. Vista às partes acerca da juntada do procedimento administrativo.2. Após, conclusos.Int.
EMBARGOS A EXECUCAO
0006357-61.2014.403.6183 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0004584-25.2007.403.6183 (2007.61.83.004584-0)) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL(Proc. 921 - ANNA STELLA LEMOS FERREIRA LOCATELLI) X NELSON PIRES DA SILVA(SP166258 - ROSANGELA MIRIS MORA
BERCHIELLI)
Vistos etc.Trata-se de embargos à execução interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - contra Nelson Pires da Silva.Nos seus embargos, o embargante insurgese contra a conta de liquidação apresentada, alegando excesso de execução. Pede a procedência do pedido, com a observância das considerações que apresenta.Em sua
impugnação, o embargado defende a forma como processado o cálculo, já que, segundo alega, teria sido utilizada a metodologia legalmente existente. Pretende a improcedência do
pedido.Remetidos os autos ao contador, com vistas posteriormente às partes.É o relatório.Decido.No âmbito da Justiça Federal deve prevalecer, administrativamente, a aplicação
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal.Neste sentido, portanto, há que se respaldar
plenamente a conta apresentada pelo contador judicial nestes autos, por preservar a irretroatividade da norma e o trânsito em julgado da decisão (fls. 115 a 117 vº), no valor de R$
8.818,10 - oito mil, oitocentos e dezoito reais e dez centavos - para maio/2014.Ante todo o exposto, julgo procedentes em parte os presentes embargos, para que a execução se
processe observados os cálculos apresentados, nestes autos, pelo contador judicial.Traslade-se para os autos principias cópias desta decisão bem como dos cálculos apresentados
pela Contadoria Judicial.Sem custas.Deixo de condenar o embargado em honorários advocatícios tendo em vista a concessão de justiça gratuita.P. R. I.
0008250-53.2015.403.6183 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0008786-79.2006.403.6183 (2006.61.83.008786-5)) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL(Proc. 1132 - ANA JALIS CHANG) X GILBERTO DOS SANTOS VIEIRA(SP153998 - AMAURI SOARES)
Vistos etc.Trata-se de embargos à execução interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - contra Gilberto dos Santos Vieira.Nos seus embargos, o embargante
insurge-se contra a conta de liquidação apresentada, alegando excesso de execução. Pede a procedência do pedido, com a observância das considerações que apresenta.Em sua
impugnação, o embargado defende a forma como processado o cálculo, já que, segundo alega, teria sido utilizada a metodologia legalmente existente. Pretende a improcedência do
pedido.Remetidos os autos ao contador, com vistas posteriormente às partes.É o relatório.Decido.No âmbito da Justiça Federal deve prevalecer, administrativamente, a aplicação
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal.Neste sentido, portanto, há que se respaldar
plenamente a conta apresentada pelo contador judicial nestes autos, por preservar a irretroatividade da norma e o trânsito em julgado da decisão (fls. 74 a 78), no valor de R$
137.922,03 - cento e trinta e sete mil, novecentos e vinte e dois reais e três centavos - para agosto/2016). Ante todo o exposto, julgo procedentes em parte os presentes embargos,
para que a execução se processe observados os cálculos apresentados, nestes autos, pelo contador judicial.Traslade-se para os autos principias cópias desta decisão bem como dos
cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.Sem custas.Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre a diferença entre o crédito
apresentado pela autarquia e o acolhido por este juízo.P. R. I.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/08/2017
164/302