ARAMEL 21 ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. - EPP apresentou exceção de pré-executividade em face da FAZENDA
NACIONAL, argumentando, em síntese que os débitos objeto da CDA que aparelha a presente execução fiscal encontravam-se quitados
quando da distribuição do feito. Requer a extinção da presente e condenação da excepta em honorários.Para comprovação do alegado, foram
apresentados documentos (fls. 136/211).A Fazenda Nacional requereu a extinção da presente execução (fls.216/217-verso). Eis a síntese do
necessário. Passo a decidir.Admite-se a objeção de pré-executividade para acolher exceções materiais, extintivas ou modificativas do direito
do exeqüente desde que comprovadas de plano e desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos ou trazidas
com a própria exceção.Tendo em vista a sua excepcionalidade, as questões deduzidas na exceção de pré-executividade devem ser de ordem
pública ou referir-se ao título propriamente dito; vale dizer, referir-se às matérias cognoscíveis de ofício pelo juiz, bem como outras relativas
aos pressupostos específicos da execução. E, mais, que não demandem dilação probatória.É o caso dos autos.Os documentos juntados pelo
excipiente e a manifestação da Fazenda Nacional ratificam os argumentos do executado no sentido de ser indevida a cobrança efetivada nos
presentes autos.Desnecessárias, portanto, maiores digressões sobre o tema.Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade
apresentada por Aramel 21 Engenharia e Comércio Ltda. - EPP, com fundamento nos artigos 485, VI do Código de Processo Civil.Face a
não aplicação do artigo 19, da Lei 10.522/2002 às ações regidas pela LEF, condeno a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários
advocatícios em benefício da executada, que incidirão pelos percentuais mínimos (artigo 85, 3º, CPC) sobre o valor atualizado da causa, em
razão das realidades estampadas no artigo 85, 2º do CPC (demanda de relativa importância econômica e matéria de reduzida complexidade
jurídica e fática). Precedentes: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2116394 / SP 0051769-18.2014.4.03.6182 e AgRg no AREsp 349184 RS
2013/0163019-9. P. R. I.
0005546-46.2016.403.6114 - AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT(Proc. 2232 - BRUNO BIANCO
LEAL) X HENKEL LTDA(SP138927 - CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO E SP300168 - RICARDO ZEQUI SITRANGULO)
Tendo em vista o pagamento do débito noticiado às fls. 48, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento nos artigos
924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil.Solicite-se a devolução do mandado expedido ás fls. 15/16, independentemente de
cumprimento.Proceda-se ao levantamento da penhora no sistema RENAJUD (fl.14), com a consequente baixa em seu registro, ficando o
depositário liberado do respectivo encargo.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas
de praxe.P.R.I.
0001455-73.2017.403.6114 - INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO(Proc.
3340 - MURILLO CESAR DE MELLO BRANDAO FILHO) X LOG20 LOGISTICA S/A(SP047925 - REALSI ROBERTO
CITADELLA)
Face ao certificado à fl.34 republique-se a sentença prolatada à fl.. 32.Cumpra-se.FL. 32: Vistos em inspeção.Tendo em vista o cancelamento
do débito noticiado à fl. 11, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no artigo 26 da Lei 6.830/80.Após o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0001625-45.2017.403.6114 - INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO(Proc.
3340 - MURILLO CESAR DE MELLO BRANDAO FILHO) X LOG20 LOGISTICA S/A(SP047925 - REALSI ROBERTO
CITADELLA)
Face ao certificado à fl.34, republique-se a sentença prolatada à fl.. 32. Cumpra-se.FL. 32: Vistos em inspeção.Tendo em vista o
cancelamento do débito noticiado à fl. 11, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no artigo 26 da Lei
6.830/80.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
1502284-78.1997.403.6114 (97.1502284-7) - MCSPA SERVICOS DE CONFECCAO DE MOSAICOS LTDA(SP066510 - JOSE
ARTUR LIMA GONCALVES E SP101662 - MARCIO SEVERO MARQUES E SP064659 - MIGUEL CARLOS ALBERTO JAMBOR
E SP066745 - ARTHUR ROTENBERG E SP026548 - EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO E SP041336 - OLGA MARIA DO VAL)
X FAZENDA NACIONAL(Proc. 361 - NILTON MARQUES RIBEIRO) X MCSPA SERVICOS DE CONFECCAO DE MOSAICOS
LTDA X FAZENDA NACIONAL
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença relativamente a verbas de sucumbência devidas em virtude de sentença proferida no
bojo destes autos.Considerando a comprovação nos autos de que os valores foram levantados nos termos dos documentos de fls. 251/252,
concluo que houve pagamento integral da obrigação sob execução.Diante do exposto, extingo o procedimento executivo em questão,
conforme artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil.Decorrido o prazo recursal certifique-se, encaminhando-se os autos ao
arquivo após as anotações de estilo.Sentença não submetida a reexame necessário.Publique-se. Registre-se e Intime-se.
1502111-20.1998.403.6114 (98.1502111-7) - SAO JUDAS TADEU COMERCIO DE PECAS, IMPORTACAO E EXPORTACAO
LTDA.(SP126527 - LUIZ EDUARDO DE CARVALHO E SP173477 - PAULO ROBERTO VIGNA) X FAZENDA NACIONAL(Proc.
361 - NILTON MARQUES RIBEIRO) X SAO JUDAS TADEU COMERCIO DE PECAS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
X FAZENDA NACIONAL
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença relativamente a verbas de sucumbência devidas em virtude de sentença proferida no
bojo destes autos.Considerando a comprovação nos autos de que os valores foram levantados, nos termos dos documentos de fls. 222/223,
concluo que houve pagamento integral da obrigação sob execução.Diante do exposto, extingo o procedimento executivo em questão,
conforme artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil.Decorrido o prazo recursal certifique-se, encaminhando-se os autos ao
arquivo após as anotações de estilo.Sentença não submetida a reexame necessário.Publique-se. Registre-se e Intime-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/08/2017 536/1119