-, o seu dependente, no momento da sua morte, não fará jus à pensão por morte.Apesar disso, se já tiver cumprido todos os requisitos
para a obtenção da aposentadoria - ex.: carência, etc. -, e não fizer o pedido, vindo a ficar sem serviço, deixando de contribuir por mais de
12 meses, e falecer nesse interregno, sem postular a sua aposentadoria, os dependentes terão direito à pensão - já que essa decorre da
possibilidade de, pelo menos, o segurado ter direito à aposentadoria ou de estar no gozo desta.Por fim, dispõe o art. 15, inciso II, da Lei
de Benefícios que mantém a qualidade de segurado, até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de
exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. No caso dos autos,
percebe-se do documento de fls. 84 que o segurado recebia aposentadoria por invalidez. Logo, não há que se mencionar a perda da
qualidade de segurado. Além disto, nada mais comum de que a pensão seja gerada a partir de aposentadoria, na forma do art. 102, 1º, da
Lei de Benefícios.Assim, presentes os requisitos legais há que se possibilitar ao autor a percepção da pensão pleiteada.Ante o exposto,
julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS no pagamento do benefício de pensão por morte, à parte autora, a partir da
data do requerimento administrativo (11/09/2015 - fls. 45), nos termos do art. 74, II, da Lei de Benefícios. Os juros moratórios são fixados
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC e do art. 161, 1º, do CTN, contados da citação. A correção monetária incide sobre
as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Presidente do Conselho da Justiça Federal. Os honorários devem ser concedidos em 15%
sobre o valor da condenação atualizado, tendo em vista que a parte autora decaiu em parte mínima dos pedidos.O INSS encontra-se
legalmente isento do pagamento de custas.Presentes os requisitos, concedo a tutela de evidência prevista no art. 311 do Código de
Processo Civil para determinar a imediata implantação do benefício, oficiando-se ao INSS.As partes saem intimadas da presente sentença
proferida em audiência.Registre-se.
Expediente Nº 11370
PROCEDIMENTO COMUM
0005322-42.2009.403.6183 (2009.61.83.005322-4) - JOSE OSMAR PRADO(SP251190 - MURILO GURJÃO SILVEIRA AITH) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
1. Ciência da baixa do E. Tribunal Regional Federal.2. Fls. 159 a 163: oficie-se à AADJ para o devido cumprimento da decisão do E.
Tribunal Regional Federal.3. Após, remetam-se os autos ao arquivo.Int.
0015718-78.2009.403.6183 (2009.61.83.015718-2) - TARCISIO FIDELIS MARTINS(SP221160 - CARLOS AFONSO GALLETI
JUNIOR E SP098391 - ANDREA ANGERAMI CORREA DA SILVA GATO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
1. Ciência da baixa do E. Tribunal Regional Federal.2. Fls. 242/242vº: oficie-se à AADJ para o devido cumprimento da decisão do E.
Tribunal Regional Federal.3. Após, remetam-se os autos ao arquivo.Int.
0016560-58.2009.403.6183 (2009.61.83.016560-9) - JOSE AMERICO ALVES(SP229461 - GUILHERME DE CARVALHO) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
1. Ciência da baixa do E. Tribunal Regional Federal.2. Fls. 330 a 340 v.º: oficie-se à AADJ (Agência de Atendimento às Demandas
Judiciais do INSS) para que cumpra a obrigação de fazer, sob pena de crime de desobediência à ordem judicial.Int.
0055891-81.2009.403.6301 - FRANCISCO ANTONIO DA SILVA(SP268815 - MAURICIA LUCIA DE OLIVEIRA SANTOS) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
1. Ciência da baixa do E. Tribunal Regional Federal.2. Fls. 475 a 480: oficie-se à AADJ (Agência de Atendimento às Demandas Judiciais
do INSS) para que cumpra a obrigação de fazer, sob pena de crime de desobediência à ordem judicial.Int.
0001278-43.2010.403.6183 (2010.61.83.001278-9) - ANTONIO CAVALCANTE DE ARAUJO(SP198938 - CARLOS
HENRIQUE PENNA REGINA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
1. Ciência da baixa do E. Tribunal Regional Federal.2. Fls. 352 a 358 v.º: oficie-se à AADJ (Agência de Atendimento às Demandas
Judiciais do INSS) para que cumpra a obrigação de fazer, sob pena de crime de desobediência à ordem judicial.Int.
0021868-75.2010.403.6301 - SEBASTIAO PEREIRA DE BRITO(SP266948 - KARLA DA FONSECA MACRI) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
1. Ciência da baixa do E. Tribunal Regional Federal.2. Fls. 231 a 236: oficie-se à AADJ (Agência de Atendimento às Demandas Judiciais
do INSS) para que cumpra a obrigação de fazer, sob pena de crime de desobediência à ordem judicial.Int.
0006146-30.2011.403.6183 - MANOEL ROQUE DE ARAUJO(SP194212 - HUGO GONCALVES DIAS) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
1. Ciência da baixa do E. Tribunal Regional Federal.2. Fls. 221 a 232: oficie-se à AADJ (Agência de Atendimento às Demandas Judiciais
do INSS) para que cumpra a obrigação de fazer, sob pena de crime de desobediência à ordem judicial.Int.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/08/2017 465/646