Vencidos os ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que negavam provimento ao recurso."
Assim, considero que as alegações do contribuinte coadunam com o atual posicionamento da Corte Suprema.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
(d)
EM EN TA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. O C. Supremo Tribunal Federal, em 15.03.2017, reafirmou seu entendimento anterior e pacificou a questão definindo,
com repercussão geral, no julgamento do RE 574.706, que o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de
incidência do PIS e da COFINS, conforme noticiado no Informativo nº 857, 13 a 17 de março de 2017.23.
2. As alegações do contribuinte coadunam com o atual posicionamento da Corte Suprema.
3. Agravo de instrumento da União Federal desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005133-20.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
AGRAVANTE: METALURGICA TUZZI LIMITADA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO ROBERTO SATIN - SP9483200A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005133-20.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
AGRAVANTE: METALURGICA TUZZI LIMITADA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO ROBERTO SATIN - SP9483200A
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/09/2017
1112/1877