Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual de primeiro grau para processar e julgar a causa, consoante o verbete
sumular n.º 15 do STJ" (STJ - 3ª Seção - Rel. Min. LAURITA VAZ - CC 38962/RS - v.u. - J. 13/08/2003 - DJ DATA:08/09/2003
PG:00217)” .
Desse modo, estão excluídas da competência do Juizado Especial Federal, em razão da matéria, as causas relativas a acidentes do trabalho.
Com fundamento, pois, no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, c.c. art. 1º da Lei nº 10.259/2001, a extinção do processo sem julgamento de
mérito se mostra de rigor.
Pelo exposto, declaro extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade. P.I. Sentença registrada eletronicamente. Com o trânsito, dê-se baixa.
0007154-97.2016.4.03.6302 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2017/6302035025
AUTOR: MARIA LUIZA MORAES NEVES (SP183610 - SILVANE CIOCARI)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP121609 - JOSE BENEDITO RAMOS DOS SANTOS)
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado por Maria Luiza Moraes Neves – viúva de Jacinto Silva Neves – para a liberação dos valores depositados a
título de PIS e FGTS em conta vinculada do falecido, bem como saldo existente em caderneta de poupança.
Regularmente citada, a CEF pugnou pela improcedência do pedido formulado pela autora.
De pronto, esclareço que o pedido da parte autora enquadra-se em procedimento de jurisdição voluntária em que não há lide, mas somente
interessados, e nestes termos, a competência para o processamento e decisão do feito é da Justiça Estadual.
Nesse sentido, confira-se:
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LEVANTAMENTO DE ALVARÁ. FGTS. PIS/PASEP. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A Egrégia Primeira Seção deste Tribunal pacificou o entendimento sobre a competência da Justiça Estadual, para processar pedido de
alvará para levantamento do FGTS e PIS do empregado, quando inexiste lide entre a CEF e o interessado. Súmula 161/STJ.
2. Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Santa Cruz do Rio Pardo- SP, suscitante.”
(STJ, CC 39815, Rel. Min. Castro Meira, Dec. 10.12.2003).
Por conseguinte, é de se reconhecer a incompetência absoluta deste Juizado Especial para o processamento e julgamento desta ação, eis que
não restou configurado o conflito de interesse entre a autora e a Caixa Econômica Federal.
Ademais, verifica-se a incompetência da Justiça Federal para julgamento de pedido de liberação de valores constantes em conta vinculada de
falecido, nos termos da súmula 161 do STJ, que assim dispõe: “É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores
relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta”.
Nesse sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUIZADO ESPECIAL. ALVARÁ LIBERATÓRIO.
LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS NO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS. PEDIDO FUNDADO NA
LEI 6.858/80. MORTE DO TITULAR DA CONTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 161/STJ. COMPETENTE A JUSTIÇA COMUM
ESTADUAL.
1. Em se tratando de pedido de expedição de alvará judicial requerido nos termos da Lei 6.858/80, ou seja, em decorrência do falecimento do
titular da conta, inexiste lide a ser solucionada.
Cuida-se, na verdade, de medida de jurisdição voluntária com vistas à mera autorização judicial para o levantamento, pelos sucessores do de
cujus, de valores incontestes depositados em conta de titularidade de pessoa falecida "independente de inventário ou arrolamento".
2. Desse modo, a Caixa Econômica Federal não é parte integrante da relação processual, mas mera destinatária do alvará judicial, razão por
que deve ser afastada a competência da Justiça federal.
3. Incide, à espécie, o enunciado 161 da súmula do STJ, segundo o qual: "É da competência da Justiça estadual autorizar o levantamento dos
valores relativos ao PIS/Pasep e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta".
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Cotia.
(CC 102.854/SP, Rel. Ministro BENEDITO GON?ALVES, PRIMEIRA SE??O, julgado em 11/03/2009, DJe 23/03/2009)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/09/2017
494/1575