3ª REGIÃO, já teve a oportunidade de se manifestar quanto ao fato de que a culpa concorrente da vítima não exclui o dever de indenizar do empregador, mas permite a redução do valor pleiteado em indenização. Nesse
sentido, arrolo precedente ([APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006870-89.2011.4.03.6100/SP - 2011.61.00.006870-5/SP; RELATORA: Desembargadora Federal CECILIA MELLO, APELANTE : Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, ADVOGADO : MARTA VILELA GONCALVES e outro(a) : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR, APELANTE : FORNAX EVEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.,
ADVOGADO : SP132306 CARLOS DAVID ALBUQUERQUE BRAGA e outro(a), APELANTE : HSM SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA., ADVOGADO : RJ077096 SAMUEL CABRAL BOURGUIGNON
e outro(a), APELADO(A) : EIKO ENGENHARIA E INSTALACOES LTDA, ADVOGADO : SP159569 SANDRA MARIA RIBEIRO PENNA TEIXEIRA e outro(a), APELADO(A) : CAMPOS MACIEL
SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA., ADVOGADO : RJ071956 ANTONIO ALVES ROLIM e outro(a), No. ORIG. : 00068708920114036100 7 Vr SAO PAULO/SP]):PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL - ACIDENTE DO TRABALHO - AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELO INSS - NEGLIGÊNCIA DA RÉ QUANTO ÀS NORMAS PADRÃO DE SEGURANÇA DO TRABALHO COMPROVADA JUROS DE MORA - PRELIMINARES REJEITADAS - APELO DA HSM PARCIALMENTE PROVIDA - APELOS DO INSS E DA FORNAX IMPROVIDOS - ERRO MATERIAL CORRIGIDO, DE OFÍCIO SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso, não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14), em obediência ao princípio da
não surpresa e ao princípio constitucional do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter sido a sentença proferida
sob a égide da lei anterior, é à luz dessa lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la.2. A inclusão das denunciadas no polo passivo da ação na qualidade de litisconsortes passivas observou a
regra do artigo 75 do CPC/1973, segundo a qual, feita a denunciação pelo réu, se o denunciado aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante
e o denunciado (inciso I). Não há, pois, qualquer irregularidade que justifique a anulação do feito, ainda mais porque a sentença recorrida reconheceu a responsabilidade das empresas apelantes.3. E a sentença que
condenou as corrés FORNAX, HSM e EIKO, de forma solidária, a ressarcir metade do valor desembolsado pelo INSS não extrapolou os limites do pedido, pois, em relação ao autor, reconheceu o seu direito de ser
ressarcido por parte dos valores desembolsados com o pagamento da pensão por morte e, em relação às denunciadas FORNAX e HSM, reconheceu a sua contribuição com o acidente que resultou na morte do segurado
Reinaldo Pereira Carneiro, condenando-as a ressarcir o erário juntamente com a ré EIKO, de forma solidária.4. A cobertura do Seguro Acidente do Trabalho - SAT somente ocorre nos casos de culpa exclusiva da vítima,
de caso fortuito ou de força maior, razão pela qual o recolhimento da contribuição ao SAT não exclui a responsabilidade da empresa pelo ressarcimento, ao INSS, de despesas com o pagamento de benefício decorrente de
acidente de trabalho, quando comprovado o dolo ou a culpa do empregador. Nesses casos, a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 120, prevê a hipótese de ajuizamento de ação regressiva pelo INSS.5. E não se verifica
qualquer inconstitucionalidade, vez que a regra contida no art. 120 da Lei nº 8.213/91 foi editada em conformidade (i) com o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, que, ao reconhecer o direito do trabalhador
ao seguro contra acidentes do trabalho a cargo do empregador, não excluiu deste a obrigação de indenização nos casos em que incorra em dolo ou culpa, e (ii) com o artigo 201, parágrafo 10, da Magna Carta, que deixou
para a lei a tarefa de disciplinar a cobertura do risco de acidente do trabalho.6. No caso, o conjunto probatório dos autos não deixa dúvida de que houve culpa do segurado - que não obedeceu a sinalização e adentrou em
local proibido -, mas não exclusiva, pois houve negligência das empresas EIKO, FORNAX e HSM. Pelo acidente que resultou na morte do segurado Reinaldo Pereira Carneiro deve ser atribuída (i) à FORNAX a
responsabilidade pela deficiência de comunicação, insuficiência de sinalização e supervisão da obra e falha de coordenação, (ii) à HSM a responsabilidade pela falha no transporte de materiais, deficiência de comunicação e
insuficiência de sinalização e (iii) à EIKO a responsabilidade pela ausência ou insuficiência de supervisão e ausência ou insuficiência de treinamento.7. Considerando que houve culpa da vítima, mas não exclusiva, o
ressarcimento ao erário é medida de rigor, mas limitando o montante a ser ressarcido pelas empresas responsáveis à metade do valor desembolsado pelo INSS com o pagamento da pensão por morte. Precedentes desta
Egrégia Corte.8. Embora tenha a reconhecido, em seu fundamento, o direito do INSS ao ressarcimento de metade do valor desembolsado com o pagamento da pensão por morte do segurado acidentado, a sentença
recorrida determinou, em sua parte dispositiva, o ressarcimento de apenas 20% (vinte por cento). Trata-se, pois, de erro material, que deve ser corrigido, de ofício, para adequar a parte dispositiva da sentença ao que foi
decidido no seu bojo.9. Os juros de mora são devidos a partir da citação, nos termos do artigo 219 do CPC/1973 e do artigo 405 do Código Civil de 2002.10. Preliminares rejeitadas. Apelo da HSM parcialmente
provida. Apelos do INSS e da FORNAX improvidos. Erro material da parte dispositiva da sentença corrigida, de ofício. Sentença reformada, em parte (g.n.).No caso concreto, considerada - de um lado - a desídia do
empregador, quanto ao fornecimento adequado de instrução e de materiais de trabalho adequados ao segurado, e - de outro lado - que a conduta da própria vítima também colaborou, de alguma forma, para a ocorrência
do sinistro, a partir de sua atitude imprudente ou imperita no manuseio dos equipamentos aplicáveis, e à míngua de qualquer dado objetivo que permita concluir pela preponderância de quaisquer delas para a eclosão do
dano, entendo por bem estabelecer, como limite para a indenização a cargo do empregador do segurado, empreiteiro da obra, o percentual de (50%) do valor do benefício que o INSS paga aos dependentes do segurado
falecido.As prestações vincendas serão pagas no 30º dia do mês da competência do pagamento, pena de incidência de juros de mora, nos patamares adiante especificados, a partir da data em que iniciada a competência
subsequente. As prestações vencidas serão corrigidas monetariamente, desde as datas dos pagamentos realizados pela autarquia previdenciária, de acordo com os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, de 21.12.10, do CJF, com as alterações da Resolução 267/2013. Sobre elas, incidirão juros moratórios, desde a citação, na forma do
art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação que lhe emprestou a Lei n. 11.960/09 (remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança [nesse sentido: STF, AI n. 842063, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 16.06.11;
STJ, REsp n. 1.205.946, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.10.11, TRF da 3ª Região, 1ª Seção, AR n. 97.03.026538-3, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 16.08.12]).Por tais razões é que, ao menos em parte, se
mostra procedente o pedido inicial. DISPOSITIVOIsto posto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido inicial, com resolução do mérito da causa, na forma do que
dispõe o art. 487, I do CPC. Nessa conformidade, CONDENO o réu (AMARILDO DE OLIVEIRA), somente ele, a ressarcir o autor (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS), em quantia
equivalente à metade () do valor pago por este último, a título pensão por morte, aos sucessores do segurado falecido da Previdência Social (ROGÉRIO LUÍS MASSARDI). As prestações vincendas serão pagas no 30º
dia do mês da competência do pagamento, pena de incidência de juros de mora, a partir da data em que iniciada a competência subsequente. Sobre as prestações vencidas, atualizadas, na forma já antes especificada, desde
a data dos respectivos pagamentos realizados pelo INSS até a data da efetiva implementação dessa decisão, incidirão juros moratórios, desde a citação, nos termos desta sentença. Tendo em vista o decaimento substancial
do INSS, autor, bem assim do terceiro co-réu (AMARILDO DE OLIVEIRA), arcarão estes sujeitos processuais, em proporções idênticas, com as custas e despesas eventualmente adiantadas pelas partes adversas, e mais
honorários de advogado, que, com fulcro no que dispõe o art. 85, 2º e 3º do CPC, estabeleço em 10% sobre o valor atualizado da causa, à data da efetiva liquidação do débito.Vista ao MPF, nos termos do art. 40 do
CPP. P.R.I.
0001110-90.2016.403.6131 - PEDRO GOUVEIA FILHO(SP218278 - JOSE MILTON DARROZ) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X ANA CHRISTINA FERREIRA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/10/2017
594/731