CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0010267-74.2007.403.6108 (2007.61.08.010267-7) - JORGE MARANHO(SP155758 - ADRIANO LUCIO VARAVALLO) X UNIAO FEDERAL X UNIAO FEDERAL X JORGE MARANHO
Vistos.Trata-se de pedido de desbloqueio formulado por Jorge Maranho, referente ao valor arrestado pelo Juízo, por meio do sistema Bacenjud. Afirma o autor, para tal, tratar-se de conta poupança, com
impenhorabilidade dos valores depositados até 40 salários-mínimos.Juntou documentos, fls. 95/99.É a síntese do necessário. Decido. No que concerne à impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de
poupança, à regra de impenhorabilidade do artigo 649, inciso X, do CPC , na redação da Lei nº 11.382/06, não se pode dar interpretação que implique impedir a aplicação da sanção estabelecida pela norma jurídica (in
casu, a excussão do patrimônio do devedor), em virtude de tal patrimônio constituir-se, pura e simplesmente, em depósito de dinheiro em caderneta de poupança.Como define Dinamarco , ao lado dos direitos da
personalidade, que em si nada têm de patrimonial, existe crescente tendência no sentido de garantir um mínimo patrimonial indispensável à efetividade deles próprios e para que a pessoa não fique privada de uma existência
decente. No campo processual, essa orientação manifesta-se através da subtração à responsabilidade executiva dos bens patrimoniais sem os quais a pessoa ficaria impossibilitada de viver dignamente e que são os
chamados bens impenhoráveis [...]Vê-se, assim, que este verdadeiro limite à atuação da jurisdição encontra fundamento, apenas, quando o bem em constrição seja essencial para a vida digna da pessoa.Dessarte, por si só,
o arresto de aplicação financeira, em conta de caderneta de poupança, não demonstra estar-se diante de ataque a este mínimo essencial do devedor. Há que se provar, caso a caso, a relevância dos recursos, o tempo
consumido em seu acúmulo, ou os fins para os quais o devedor guardou, em depósito, seu excedente financeiro. Não havendo prova, neste sentido, por parte do requerente, não há como acolher seu pedido. Isso posto,
indefiro o pedido de desbloqueio formulado.Intimem-se.
0008382-83.2011.403.6108 - WILIAN ALVES DOS SANTOS(SP303250 - RAPHAEL DAL FARRA MIGUEL JORGE E SP182323 - DIOGENES MIGUEL JORGE FILHO) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL(SP249680 - ANDERSON CHICORIA JARDIM) X WILIAN ALVES DOS SANTOS X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Em face da concordância da parte autora, fl. 86, homologo o cálculo apresentado pela CEF à fl. 81 e determino a expedição dos respectivos alvarás de levantamento de valores a título principal e de honorários advocatícios
sucumbenciais.Com a comprovação do cumprimento, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
1303818-93.1996.403.6108 (96.1303818-3) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 1300409-46.1995.403.6108 (95.1300409-0)) ADHEMAR DA SILVA X CARLOS LUNI X EUZEBIO
CANELLA X JOAO CHAVES FILHO X LUIZ PASQUARELLI X CECILIA FERNANDES PASQUARELI X NARCISO CANELLA X CLARA BASSO CANELLA X SEBASTIAO MOTTA X ANA SUELI
MOTTA X MAGALY APARECIDA MOTTA OLIVEIRA X ROSARIA VIRGINIA MOTTA X ROSELI MOTTA BROSCO(SP077903 - JOSE JORGE COSTA JACINTHO E SP157001 - MICHEL DE SOUZA
BRANDÃO E SP092534 - VERA RITA DOS SANTOS E SP058114 - PAULO ROBERTO LAURIS E SP091036 - ENILDA LOCATO ROCHEL) X LOCATO ROCHEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE
ADVOCACIA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. EMERSON RICARDO ROSSETTO) X ADHEMAR DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X ADHEMAR
DA SILVA X ADHEMAR DA SILVA
Visto.Trata-se de ação de revisão de benefícios proposta pelos autores Adhemar da Silva, Carlos Luni, Euzébio Canella, João Chaves Filho, Luiz Pasquarelli, Narciso Canella e Sebastião Motta em relação ao INSS.A
sentença foi prolatada às fls. 136/137, julgando procedente a ação para condenar o réu a retificar os reajustes dos proventos dos autores, a partir do primeiro reajuste, que seria calculado pelo índice integral do aumento
pertinente, com reflexo nos demais reajustes e ao pagamento das diferenças que fossem apuradas, com acréscimo de juros e correção monetária, nos termos do pedido inicial, condenando o réu ao pagamento da verba
honorária de 15% sobre o montante da condenação, mais os honorários do perito judicial arbitrados em 03 salários mínimos, com recurso oposto pela autarquia, fls. 139/141.Despacho de fl. 142 determinou a remessa dos
autos ao Contador, que deveria elaborar cálculos de acordo com a Lei nº 6825/80, para exame do cabimento do recurso.Pelo despacho proferido a fl. 143 o recurso foi recebido como embargos infringentes, aos quais foi
negado seguimento.A parte autora apresentou os cálculos de liquidação às fls. 151/179 e foi deferida a remessa dos autos ao contador, fl. 185, para conferência.Determinada a manifestação dos autores, fl. 188, a respeito
da informação prestada pela Contadoria do Juízo, fl. 185, verso.Os autores manifestaram-se às fls. 189/193, sendo proferido despacho de fl. 203, verso, com o retorno dos autos ao contador, cálculos de fls. 204/211.Os
cálculos de liquidação foram homologados pelo Juízo, fl. 215, ante a ausência de impugnação pelas partes.Recurso de apelação oposto pelo INSS, fls. 217/218, recebido no efeito devolutivo, fl. 219.Solicitada expedição de
carta de sentença pela parte autora, fl. 220, bem como apresentadas contrarrazões, fls. 221/227.Determinada a expedição de carta de sentença e a remessa dos autos para o TRF da 3ª Região, fl. 228.Acórdão prolatado
pelo TRF da 3ª Região, fls. 262/267, negando provimento à apelação e mantendo a sentença.Recurso especial oposto pela autarquia às fls. 274/277, contrarrazões às fls. 281/283, com despacho de admissibilidade de fls.
286/288.Decisão prolatada no recurso especial para conhecê-lo parcialmente e nesta extensão, dar-lhe provimento para ordenar que no cálculo da correção monetária, relativa ao mês de janeiro de 1989, fosse adotado o
percentual de 42,72%, relativo ao IPC do período, bem como para determinar a exclusão da TR como fator de atualização monetária, fls. 290/302.O despacho de fl. 305 inquinou a parte autora a cumprir o disposto no
artigo 604 do CPC, com a redação dada pela Lei nº 8.898/94.Os autores apresentaram os cálculos de liquidação de sentença às fls. 306/389 e foi deferida a citação do INSS nos termos do artigo 730 do CPC, fl. 390.
Foram opostos embargos à execução e os autos principais foram remetidos ao TRF da 3ª Região, por ocasião da análise do recurso de apelação daquele feito, fls. 413/414.Em face da decisão trasladada às fls. 425/433,
prolatada pelo Tribunal, declarando a inexistência de título executivo judicial e a nulidade da execução, os autos retornaram ao Juízo de origem para o processamento do recurso de apelação de fls. 139/141 da ação
principal, sendo proferido o despacho de fl. 422.Acórdão prolatado às fls. 435/439, transitado em julgado, dando parcial provimento à apelação para determinar a incidência da Súmula nº 260 do TFR até março/89, bem
como fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação e periciais nos termos da Resolução nº 541 do CJF.Dada ciência às partes do retorno dos autos da superior instância, fl. 440, o despacho
inquinou o INSS a proceder a execução invertida do julgado.O INSS apresentou os cálculos de liquidação do julgado, fls. 445/496.Pelo despacho de fl. 497 a parte autora foi provocada para manifestar-se a respeito dos
cálculos apresentados.Discordando dos cálculos, os autores peticionaram às fls. 499/507, demonstrando os valores que lhes seriam devidos.Em face da divergência entre as partes, a Contadoria do Juízo interveio no feito às
fls. 509/530, anexando os valores por ela encontrados.Homologados os cálculos do contador judicial, despacho de fl. 531.O INSS apresentou discordância quanto aos cálculos do contador, fls. 533/543 e a parte autora
manifestou-se às fls. 545/546.Decisão proferida pelo Juízo às fls. 548/550, determinando a expedição dos ofícios requisitórios que estivessem em condições de serem expedidos.Deferida habilitação de herdeiro de Luiz
Pasquarelli e expedição de precatório, fl. 556.Expedidos os ofícios requisitórios, fls. 562/565, o despacho de fl. 566 determinou, em face da não intimação pessoal do INSS quanto a decisão de fls. 548/549, que se
oficiasse à Presidência do TRF da 3ª Região para que a requisição de pagamento expedida à fl. 565 tivesse anotada que o levantamento se daria à ordem do Juízo.Petição de fls. 570/579 solicitou a habilitação dos
herdeiros de Narciso Canella.Solicitada a expedição de alvará de levantamento de valor para Adhemar da Silva, fl. 580, sendo proferido despacho a fl. 581, instando à intimação pessoal da autarquia quanto a decisão de
fls. 548/549, tendo em vista encontrar-se referido valor à ordem do Juízo.O INSS manifestou-se a fl. 583 a respeito da habilitação dos herdeiros de Narciso Canella, bem como opôs agravo de instrumento em relação à
decisão de fls. 548/549, consoante informado a fl. 584, recurso de fls. 585/590.Pedidos de habilitação dos herdeiros de Sebastião Motta e Luiz Pasquarelli, formulados às fls. 591/613 e 614/620,
respectivamente.Manifestação do Instituto acerca das habilitações propostas, fls. 622/623.Deferida a habilitação da dependente previdenciária de Narciso Canella, bem como dos sucessores civis de Sebastião Motta, e ante
a oposição do recurso de agravo de instrumento quanto a decisão de fls. 548/549 pelo INSS, que se oficiasse para o TRF com intuito de que as requisições de pagamento expedidas às fls. 562 e 563 ficassem anotadas
com levantamento à ordem do Juízo, assim como que se aguardasse o julgamento do agravo para cumprimento de providências satisfativas.Embargos de declaração opostos pelos autores às fls. 629/631 e pedido da parte
autora de fls. 632/633 para que os valores incontroversos fossem satisfeitos.Decisão de fls. 635/636 deferiu o desarquivamento da carta de sentença em relação ao co-autor Euzébio Canella, conforme requerido às fls.
545/546.Decisão de fls. 646/647 determinou a liberação dos valores incontroversos, consoante cálculos do INSS de fls. 447/479 e 537/542, expedindo-se os ofícios requisitórios, de acordo com o despacho de fl. 659.Às
fls. 667/668, a parte autora esclareceu que consta na carta de sentença depósitos em favor de Euzébio Canella, na Nossa Caixa e no Banespa, que não foram levantados.Instado a se manifestar sobre o ocorrido, fl. 669, o
INSS solicitou então, fl. 670, que se oficiasse ao Banco do Brasil e ao Banco Santander para que informassem a respeito dos depósitos noticiados.O despacho de fl. 671 determinou que se oficiasse às Instituições
financeiras sobre essa questão e após as respostas, que se desse vista às partes para manifestação.Juntada decisão do TRF 3ª Região à fl. 683, negando efeito suspensivo ao agravo oposto pela autarquia. Os autores
manifestaram-se às fls. 685/686, solicitando que se devolvessem as quantias em nome do co-autor Euzébio Canella nos Bancos do Brasil e Santander para o INSS e que fosse expedida a devida requisição de pagamento
para ele, bem como a título de honorários advocatícios sucumbenciais.O Instituto concordou com o requerido pela parte autora e indicou a conta para a respectiva restituição, assim como a expedição de ofício requisitório
do valor incontroverso, fl. 688.Manifestação do autor Euzébio Canella solicitando a expedição de requisição de pagamento pelo cálculo da Contadoria de fl. 510 e reiterando a expedição de requisição de pagamento dos
honorários de sucumbência, fl. 692.O despacho de fl. 695 pontuou pela expedição de ofício ao Banco do Brasil solicitando a transferência dos valores depositados em nome de Euzébio Canella para a CEF e a
apresentação pelo INSS do valor incontroverso a ele devido, bem assim quanto aos honorários sucumbenciais, a fim de expedir-se alvará de levantamento.Determinada a expedição de alvarás de levantamento de valores
em favor dos sucessores de Luiz Pasquarelli, dos valores incontroversos apontados pelo INSS, fl. 699.Definida a remessa dos autos à contadoria judicial para que procedesse a atualização dos valores incontroversos de fls.
703 e 704, com utilização do IPCA-E de fevereiro de 2015 até a data do efetivo depósito pelo TRF3, isto é, 31/10/2016 (fls. 697/698), comunicando-se a CEF dos valores apurados pelo contador, retificando-se os
alvarás expedidos às fls. 700/701, com atualização monetária a partir do depósito do precatório (31/10/2016), até o efetivo levantamento pelo beneficiário, observados os índices aplicáveis aos depósitos dessa natureza,
consoante despacho de fl. 705.O Instituto manifestou-se às fls. 730/731, apresentando os cálculos referentes ao autor Euzébio Canella e aos honorários de sucumbência, ponderando pela restituição ao erário do valor
excedente dos valores transferidos pelo Banco do Brasil, fls. 722/725.Instada a parte autora à manifestação a respeito, fl. 732.Trasladados os originais do recurso de Agravo de Instrumento, fls. 734/751, através do qual o
TRF3 reconheceu que o pedido formulado foi apresentado serodiamente, uma vez que deveria o agravante, quando intimado da decisão homologatória de cálculos (fl. 531), ter interposto o recurso cabível. Como não
procedeu dessa forma, operou-se a preclusão temporal.Os autores peticionaram às fls. 752/753, solicitando a expedição de requisição de pagamento dos valores devidos ao co-autor Euzébio Canella e os respectivos
honorários advocatícios, concordando com a restituição de valores ao erário requerida pelo INSS e, em face do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento, a expedição dos ofícios requisitórios referentes aos valores
controversos.Manifestação dos autores de fls. 756/759 solicitando a expedição da requisição de pagamento devida a título de honorários advocatícios sucumbenciais em nome da sociedade de advogados.É o relatório.
Decido.Providencie a Secretaria do Juízo a alteração da classe processual da ação, através da rotina MVXS, para fase de cumprimento da sentença/execução contra a Fazenda Pública.Envie-se mensagem eletrônica ao
SEDI para cadastramento da sociedade de advogados, conforme solicitado, expedindo-se a requisição de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em nome dela. Expeça-se alvará de levantamento de valores
para o co-autor Euzébio Canella, e proceda-se a restituição ao erário do valor sobejante.Expeçam-se os ofícios requisitórios dos valores controversos em relação aos demais autores.Aguarde-se o pagamento no arquivo
sobrestado em Secretaria.Com a comprovação do cumprimento, manifeste-se a parte autora acerca da satisfação do seu crédito.Nada sendo requerido, façam-se os autos conclusos para prolação da sentença de extinção
da fase de execução.Int.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/11/2017
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