0054633-26.2015.4.03.6301 - 12ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2017/6301238592
AUTOR: EDGLEIDE MARIA ANDRADE PONTE (SP259341 - LUCAS RONZA BENTO) RICARDO VINICYUS ANDRADE PONTE (SP259341 - LUCAS RONZA BENTO) BRUNO HENRIQUE DE ANDRADE
PONTE (SP259341 - LUCAS RONZA BENTO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Assiste razão à parte autora.
Em que pese constar do parecer contábil (anexo 115) que foram computados os períodos compreendidos entre 06/10/14 e 31/08/17, da análise da planilha de cálculos (anexo 114) verifica-se que na verdade foram computadas
apenas as parcelas devidas entre 10/2015 e 08/2017.
Assim, retornem os autos a Contadoria Judicial para elaboração de novos cálculos, nos termos do julgado.
Intimem-se.
0055750-81.2017.4.03.6301 - 9ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2017/6301239670
AUTOR: SEVERINO SALUSTIANO DE LIMA (SP165099 - KEILA ZIBORDI MORAES CARVALHO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Concedo prazo de 5 (cinco) dias para integral cumprimento da determinação anterior.
Resta a regularização da representação processual e ajuntada de comprovante de residência atual (máximo de 180 dias contados da propositura do feito) e em nome próprio e se em nome de terceira pessoa deverá o comprovante
vir acompanhado de declaração com firma reconhecida atestando a residência no endereço comprovado ou caso a declaração esteja sem firma reconhecida, deverá vir acompanhada também de cópia da cédula de identidade
(RG) do declarante.
Observo que a parte autora juntou comprovante de residência atual, todavia o documento apresentado não possui comprovante de envio pelo serviço de correio, assim, assinalo que a parte poderá enviar documentos enviados por
meio postal, sendo admitido o envio de contas de consumo de serviços de telecomunicações, fornecimento de água, energia elétrica, faturas de cartão de crédito.
No silêncio, tornem conclusos para extinção.
Intimem-se.
0007347-86.2014.4.03.6301 - 14ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2017/6301239255
AUTOR: JOSE ANTONIO NONATO DE ALMEIDA (SP180632 - VALDEMIR ANGELO SUZIN)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Petição de 18/10/2017: Tendo em vista a opção da parte autora pela continuidade da execução, oficie-se ao INSS para o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o réu implantar o benefício nos
termos do julgado, com RMI conforme parecer da contadoria judicial juntado aos autos em 13/09/2017.
Com o cumprimento, remetam-se os autos à contadoria judicial para o cálculo dos valores em atraso.
Intimem-se.
0053791-75.2017.4.03.6301 - 12ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2017/6301238638
AUTOR: ROBERTO JOSE DURAES (SP183598 - PETERSON PADOVANI, SP335357 - PAULA FERREIRA DE CARVALHO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Remetam-se os autos ao setor de atendimento para cadastro do benefício nº. 619.547.295-0 e nº. 617.792.305-8, após, ao setor de perícias para o competente agendamento, em seguida, venham conclusos para análise da
antecipação dos efeitos da tutela.
Intimem-se.
0017756-19.2017.4.03.6301 - 7ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2017/6301238343
AUTOR: SHEILA ELAINE ELIAS (SP200856 - LEOCADIA APARECIDA ALCÂNTARA SALERNO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
O advogado da parte autora formula pedido de destacamento de honorários, com fulcro no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).
Aduz o referido dispositivo legal:
“Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
(...)
§4º - Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida
pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. (...)” (destaque nosso)
O destacamento requerido pressupõe, portanto, a comprovação de que os honorários já não tenham sido pagos pelo constituinte, no todo ou em parte.
Além disso, o contrato celebrado por instrumento particular só tem força executiva quando revestido das formalidades previstas no art. 784, inciso III, do novo Código de Processo Civil, a saber, assinatura do devedor e de duas
testemunhas.
Em vista do exposto, concedo ao requerente o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, para:
a) apresentar instrumento contratual devidamente assinado pelas partes contratantes e por duas testemunhas, as quais devem estar devidamente identificadas, com menção aos nomes completos e respectivos números de RG ou
CPF; e
b) comprovar que a parte autora está ciente do valor a ser destacado e não antecipou, total ou parcialmente, o pagamento dos honorários contratuais, mediante (1) apresentação de declaração recente (de no máximo 90 dias), com
firma reconhecida; ou (2) comparecimento pessoal da parte autora a este Juizado Especial Federal para prestar declaração a ser reduzida a termo.
Decorrido o prazo sem manifestação ou com a juntada da documentação incompleta, para evitar retardamento no exercício do direito do(a) autor(a) desta demanda, expeça-se requisição de pagamento sem o destacamento
pretendido, independentemente de novo despacho.
Intime-se.
0039669-57.2017.4.03.6301 - 13ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2017/6301238848
AUTOR: ANA KAROLINE SUTERIO (SP288966 - GISELA REGINA DEL NERO CRUZ)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Recebo a petição protocolada em 28/11/2017 como aditamento à inicial.
1 - Ao Setor de Atendimento para:
a) cadastrar como representante legal e curador provisório da parte autora o seu genitor, o Sr. JOSÉ SUTÉRIO, RG nº 11.931.124-0 e CPF/MF nº 030.036.468-77 (evento 21);
b) cadastrar o número de telefone indicado pela parte autora (evento 12); e
c) retificar o complemento do endereço da parte autora (evento 12).
2 – Após, ao Plantão Social para o agendamento das perícias médica e socioeconômica, e, por fim, tornem os autos conclusos para a apreciação do pleito de tutela antecipada.
Int.
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Vistos. Não constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao(s) processo(s) apontado(s) no termo de prevenção, pois são distintas as causas de pedir, tendo em vista que os
fundamentos são diversos e/ou os pedidos são diferentes. Dê-se baixa na prevenção. Remetam-se os autos à Divisão de Perícias deste Juizado, aguardando-se a elaboração do laudo médico. Oportunamente,
tornem conclusos. I.C.
0057703-80.2017.4.03.6301 - 14ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2017/6301238871
AUTOR: IVANETE DAS GRACAS FERREIRA AGUIAR (SP123545A - VALTER FRANCISCO MESCHEDE)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
0057849-24.2017.4.03.6301 - 14ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2017/6301238864
AUTOR: APARECIDA LEIDE PERUZZO (SP138058 - RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
FIM.
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os cálculos juntados aos autos. Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os seguintes requisitos, com base no art. 32,
inciso II, da Resolução nº 458, de 4 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal: a) o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos,
discriminando o montante que seria correto; b) o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e c) o
critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento. No silêncio, ficarão desde logo acolhidos os cálculos, devendo-se remeter os autos à Seção de RPV/Precatórios
para expedição da requisição de pagamento. Por oportuno, caso o montante do valor da condenação ultrapasse o limite de 60 salários mínimos, a parte autora deverá, no mesmo prazo, manifestar-se acerca
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/12/2017
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