§ 4.º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de
outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
§ 5.º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao
benefício de prestação continuada.
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de incapacidade, composta por avaliação médica e avaliação
social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)”.
No caso dos autos, a autora cumpre o requisito etário, uma vez que nasceu em 30/07/1950 e é maior de 65 anos de idade (fl. 3 do evento 2).
Verifico, contudo, que não existe a condição de miserabilidade da parte autora.
O grupo familiar é composto pela autora, seu cônjuge e seu irmão solteiro. A renda é proveniente do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, recebido pelo marido da autora, no valor de R$ 1.860,56 (hum mil, oitocentos e sessenta reais e cinquenta e seis centavos),
conforme tela do PLENUS anexada aos autos em 15/10/2017, no evento n.28 e pela aposentadoria do irmão da autora no valor de R$ 937,00
(novecentos e trita e sete reais), conforme o laudo social. Verifica-se, portanto, que a renda per capita é de R$ 932,52 (novecentos e trinta e
dois reais e cinquenta e dois centavos).
No ponto, importa salientar que o STF declarou que o montante de meio salário mínimo de renda familiar por pessoa é parâmetro razoável
para conceder o amparo, e que um benefício previdenciário ou assistencial recebido por integrante da família no montante de um salário
mínimo deve ser desconsiderado.
A renda per capita do grupo familiar da autora, composto por três pessoas, ultrapassa e muito o patamar de 1/2 do salário-mínimo.
Como se sabe, a concessão do benefício assistencial reclamado nesta demanda pressupõe situação social de extrema penúria. Tal quadro
social não restou comprovado nos autos.
Por todo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Defiro a gratuidade para litigar.
Sentença registrada eletronicamente.
No trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se. Cumpra-se.
0000110-39.2017.4.03.6319 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2017/6319005570
AUTOR: DILMA MARTINS CALDEIRA (SP255580 - MICHELLE VIOLATO ZANQUETA)
RÉU: ESTRELA ACQUARIUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (SP185460 - CLETO UNTURA COSTA) CAIXA
ECONOMICA FEDERAL (SP087317 - JOSE ANTONIO ANDRADE) TERRA PRETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA (SP185460 - CLETO UNTURA COSTA, SP232736 - EDUARDO MARTINS RIBEIRO, SP285717 - LUCAS DE ALMEIDA
CORREA, SP237858 - MADALENA UNTURA COSTA) ESTRELA ACQUARIUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE
LTDA (SP237858 - MADALENA UNTURA COSTA, SP232736 - EDUARDO MARTINS RIBEIRO, SP285717 - LUCAS DE
ALMEIDA CORREA)
Trata-se de ação proposta por Dilma Martins Caldeira em face de Estrela Acquarius Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., Terra Preta
Empreendimentos Imobiliários Ltda e CEF, com os seguintes pedidos: sejam as rés compelidas a pagar pelo atraso na obra, de forma solidária
ou pelo menos subsidiária; definitivamente e em sede de tutela de urgência, retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito ou
abstenção de inclusão, sob pena de multa diária, bem como suspensão e exclusão de cobrança em cartório de registro de títulos e documentos
e civil de pessoas jurídicas da comarca de Lins/SP relativa às prestações 05, 06 e 07, de 10/11/2016, no valor de R$ 1.132,01, de 10/12/2016
no valor de R$ 1.184,57 e de 10/01/2017 no valor de R$ 1.155,61, e que seja suspensa a correção de valores e de juros, e que a medida seja
tomada sem nenhum encargo à autora, sob pena de multa diária; suspensão e exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito
por conta das parcelas de setembro e outubro de 2016; sejam as rés condenadas na obrigação de fazer consistente na colocação das portas e
reparo na pintura em 48 horas, pena de multa diária; afastamento do item “6” contido em “Quadro de Resumo anexo ao instrumento particular
de compromisso de venda e compra de fração ideal de terreno e outras avenças no programa “Minha Casa Minha Vida” que concede doze
meses para construção, quando no ato da realização do financiamento a planilha de evolução de obra trouxe previsão expressa para início de
pagamento de amortização de financiamento para 01/10/2015; afastamento do item “7” do contrato de compra e venda que prevê
prorrogação de 180 dias; seja tido como início de inadimplemento contratual a data de 01/10/2015, a qual será parâmetro para as devidas
indenizações; seja a terceira requerida compelida a apresentar todos os pagamentos efetuados pela autora a título de evolução de obra, sob
pena de ser considerado o valor de R$ 6.980,33 que resulta da somatória dos valores adimplidos a título de evolução de obra, requerendo sua
restituição pelas rés com incidência de juros e correção monetária; condenação das requeridas à restituição de R$ 7.390,00 referente aos
gastos despendidos com moradia; restituição de R$ 9.181,50 que representa a diferença entre o valor cobrado pelo imóvel no início da compra
e o valor cobrado pelo mesmo no ato da assinatura do contrato de financiamento, com juros e correção monetária; condenação de danos
morais em R$ 10.000,00 para cada requerida.
Dispensado o relatório.
Passo a decidir.
Preliminar de ilegitimidade passiva – CEF.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela CEF.
A própria CEF indica em sua contestação que há previsão contratual no “manual normativo HH 178”, que rege a relação jurídica entre as
partes, de que quando houve atraso igual ou superior a 30 dias do andamento da obra, haverá notificação à Seguradora que pode levar à
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/12/2017
962/1332