APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
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ALESSANDRO HOMERO INACIO e outro(a)
KATIA MARIA BIANZENO
SP160377 CARLOS ALBERTO DE SANTANA e outro(a)
Caixa Economica Federal - CEF e outros(as)
SP220113 JARBAS VINCI JUNIOR e outro(a)
BERNARDINO MARCELO POLONIO
KEILE ADRIANE MARTINS
SP251004 BRUNA GIMENES CHRISTIANINI DE ABREU PINHO e outro(a)
00007512220154036117 1 Vr JAU/SP
EMENTA
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTERESSE DE
AGIR. LEI 9.514/97. CONSTITUCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE QUE NÃO SE CONFIRMA.
I - Sentença de extinção do processo sem julgamento de mérito proferida ao fundamento de inexistência do interesse processual que não
se confirma.
II - A impontualidade na obrigação do pagamento das prestações acarreta o vencimento antecipado da dívida e a consolidação da
propriedade em nome da instituição financeira, legitimando-se a medida nos termos da Lei n. 9.514/97, que não fere direitos do mutuário,
e não incide em inconstitucionalidade. Precedentes da Corte.
III - Desnecessidade de demonstrativo do débito na notificação enviada ao mutuário. Precedentes.
IV - Recurso provido para reforma da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito e, nos termos do artigo 515, §3º, do
CPC/73, julgar-se improcedente a ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso para reforma da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito e, nos
termos do artigo 515, §3º, do CPC/73, julgar improcedente a ação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
São Paulo, 05 de dezembro de 2017.
Peixoto Junior
Desembargador Federal
00002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001413-15.2013.4.03.6130/SP
2013.61.30.001413-9/SP
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
INTERESSADO
ADVOGADO
REMETENTE
No. ORIG.
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Desembargador Federal PEIXOTO JUNIOR
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000002 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
ACÓRDÃO DE FLS.
MKS EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS LTDA
SP130623 PAULO HAMILTON SIQUEIRA JUNIOR e outro(a)
JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE OSASCO >30ªSSJ>SP
00014131520134036130 1 Vr OSASCO/SP
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I - Argüição de irregularidade no julgado que não se justifica, tendo em vista exegese clara e inteligível da matéria aduzida constante do
Acórdão.
II - Recurso e remessa oficial julgados sem omissões nem contradições, na linha de fundamentos que, segundo o entendimento exposto,
presidem as questões.
III - A omissão que justifica a declaração da decisão por via dos embargos não diz respeito à falta de menção explícita de dispositivos
legais ou constitucionais ou de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos.
IV - A declaração do julgado pelo motivo de contradição apenas se justifica se há discrepância nas operações lógicas desenvolvidas na
decisão, se há dissonância interna e não suposta antinomia entre Acórdão e dispositivos legais ou constitucionais ou precedentes
jurisprudenciais que a parte invoca em seu favor.
V - Os embargos declaratórios não são meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já
decididas, não se devendo confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do
julgamento.
VI - Embargos rejeitados.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/12/2017 508/1693