APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
REMETENTE
No. ORIG.
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Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA
SP258355 LUCAS GASPAR MUNHOZ (Int.Pessoal)
SP000361 PAULO SÉRGIO MIGUEZ URBANO (Int.Pessoal)
JOSE LUCIO ROMERO
SP118916 JAIME PIMENTEL e outro
JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE S J RIO PRETO SP
00058903720054036106 2 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
EMENTA
AÇÃO ORDINÁRIA - AMBIENTAL - IBAMA - MULTA POR UTILIZAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ÁGUA VERMELHA,
LEI 4.771/65, ART. 2º, "B" - ILÍCITO CONFIGURADO - METRAGEM, PREVISTA NAS RESOLUÇÕES CONAMA 4/85 E 302/2002, DESRESPEITADA - NÃO CONFIGURAÇÃO DE ÁREA URBANA
CONSOLIDADA - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - PROVIMENTO À APELAÇÃO
Configura o meio ambiente bem ao alcance de todos e pelo qual também a coletividade deva primar, em seus cuidados, proteção e perpetuação, nos termos do art. 225, da Lei Maior.
O polo apelado foi autuado, no ano 2004, pela utilização de área de preservação permanente do reservatório da UHE de Água Vermelha, consoante o Auto de Infração de fls. 14 - construção situada em aproximados 70
metros da linha de cota de nível máximo normal, fls. 64 e 349.
O Código Florestal vigente ao tempo dos fatos, Lei 4.771/65, art. 2º, "b", considerava de preservação permanente as áreas ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais.
Seguindo as diretrizes da Lei 6.938/81, art. 6º, II, o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, no exercício de suas atribuições legais, editou a Resolução 302/2002, arts. 2º e 3º, regulamentando aquele
dispositivo do Código Florestal:
Destaque-se, outrossim, que a Resolução Conama 4/85 já previa a metragem de 100 metros para áreas correlatas, fls. 457.
O imóvel autuado está situado no município de Cardoso/SP, no condomínio "Beira Rio", o qual dista 10,3 km do centro da cidade - o que já a evidenciar não ser área urbana, mas rural - fls. 272, sendo o bem alvo de
tributação pelo IPTU, fls. 13, bem assim dotado de rede de abastecimento de água e iluminação pública, além de coleta de lixo duas vezes por semana, não possuindo rede de esgoto, fls. 272.
A urbe em questão, segundo o IBGE, tinha população, apurada no ano 2010, de 11.805 moradores, com estimativa, em 2016, de 12.305 habitantes, cuja densidade demográfica naquele 2010 (hab/km²) era de 18,45
(http://cidades.ibge.gov.br/xtras/perfil.php?codmun=351070).
O inciso V do art. 2º da Resolução Conama preconiza quais os critérios são adotados para a configuração de área urbana consolidada.
Diante das peculiaridades do Município em questão, inobstante a cobrança de IPTU, não restou demonstrada configuração de zona de expansão urbana, para fins ambientais, por desatendimento aos critérios normativos,
como visto. Precedentes.
Se apontou o Fiscal que a ocupação irregular está localizada a menos de 100 metros no entorno do reservatório, em projeção horizontal, configurada restou a infração ambiental.
A legislação federal se sobrepõe, por evidente, à norma local ou a qualquer aprovação que tenha obtido o particular, aquela não pode suprimir critério objetivo previsto em âmbito nacional. Precedente.
Havendo necessidade de resguardo de 100 metros, conforme o inciso I, do art. 3º, Resolução CONAMA 302/2002, explícita a violação à norma ambiental.
Não resta mínima dúvida de que a construção litigada se perfez e se perpetuou ao tempo em que previsto impedimento para ocupação da área, prevalecendo, assim, os interesses coletivos à preservação, em norma
estatuídos. Precedente.
Patente que a norma visou a permitir preservação do ambiente que margeia o reservatório, evitando assoreamento e degradação, buscando com que o curso d'água fosse preservado, a fim de que regeneração apropriada
do local fosse realizada.
Referida área não deve ser ocupada, esta a hermenêutica da regra, assim não merece amparo o (amiúde) argumento de que não há degradação ambiental, porquanto tem a restrição a natureza de limitação non aedificandi
(a presença humana impossibilita a regeneração natural do tracto de terra, por evidente).
Superior ao vertente caso o interesse coletivo à preservação, nos termos da lei, que se sobrepõe ao privado anseio, afigurando-se degradadora ao meio ambiente a só permanência humana em local cuja norma proibiu
ocupação, por isso não se há de falar em mitigação de impacto. Precedente.
Provimento à apelação, reformada a r. sentença, para julgamento de improcedência ao pedido, invertida a verba sucumbencial, na forma aqui estatuída.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento a apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 06 de dezembro de 2017.
Silva Neto
Juiz Federal Convocado
00050 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008322-23.2005.4.03.6108/SP
2005.61.08.008322-4/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
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Desembargador Federal NERY JUNIOR
VITOR RODRIGUES RUIZ
SP136123 NORBERTO BARBOSA NETO e outro(a)
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
00083222320054036108 1 Vr BAURU/SP
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - TRIBUTÁRIO - CDA : DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DO DÉBITO - LEI 8.021/90, LC 105/2001 E LEI
10.174/2001 - QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO INOCORRIDA, MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DOS ARTS. 543-B E 543-C, CPC/73 - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
Insubsiste o tema aventado da necessidade de apresentação de memória de cálculo para se ter por perfeito o título executivo, cabe destacar que a normatização, expressa na CDA, é concebida como correspondente ao
conjunto de norteamentos que inspiraram a atividade fazendária, em plano de legalidade, como, aliás, exige-o o princípio, de mesmo nome, previsto pelo "caput" do art. 37, CF.[Tab]
Desprovido de força fundante, pois, referido ângulo de abordagem, matéria pacificada ao rito dos Recursos Representativos da Controvérsia (art. 543-C, CPC/73), REsp 1138202/ES. Precedente.
Igualmente improspera o afirmado vício do procedimento fiscal adotado, porque teria quebrado o sigilo bancário e fiscal do contribuinte.
Insta esclarecer-se decorre a transmissão dos dados de movimentação financeira, pelo Banco, de comando expresso da norma, o texto da Lei 9.311/96, de flagrante legitimidade, pois limpidamente a prevalecer o interesse
público arrecadatório, sobre o particular. A este respeito, aliás, estas as demais considerações e comandos.
Se jungido se encontra o Estado ao Direito e se preconiza este, sem malferimento a comandos constitucionais (aliás, sim, em atendimento aos mesmos), podem (ou, até, devem, no âmbito também do Direito, que rege sua
atuação funcional) as autoridades fiscais diligenciar diretamente à cata de elementos atinentes à vida financeiro-bancária das pessoas, com observância a todas as limitações e rigores que o tema encerra, inconteste não se
esteja a constatar-se, na situação sob apreço, qualquer vício na postura administrativa preventivamente atacada, até o momento em que descrita e comprovada nos autos.
Assegurado o sigilo a que se encontram obrigados os agentes fazendários, imposto, superiormente, pelo art. 198, CTN (mesmo sob a redação positivada pela LC 104/2001) e ausente qualquer comprovação de que tanto
não foi respeitado, nenhuma mácula se nota, no agir fiscal nos autos hostilizado.
Inadmitindo-se possam ser alçados mencionados direitos individuais ao plano de óbice à atuação estatal em tela - impulsionada, em última instância, pelos interesses públicos (sempre superiores, em situações como a sob
exame, aos individuais ou particulares) - tanto quanto ausente qualquer evidência de descumprimento aos ditames atinentes ao sigilo e ao resguardo a que as informações e dados estão sujeitos, resulta do quanto conduzido à
causa inexistir requisito basilar para se afastar a incidência das disposições contidas na LC 105/2001 e na Lei 10.174/2001 : inoponível, por conseguinte, o correntemente invocado art. 5º, inciso X, CF, por não contrariado
e a se harmonizar com os valores constitucionais aqui antes gizados.
Enfocados normativos têm o cunho procedimental/formal, portanto não ofendem a irretroatividade, a segurança jurídica nem o ato jurídico perfeito, de modo que a matéria já foi apreciada pelo C. Superior Tribunal de
Justiça, também sob o rito dos Recursos Repetitivos, art. 543-C, CPC/73, ao norte da plena legalidade da atuação estatal em casos que tais, REsp 1134665/SP. Precedente.
Registre-se, de saída, que a Suprema Corte, por meio do RE 601.314, sob o prisma da Repercussão Geral, pacificou o tema: "O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a
igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal".
Improvimento à apelação. Improcedência aos embargos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 06 de dezembro de 2017.
Silva Neto
Juiz Federal Convocado
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/12/2017
308/822