0000367-12.2018.4.03.6325 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6325002506
AUTOR: PAULO DOS SANTOS (SP378830 - MARCIO HENRIQUE RUBIA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ANTONIO ZAITUN JUNIOR)
Não identifico litispendência ou coisa julgada entre o presente feito e os apontados no termo de prevenção, porquanto não concorre a tríplice identidade a que alude o
art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, alusivo à similitude de partes, causa de pedir e pedido.
Dê-se baixa na prevenção.
Sob exame o requerimento de tutela provisória de urgência.
Interpretação sistemática dos arts. 294, parágrafo único, e 300, caput, do Código de Processo Civil permite concluir que a tutela de urgência será concedida, em
caráter antecedente ou incidental, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito alegado pela parte passa necessariamente pela confrontação das alegações e das provas com os elementos que estiverem disponíveis nos
autos, entendendo-se como provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. De sorte que, para conceder a
tutela provisória, o juiz tem que se convencer, de plano, de que o direito é provável (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. “Breves Comentários ao Novo Código
de Processo Civil”. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015).
No presente caso, dada a natureza do direito material controvertido, cuja demonstração dependerá, necessariamente, de dilação probatória, ainda não há elementos
probatórios suficientes à concessão da tutela de urgência.
Pelo exposto, indefiro a tutela de urgência reclamada.
Determino, também, que a parte autora apresente, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, arts. 6º, 319, 320, 321, 330, IV, 373, I e
434): a) todos os documentos médicos recentes (prontuários médicos ou hospitalares, exames de imagem acompanhados dos respectivos laudos, exames de sangue,
etc), para a melhor instrução do feito e com vistas à elaboração do laudo pericial médico por profissional de confiança do Juízo, a quem caberá detectar a presença
das moléstias descritas na petição inicial, bem como fixar a persistência ou não da incapacidade laborativa; b) o nome e qualificação completa dos assistentes técnicos
que eventualmente comparecerão ao exame médico judicial.
Decorrido o prazo, abra-se nova conclusão.
No mais, considerando que há nos autos documentos relativos ao estado de saúde da parte autora, determino que o feito passe a tramitar em regime de publicidade
externa restrita, com acesso limitado às partes e seus patronos, nos termos do art. 189, III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Providencie-se o necessário.
0000329-97.2018.4.03.6325 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6325002344
AUTOR: DANIELA CRISTINA ROCHA DE LIMA (SP331309 - DIEGO RICARDO KINOCITA GARCIA)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP108551 - MARIA SATIKO FUGI)
Sob exame o requerimento de tutela provisória de urgência.
Interpretação sistemática dos arts. 294, parágrafo único, e 300, caput, do Código de Processo Civil permite concluir que a tutela de urgência será concedida, em
caráter antecedente ou incidental, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito alegado pela parte passa necessariamente pela confrontação das alegações e das provas com os elementos que estiverem disponíveis nos
autos, entendendo-se como provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. De sorte que, para conceder a
tutela provisória, o juiz tem que se convencer, de plano, de que o direito é provável (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. “Breves Comentários ao Novo Código
de Processo Civil”. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015).
No presente caso, dada a natureza do direito material controvertido, cuja demonstração dependerá, necessariamente, de dilação probatória, ainda não há elementos
probatórios suficientes à concessão da tutela de urgência. Urge que a instituição financeira ré apresente maiores informações acerca das restrições cadastrais
impostas à parte autora para então, a partir delas, este Juízo poder avaliar pela legalidade ou não dos atos sindicados.
Pelo exposto, indefiro a tutela de urgência reclamada.
No mais, fica a parte autora intimada a apresentar, no prazo de até 15 dias e sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, arts. 319, 320, 321 e 330, IV): a)
informações relativas à sua profissão ou atividade habitual, estado civil, correio eletrônico (e-mail); b) termo de renúncia ao montante da condenação que venha
eventualmente a ultrapassar a quantia correspondente a 60 salários mínimos, na data da propositura do pedido, a fim de que a causa possa tramitar neste Juizado (art.
3º da Lei nº 10.259/2001; Enunciado nº 24 do FONAJEF).
Tudo cumprido, ante a inaplicabilidade do art. 334, caput, do Código de Processo Civil aos feitos submissos ao procedimento sumaríssimo, os quais, por força do
princípio da especialidade, devem obediência aos ditames da Lei nº 10.259/2001 e, supletivamente, da Lei nº 9.099/1995, cite-se a parte ré para oferecimento de
resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001).
Intimem-se. Providencie-se o necessário.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/02/2018
852/1028