0049504-69.2017.4.03.6301 - 6? VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301028783
AUTOR: WENDEL VINICIUS DOS SANTOS CARDOSO (SP362502 - DANILO CACERES DE SOUZA) BRAYAN HENRIQUE DOS
SANTOS CARDOSO (SP362502 - DANILO CACERES DE SOUZA) VALQUIRIA JACQUELINE DOS SANTOS (SP362502 - DANILO
CACERES DE SOUZA)
R?U: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Chamo o feito ? ordem.
O Minist?rio P?blico Federal adverte, em sua manifesta??o, para a diverg?ncia de dados entre as telas de CNIS que instru?ram o processo
administrativo e a presente a??o, pois o documento de fl. 33 do evento 15 indica pagamentos pela ex-empregadora ?America Fiber
Telecomunica??es Ltda.- ME? ap?s a data da reclus?o, em setembro de 2014.
Oficie-se, portanto, ? referida sociedade empresarial para que, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de fixa??o de multa di?ria, esclare?a a este
Ju?zo at? quando foram efetuados pagamentos em favor de EDSON CARDOSO DA SILVA (CPF n? 259.514.268-20), juntando, para tanto,
comprovantes e documentos pertinentes. Este of?cio dever? ser cumprido pessoalmente por Oficial de Justi?a, no prazo de 72 (setenta e duas)
horas.
Aguarde-se, por fim, a realiza??o da audi?ncia de instru??o em 21/03/2018.
Intimem-se.
0020718-49.2016.4.03.6301 - 4? VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301026694
AUTOR: ANDREA MORAES INOUE (SP305538 - ALINE MARJORYE COSTA DOS SANTOS)
R?U: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Em que pese a juntada de documento pelo INSS para comprova??o do quanto determinado em 09/10/2017, n?o h? comprova??o de que houve
tempo h?bil para comunica??o da parte autora sobre o agendamento da per?cia.
Assim, oficie-se o INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, restabele?a o benef?cio em quest?o e promova o pagamento administrativo desde a
cessa??o indevida em 08/01/2018. A Autarquia dever? comunicar ? parte autora da data da per?cia tanto por meio de juntada de cumprimento
neste feito quanto na via administrativa.
Com o cumprimento, d?-se ci?ncia ? parte autora e remetam-se ? Se??o de RPV/Precat?rios.
Intimem-se.
0005309-62.2018.4.03.6301 - 4? VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301029751
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS CRUZ (SP370528 - CAMILA DOS SANTOS CRUZ DONIZETI)
R?U: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Trata-se de a??o em que a parte autora busca um provimento jurisdicional que condene o INSS a concess?o de benef?cio por incapacidade.
Alega ser portadora de patologias de natureza diversa que a incapacitam de forma total para o exerc?cio de sua atividade profissional habitual,
insurgindo-se contra o teor da decis?o de indeferimento do aux?lio-doen?a NB 31/620.559.384-3, requerido em 17/10/2017.
DESPACHO
1 - Tendo em vista que o nome da parte autora consignado na inicial (MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS MARINHO) diverge
daquele que consta do Cadastro de Pessoas F?sicas (CPF - MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS CRUZ), intime-se a parte autora para
que regularize a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extin??o do feito sem resolu??o do m?rito, retificando seu nome na qualifica??o
ou promovendo a regulariza??o de seu cadastro na Secretaria da Receita Federal.
No mesmo prazo juntando c?pia leg?vel de comprovante de resid?ncia emitido em at? 180 (cento e oitenta) dias antes da propositura da a??o.
2 - Caso o documento apresentado esteja em nome de terceiro, dever? a parte autora comprovar rela??o de parentesco com o titular do
documento ou apresentar declara??o por ele datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de c?pia de documento oficial de
identidade do declarante, explicando a que t?tulo a parte autora reside no local.
3 - Regularizada a inicial, proceda a Secretaria da seguinte forma:
a) havendo necessidade de altera??o, inclus?o ou exclus?o de algum dado do cadastro da parte, encaminhem-se os autos ? Divis?o de
Atendimento;
b) em seguida, em sendo o caso, remetam-se os autos ? Divis?o de Per?cia M?dica para designa??o de data para a realiza??o do exame
pericial;
c) havendo pedido de antecipa??o dos efeitos da tutela, tornem os autos conclusos;
d) por fim, adotadas todas as provid?ncias acima, expe?a-se mandado de cita??o, caso j? n?o tenha sido o r?u citado.
Publique-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/02/2018
202/1168