legalidade.
Indefiro, por ora, a medida antecipat?ria postulada.
PER?CIAS M?DICAS
Designo a(s) seguinte(s) per?cia(s) m?dica(s):
- 11/04/2018, ?s 15:00, aos cuidados do(a) perito(a) JONAS APARECIDO BORRACINI (ORTOPEDIA), a ser realizada no endere?o
AVENIDA PAULISTA,1345 - 1? SUBSOLO - BELA VISTA - S?O PAULO
A parte autora dever? comparecer ? per?cia munida de documento original de identifica??o com foto (RG, CTPS, Carteira Nacional de
Habilita??o v?lida, carteira profissional do ?rg?o de classe ou passaporte), bem como de atestados e exames m?dicos que comprovem a
incapacidade alegada.
No prazo de 10 (dez) dias, as partes poder?o formular quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente t?cnico, nos termos do
art. 12, ?2?, da Lei n? 10.259/2001 e no disposto no art. 6? da Portaria n?.7, de 23 de junho de 2017, publicada no Di?rio Eletr?nico da Justi?a
Federal da 3? Regi?o em 28/06/2017.
A aus?ncia sem justificativa ? per?cia, no prazo de 05 (cinco) dias, implicar? o julgamento do feito nos termos em que se encontra.
Intimem-se as partes.
0004001-88.2018.4.03.6301 - 8? VARA GABINETE - DECIS?O JEF Nr. 2018/6301030534
AUTOR: SERVULO JORGE SILVERIO FERREIRA FRANCO (SP371873 - FLAVIA TEANE SEIXAS OLIVEIRA)
R?U: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Peti??es e documentos anexados em 15.02.2018.
Em cumprimento ? decis?o de saneamento, o autor apresentou c?pias de RG/CPF, das CTPS's, CNIS, bem como de outros documentos
referentes a v?nculos empregat?cios e algumas folhas do processo administrativo (carta de exig?ncias, contagem e carta de indeferimento).
Defiro os benef?cios da justi?a gratuita.
Na hip?tese destes autos, o autor requer a averba??o de per?odos laborados nas empresas declinadas na inicial (EDITORA FORMAR,
DISMAC E HYBRID) mas deixa de especificar as datas de entrada e sa?da das empresas.
Portanto, concedo ao autor prazo adicional de 5 (cinco) dias para que:
1) emende a sua inicial especificando as datas dos per?odos que pretende averbar, SOB PENA DE EXTIN??O;
2) apresente manifesta??o quanto ? inten??o de produ??o de prova testemunhal e requeira o que de direito, sob pena de preclus?o.
Sem preju?zo, analiso o pedido de tutela.
A constata??o do direito pleiteado pela parte autora demanda a necess?ria dila??o probat?ria, principamente anexa??o de c?lculos da
contadoria, o que s? ser? poss?vel no decorrer da demanda.
Indefiro, pois, a tutela de urg?ncia. Entrementes, ap?s o contradit?rio e a juntada de eventuais outras provas, j? em sede de cogni??o exauriente,
a pertin?ncia do requerido ser? reavaliada.
Int. Com o decurso, voltem os autos para demais andamentos.
0001150-76.2018.4.03.6301 - 10? VARA GABINETE - DECIS?O JEF Nr. 2018/6301030355
AUTOR: OZELI DA SILVA DOS SANTOS (SP339495 - NADIA DA MOTA BONFIM LIBERATO)
R?U: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
?Examinando o pedido de medida antecipat?ria formulado pela parte autora, verifico n?o se acharem presentes os pressupostos necess?rios ?
sua concess?o sem a realiza??o de per?cia m?dica e socioecon?mica para aferir a incapacidade e a miserabilidade.
Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstitui??o do ato administrativo, goza ele de presun??o de
legalidade.
Indefiro, por ora, a medida antecipat?ria postulada.
PER?CIAS M?DICAS
Designo a(s) seguinte(s) per?cia(s) m?dica(s):
- 02/05/2018, ?s 11:00, aos cuidados do(a) perito(a) ELCIO RODRIGUES DA SILVA (CL?NICA GERAL), a ser realizada no endere?o
AVENIDA PAULISTA,1345 - 1? SUBSOLO - BELA VISTA - S?O PAULO
A parte autora dever? comparecer ? per?cia munida de documento original de identifica??o com foto (RG, CTPS, Carteira Nacional de
Habilita??o v?lida, carteira profissional do ?rg?o de classe ou passaporte), bem como de atestados e exames m?dicos que comprovem a
incapacidade alegada.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/02/2018
261/1168