0002000-63.2015.4.03.6325 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6325003433
AUTOR: ROBERTO DOS SANTOS FORTE (SP277434 - DIOGENES AVELINO DOS SANTOS) AGATHA DOS SANTOS FORTE
(SP277434 - DIOGENES AVELINO DOS SANTOS) JUSSARA DOS SANTOS FORTE (SP277434 - DIOGENES AVELINO DOS
SANTOS) GEOVANA DOS SANTOS FORTE (SP277434 - DIOGENES AVELINO DOS SANTOS) NICOLAS DOS SANTOS FORTE
(SP277434 - DIOGENES AVELINO DOS SANTOS) JAIR ALBERTO FORTE (SP325566 - ALDINE BARRETO MORAIS LEITE)
SHIRLEY DOS SANTOS FORTE (SP277434 - DIOGENES AVELINO DOS SANTOS)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ANTONIO ZAITUN JUNIOR)
Intimem-se novamente os autores maiores e capazes a promoverem o levantamento das importâncias depositadas em seus nomes, no Banco
do Brasil, a tempo de impedir o cancelamento de suas contas de RPV e o estorno dos valores aos cofres públicos, por força da Lei no
13.463/2017, que assim estabelece: "Art. 2o Ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido
levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial."
No tocante aos autores menores, com o propósito de evitar o cancelamento indevido das contas de RPV expedidas com a determinação de
depósito à ordem do Juízo, oficie-se ao Banco do Brasil, instituição financeira depositária dos valores, para que providencie a transferência
dos saldos existentes nas contas de RPV para contas judiciais vinculadas ao presente feito, na Caixa Econômica Federal, agência nº 3965-9,
comunicando este Juízo acerca do cumprimento da providência.
Efetivada a transferência, a Secretaria expedirá ofício dirigido à Caixa Econômica Federal, solicitando a abertura de conta poupança em nome
das autoras menores, a fim de que os valores depositados em conta judicial sejam transferidos para as contas poupança referidas, à disposição
deste Juízo, condicionada eventual liberação à prévia autorização judicial (alvará).
Intimem-se as partes e o Ministério Público Federal. Cumpra-se.
0002929-62.2016.4.03.6325 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6325003454
AUTOR: JOSE RODRIGUES MACHADO (SP171703 - CESARINO PARISI NETO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ANTONIO ZAITUN JUNIOR)
Considerando a necessidade de adequação da pauta, redesigno a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 13/03/2018, às
15h20, nas dependências do prédio da Justiça Federal.
Intimem-se as partes acerca da data acima designada, cientificando-as que as testemunhas arroladas deverão comparecer à audiência acima
aprazada independentemente de intimação (art. 34, L. 9.099/95). Frise-se que o não comparecimento da parte autora à audiência poderá
acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, Lei nº 9.099/95.
Restam as partes advertidas de que deverão arrolar/substituir suas testemunhas com antecedência mínima de 5 dias da audiência. A não
observância do prazo referido acarretará a preclusão do direito à produção da prova, ainda que as testemunhas estejam presentes ao ato.
Ainda, não será admitida a substituição das testemunhas fora das hipóteses legais.
Cumpra-se e aguarde-se a realização da audiência.
0005645-62.2016.4.03.6325 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6325003451
AUTOR: RONALDO CASAGRANDE (SP283238 - SERGIO GEROMES)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ANTONIO ZAITUN JUNIOR)
Considerando a necessidade de adequação da pauta, redesigno a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 27/03/2018, às
14h40, nas dependências do prédio da Justiça Federal.
Intimem-se as partes acerca da data acima designada, cientificando-as que as testemunhas arroladas deverão comparecer à audiência acima
aprazada independentemente de intimação (art. 34, L. 9.099/95). Frise-se que o não comparecimento da parte autora à audiência poderá
acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, Lei nº 9.099/95.
Restam as partes advertidas de que deverão arrolar/substituir suas testemunhas com antecedência mínima de 5 dias da audiência. A não
observância do prazo referido acarretará a preclusão do direito à produção da prova, ainda que as testemunhas estejam presentes ao ato.
Ainda, não será admitida a substituição das testemunhas fora das hipóteses legais.
Cumpra-se e aguarde-se a realização da audiência.
0000391-40.2018.4.03.6325 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6325003432
AUTOR: FRANCESCA MONTANARO (SP385654 - BIANCA AVILA ROSA PAVAN MOLER)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ANTONIO ZAITUN JUNIOR)
A litispendência e coisa julgada devem ser vistas com cuidado quando se trate de benefício por incapacidade, pois, conforme ensinam Daniel
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/03/2018
709/1000