Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por CASA DOS ELETRODOS DE BAURU LTDA, em face da execução fiscal que lhe promove a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando o recebimento de
créditos tributários vencidos entre 14/12/2007 e 20/01/2014.A objeção tem como pano de fundo a alegação de ocorrência da decadência dos tributos, cujos fatos geradores ocorreram entre novembro de 2007 e
dezembro de 2008, alegando o excipiente que o instituto não está sujeito à interrupção, nem tampouco se suspende, iniciando-se a contagem do prazo no 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter
sido efetuado. Alega, ainda, que procedeu à entrega da declaração em 25/11/2014, após o decurso de prazo superior a cinco anos desde o vencimento da exação.A UNIÃO manifestou-se às f. 67-69, defendendo,
preliminarmente, que a matéria não pode ser conhecida na via de exceção e, em seguida, a inocorrência da decadência, ao principal argumento de adesão ao parcelamento.É o relato do necessário. DECIDO.A exceção de
pré-executividade, incidente processual de caráter excepcional, é medida adequada à arguição de questões prejudiciais e nulidades suscetíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado, desde que haja prova préconstituída do direito alegado. No caso, há alegação de decadência, que não depende de dilação probatória, podendo, assim, ser analisada na via de exceção.No mérito, entretanto, não assiste razão ao Excipiente.A
questão a ser decidida diz respeito à decadência do crédito tributário relativamente a valores declarados pelo contribuinte sem, contudo, efetuar o correspondente pagamento. Uma vez declarado e não pago o tributo,
poderá o fisco imediatamente inscrevê-lo em dívida ativa e, na sequência, cobrá-lo judicialmente. Vale dizer que não há necessidade de notificação do contribuinte sobre o quantum debeatur porque, no instante em que faz a
declaração, evidentemente, já tem ciência do valor devido e da data do vencimento.A propósito, confira-se o julgado a seguir transcrito cujo teor ratifica o entendimento esposado:EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
NOTIFICAÇÃO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO.Nos tributos lançados por homologação a declaração do contribuinte, através da DCTF, elide a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco, podendo ser,
em caso de não pagamento no prazo, imediatamente inscrito em dívida ativa, sendo exigível independentemente de qualquer procedimento administrativo ou notificação ao contribuinte (...)(TRF/4ª Região, 2ª Turma, Relator
Juiz Vilson Darós, Apelação Cível 2000.04.01.125697-7/PR, DJU de 04.04.2001, p. 550)Considera-se, portanto, constituído o crédito, no momento da entrega da declaração, não havendo falar, nesse caso, em
decadência. No caso dos autos, o excipiente alega que fez a declaração em 25/11/2014, mas não apresentou documento que comprove tal afirmação. A Fazenda Pública, por sua vez, comprovou que as declarações foram
entregues a partir de 25/06/2008 (f. 72), de modo que esta deve ser a data considerada para fins de análise do termo decadencial. Posteriormente, o excipiente aderiu ao parcelamento do débito que está sendo executado
em 05/01/2012 (f. 73). Pode-se, justificadamente, objetar que o fisco não está obrigado a aceitar os valores declarados pelo contribuinte (v.g. porque o valor devido é maior que o declarado). Isso é verdade e, nesta
hipótese, disporá de cinco anos para constituir o crédito tributário remanescente (ou adicional). Contudo, quanto ao valor declarado como devido e não pago não há controvérsia, pelo que, no exato momento em que há o
inadimplemento (pelo não pagamento), está o fisco autorizado a exigi-lo. Daí que, relativamente a este montante, já confessado, fica constituído o crédito tributário. Este entendimento é brilhantemente sufragado na ementa
de acórdão relatado pelo E. Ministro Luiz Fux. Confira-se:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. TRIBUTOS DECLARADOS EM DCTF. DÉBITO DECLARADO E NÃO
PAGO. AUTO-LANÇAMENTO. PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO.1. Lavrada a declaração de reconhecimento do débito, via
DCTF, constituindo o crédito tributário, remanesce ao Fisco o prazo quinquenal para a propositura da ação de exigibilidade da exação reconhecida.2. Deveras, o fato de a declaração de débito provir do contribuinte não
significa preclusão administrativa para o Fisco impugnar o quantum desconhecido. Isto porque impõe-se distinguir a possibilidade de execução imediata pelo reconhecimento da legalidade do crédito com a situação de o
Fisco concordar (homologar) a declaração unilateral do particular, prestada.3. A única declaração unilateral constitutiva ipso jure do crédito tributário é a do Fisco, por força do lançamento compulsório (art.142 do CTN
que assim dispõe: Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da
obrigação tributária correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.4. Prestando o contribuinte
informação acerca da efetiva existência do débito, dispõe o Fisco do prazo para realizar o eventual lançamento suplementar, acaso existente saldo, prazo este decadencial, porquanto constitutivo da dívida.5. Findo este
prazo, para o qual a Fazenda dispõe de cinco anos, inaugura-se o lapso de prescrição para o ajuizamento do respectivo executivo fiscal, visando a cobrança do montante não declarado e objeto de lançamento suplementar,
que também obedece ao quinquênio.6. Assim é porque decorrido o prazo de cinco anos da data da declaração, e não havendo qualquer lançamento de ofício, considera-se que houve aquiescência tácita do Fisco com
relação ao montante declarado pelo contribuinte. Conquanto disponha o Fisco de um quinquênio para efetuar lançamento do débito não declarado, somente conta com cinco anos da data da declaração para cobrar
judicialmente o débito declarado em DCTF.7. Relativamente ao valor declarado, a própria declaração de débito efetivada pelo contribuinte constitui o crédito tributário, prescindindo de ato de lançamento. Assim, podendo
desde logo ser objeto de execução fiscal, tem-se que, nesta hipótese, não há que se falar em decadência, porquanto já constituído o crédito, mas tão-somente em prescrição para o ajuizamento da ação executiva.8.
Embargos de declaração opostos pela Companhia Fluminense de Refrigerantes acolhidos para NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, na forma da
fundamentação acima.9. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo prejudicados.(STJ, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 574283, Proc:
200301484106-SP,1ª T., DJ:25/04/2005, p.:228, Relator(a) LUIZ FUX) Sendo assim, considerando o vencimento dos tributos a partir de 14/12/2007 e a inscrição em 25/06/2008 (data da declaração), resta evidente que
não decorreu o prazo decadencial de cinco anos.Com a entrega da declaração iniciou-se a contagem do prazo prescricional, que foi interrompido pelo parcelamento efetivado em 05/01/2012, ficando suspenso até a data de
sua rescisão em 25/11/2014 (f. 73).Quanto à interrupção do prazo prescricional, há de se ter em conta o que dispõe o artigo 174, I, do CTN: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco
anos, contados da data da sua constituição definitiva.Parágrafo único. A prescrição se interrompe:I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;II - pelo protesto judicial;III - por qualquer ato judicial
que constitua em mora o devedor;IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. In casu, como visto, houve a interrupção do prazo prescricional por ato
inequívoco do devedor (adesão ao parcelamento), havendo também suspensão da prescrição durante o período em que vigorou o ato administrativo (25/11/2014). Somente a partir de então é que teve reinício da contagem
do prazo prescricional para o ajuizamento da demanda.O despacho que determinou a citação do executado, por sua vez, foi proferido em 03/03/2017 (f. 53verso), restando claro, portanto, que não ocorreu o lustro
prescricional.Nesse sentido, segue precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A
PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. I- A adesão a programa de parcelamento interrompe a prescrição (Inteligência do art. o art. 174 , único , IV , do CTN ). II- In casu, a executada foi excluída
de programa de parcelamento em 20/07/2008 e o despacho que ordenou a citação foi proferido em 05/12/2008 (cujo efeito retroage ao ajuizamento da ação, 03/11/2008); portanto, no regular transcurso do prazo
quinquenal autorizado no art. 174 do CTN. III- Agravo de instrumento provido. TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 13927 SP 0013927-62.2010.4.03.0000. 16/08/2013.Em sendo assim, considerando a
inocorrência da decadência, bem ainda que não se operou a prescrição e, atento a tudo mais que dos autos consta, tenho que a dívida ativa em questão foi regularmente inscrita, sendo a rejeição da exceção medida que se
impõe.Indevidos honorários advocatícios nos casos de rejeição da exceção de pré-executividade, na linha do que vem decidindo o STJ:EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO SOMENTE NAS HIPÓTESES DE ACOLHIMENTO DO INCIDENTE.1. É cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção
de pré-executividade apresentada no executivo fiscal, somente nos casos de acolhimento do incidente com a extinção do processo executivo.2. Verificada a rejeição da exceção de pré-executividade, indevida é a verba
honorária, devendo a mesma ser fixada somente no término do processo de execução fiscal.3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido (Processo: REsp 818885 / SP 2006/0029801-0. Relator(a): Ministra
ELIANA CALMON. Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 06/03/2008. Data da Publicação/Fonte: DJ 25.03.2008 p. 1).Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO ARGUIDA por CASA DOS
ELETRODOS DE BAURU LTDA para determinar que o feito prossiga de acordo com os parâmetros constantes das CDAs de f. 3-51 dos autos.Honorários advocatícios indevidos.Publique-se. Intimem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0007273-39.2008.403.6108 (2008.61.08.007273-2) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 1300798-65.1994.403.6108 (94.1300798-5)) LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA X GENY DA
SILVA OLIVEIRA(SP122982 - LUCIANE DAL BELLO BARBOSA DE OLIVEIRA) X FAZENDA NACIONAL X FAZENDA NACIONAL X LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA
LUIS ANTÔNIO DE OLIVEIRA e GENY DA SILVA OLIVEIRA objetivam, pela petição e documentos de f. 98-109, afastar o cumprimento de sentença proposto pela União (f. 86-88), com o imediato desbloqueio
dos valores obtidos por meio do sistema BACENJUD, ao fundamento de que o débito em execução já foi pago no bojo da Execução Fiscal nº 1300798-65.1994.403.6108 e, ademais, os montantes bloqueados são
oriundos do recebimento de salário.A União foi intimada a se manifestar e o fez às f. 110. Inicialmente concordou com o levantamento do bloqueio que incidiu sobre proventos de aposentadoria da Sra. Geny (f. 109 - R$
440,95). Em relação ao montante supostamente depositado em conta-poupança (R$ 3.987,33) e ao numerário bloqueado na conta do Sr. Luiz Antônio disse não haver comprovação que dê suporte às alegações. Pediu
desbloqueio da referida parcela salarial e em relação às demais a intimação da parte para juntada de novos documentos que denotem as situações aduzidas.Cálculo da I. Contadora judicial às f. 115, informando que o valor
atualizado da execução é R$3.815.74.Pontuo, de início, que a parte executada foi intimada a pagar o débito em 03 de julho de 2017 (f. 89-90), deixando transcorrer in albis, tanto o prazo para o adimplemento, como o
prazo para apresentar sua impugnação (artigos 523 e 525, do CPC-15).Pois bem. De plano refuto a tese de que a extinção do Executivo Fiscal de nº 1300798-65.1994.403.6108 abarcou os valores aqui cobrados.Digo
isso porque o crédito executado originou-se da sentença proferida dentro desta demanda, que ao ser julgada sem exame do mérito impôs à parte autora (agora executados) os ônus da sucumbência (vide f. 49 - Ficam os
autores condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em dez por cento sobre o valor atribuído à causa.).Destarte, não há que se falar em dívida quitada, visto que os mencionados
processos não se comunicam, apenas sendo este dependente daquele para fins de distribuição.Por fim, ressalte-se que não há qualquer mácula no título exequendo e que a parte executada, inclusive, interpôs apelação da
sentença de primeiro grau, a qual foi mantida pelo E. TRF da 3ª Região.Nestes termos, a cobrança deve continuar.De outro ponto, quanto à natureza salarial do bloqueio por meio do BACENJUD, somente prosperam as
alegações da Sra. Geny.Analisando a documentação colacionada, observo que a constrição incidiu sobre haveres remuneratórios que haviam recentemente ingressado em sua conta, como denota o extrato de f. 109 (R$
440,95).Em relação ao alegado montante depositado em conta poupança (R$ 3.987,33), em que pese não pairar dúvida quanto à impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40
(quarenta) salários-mínimos (artigo 833, inciso X do CPC-15), a liberação não é possível pela falta de comprovação nos autos, na senda das alegações da União.O mesmo ocorre em relação ao Sr. Luis, que afirma que os
valores bloqueados tem caráter remuneratório (atividade de marceneiro), mas não colacionou qualquer documento que embase suas aduções.Entretanto, verifico a duplicidade de bloqueios, devendo ser mantido o bloqueio
de R$3.815,74 (três mil oitocentos e quinze reais e setenta e quatro centavos - valor da dívida - f. 115) da conta da titularidade de Luis Antônio de Oliveira no Itaú Unibanco, liberando-se a diferença ((R$ 4.828,28 R$3.815,74) ao executado Luís, bem assim os demais valores pertencentes à Sra. Geny (Banco do Brasil, R$ 4.828,28).Diligencie a Secretaria no intuito de promover a transferência dos valores para a Caixa Econômica
Federal - CEF, em conta judicial vinculada ao presente feito.Cópia desta determinação poderá servir de ofício/mandado/carta precatória, se o caso.Publique-se. Intimem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0007381-05.2007.403.6108 (2007.61.08.007381-1) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000256-20.2006.403.6108 (2006.61.08.000256-3)) CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP148205
- DENISE DE OLIVEIRA) X FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DE BAURU - SP X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DE BAURU - SP
Fica o(a) advogado(a) da Caixa Econômica Federal intimado(a) a providenciar a retirada do(s) alvará (s) de levantamento expedido(s), com a maior brevidade possível, tendo em vista tratar-se de documento(s) com prazo
de validade.
0006891-75.2010.403.6108 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0002628-68.2008.403.6108 (2008.61.08.002628-0)) DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS FERNANDES LTDA(SP076544 JOSE LUIZ MATTHES E SP262658 - HUMBERTO CARLOS FAGUNDES RIBEIRO JUNIOR E SP211796 - LEANDRO JOSE GIOVANINI CASADIO) X FAZENDA NACIONAL X JOSE LUIZ MATTHES
X FAZENDA NACIONAL
O advogado credor propôs a execução de honorários por R$124.370,74. Intimada, a UNIÃO impugnou apresentando o valor de R$ 11.677,00. Na sequência, houve a anuência do credor.Logo houve o reconhecimento
do quanto alegado em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.Nos termos do 1º, do artigo 85 do CPC-15 são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou
definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente..Por outro lado, consoante o artigo 90, 4º se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a
prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.Diante do exposto, acolho a impugnação oposta pela UNIÃO, para o fim de se adotar como valor devido na execução a quantia de R$ 11.677,00 (onze
mil, seiscentos e setenta e sete reais).Fixo honorários em 10% sobre a diferença (R$ 112.693,74), ficando reduzido o percentual para 5% (cinco por cento), equivalentes a R$ 5.634,69, montante que será abatido dos
devidos ao causídico da parte exequente (tendo em vista não haver qualquer envolvimento da parte autora com o tema).Requisite-se, a ordem deste juízo, o pagamento do crédito de R$ 11.677,00 (onze mil, seiscentos e
setenta e sete reais) ao egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, expedindo-se o necessário e observando-se as normas pertinentes, dispensando-se, também, a intimação da Fazenda Pública devedora, para
fins do previsto no artigo 100, parágrafo 10, da CF, tendo em vista que o STF já decidiu que a norma é inconstitucional (Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4.425). Expedidas as requisições, dê-se vista às partes, nos
termos do art. 11 da Resolução CJF nº 405 de 09 de junho de 2016. Prazo de 5 (cinco) dias.Decorrido o prazo, não sobrevindo manifestação contrária, venham os autos para transmissão dos ofícios requisitórios ao
Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Com a notícia do pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais desta impugnação (R$ 5.634,69),
intimando-se a Fazenda Nacional para fins de recolhimento em favor dos advogados da União. O valor remanescente será liberado mediante alvará em favor o Advogado Exequente.Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/03/2018
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