de extinção da fase de cumprimento de sentença, pois a Caixa Econômica Federal adimpliu, na integralidade, a obrigação que lhe foi imposta por sentença.Os honorários advocatícios a que foi condenada pela decisão
proferida à fl. 520, também foram depositados (fls. 522/523).Portanto, a obrigação está integralmente satisfeita pela devedora.O que houve foi omissão quanto à destinação do valor depositado à fl. 523.Desse modo,
expeça-se alvará de levantamento em favor do credor do valor depositado à fl. 523.Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
1302876-32.1994.403.6108 (94.1302876-1) - CARLOS MOREIRA LOPES X SYLVIO BORGO(SP238972 - CIDERLEI HONORIO DOS SANTOS) X SONIA REGINA GARCIA PAREDE X PEDRO DUQUE
SOBRINHO X ZILMA COMEGNO DUQUE X ALVARINA KAMIMURA(SP056708 - FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA E SP091096 - ANTONIO CARLOS POLINI E SP010671 - FAUKECEFRES
SAVI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(SP237446 - ANA PAULA SANZOVO DE ALMEIDA PRADO) X CARLOS MOREIRA LOPES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Fls. 784/791: Mantida a decisão agravada ante a juridicidade com que construída.
Fls. 792/793: Recebido o agravo de instrumento em seu efeito meramente devolutivo, cumpra-se o comando de fl. 781, expedindo-se os ofícios requisitórios.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
1306198-26.1995.403.6108 (95.1306198-1) - PONGAI PREFEITURA(SP224886 - EDUARDO LUIZ PENARIOL E SP090876 - FERNANDO JOSE POLITO DA SILVA) X UNIAO FEDERAL(Proc. ERCILIA
SANTANA MOTA) X PONGAI PREFEITURA X UNIAO FEDERAL
Ciência às partes dos cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, fls. 3565/3566, para manifestação em prosseguimento.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
1301690-66.1997.403.6108 (97.1301690-4) - FAUKECEFRES SAVI X MARIA MORENO PERRONI(SP056708 - FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA E SP141047 - ANDRE CARLOS DA SILVA
SANTINHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X FAUKECEFRES SAVI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.Apreciando o RE n.º 579.431 o Supremo Tribunal Federal por unanimidade negou provimento ao recurso e fixou a seguinte tese: Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos
cálculos e a da requisição do precatório.Ocorre que a incidência de juros entre a data da elaboração da conta e a expedição da requisição do pagamento era reputada indevida, inclusive pelo Supremo Tribunal Federal, já
de longa data. Confira-se:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. SÚMULA VINCULANTE 17 DO
STF. OFENSA À COISA JULGADA. ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.I - A jurisprudência do STF entende que, não havendo atraso na satisfação
do débito, não incidem juros moratórios entre a data da expedição e a data do efetivo pagamento do precatório. Súmula Vinculante 17 do STF. II - Esse entendimento se aplica ao período entre a elaboração da conta e a
expedição do precatório. Precedentes. III - A verificação da ocorrência e dos limites de coisa julgada, no caso, situa-se em âmbito infraconstitucional. Precedentes. IV - Agravo regimental improvido.(RE 592869 AgR,
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 26/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 03-09-2014 PUBLIC 04-09-2014)No mesmo sentido, colhem-se da
jurisprudência do Pretório Excelso as decisões proferidas no AI 413606 AgR-ED [Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 18/03/2008, DJe-107 DIVULG 12-06-2008 PUBLIC 13-06-2008
EMENT VOL-02323-05 PP-00999], RE 565046 AgR [Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 18/03/2008, DJe-070 DIVULG 17-04-2008 PUBLIC 18-04-2008 EMENT VOL-02315-07
PP-01593], RE 558283 AgR [Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 23/10/2007, DJe-021 DIVULG 07-02-2008 PUBLIC 08-02-2008 EMENT VOL-02306-01 PP-00158].A decisão do
Supremo, portanto, rompe paradigma consolidado na Jurisprudência, o que permite identificar ataque ao princípio da segurança jurídica.De outro lado, denote-se que o julgamento do RE n.º 579.431/PR não se encerrou,
estando pendentes de apreciação três embargos de declaração, os quais versam acerca da modulação dos efeitos da decisão.Em deliberação proferida aos 24/11/2017 naquele recurso, a relevância da discussão foi
expressamente reconhecida pelo Relator, Min. Marco Aurélio, nos seguintes termos:[...] Atentem para a dinâmica e a organicidade do Direito. Há certa flexibilidade quanto ao momento do ingresso de interessados, ante a
relevância das matérias discutidas nos recursos com repercussão geral. O exame do extraordinário foi concluído, mas estão pendentes de apreciação três embargos de declaração, os quais versam a limitação temporal dos
efeitos da decisão. Sob o ângulo da conveniência da intervenção, ainda se tem como relevante o debate, ante o efeito multiplicador e as consequências aos cofres públicos. [...] Neste quadro, impõe-se a suspensão deste
processo, até que definida a quaestio, pela Corte Constitucional, pois a decisão sobre a modulação dos efeitos também alcançará casos como os ora deduzidos pela parte autora.Posto isso, suspendendo o trâmite
processual até o trânsito em julgado da decisão proferida no RE 579.431.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
1305414-78.1997.403.6108 (97.1305414-8) (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 1301623-04.1997.403.6108 (97.1301623-8) ) - ANA MARIA RIBEIRO MACARIO X APPARECIDO
DJARY DOMINGUES FERREIRA X MARIA LUZIA CANTAZINI DOMINGUES X JOSE MAURO LORENA(PR011852 - CIRO CECCATTO E SP144049 - JULIO CESAR DE FREITAS SILVA E SP182845
- MICHELE PETROSINO JUNIOR) X CECCATTO ADVOGADOS ASSOCIADOS X UNIAO FEDERAL(Proc. 835 - ANDRE AUGUSTO MARTINS) X JOSE MAURO LORENA X UNIAO FEDERAL
Fl. 1810: Tendo em vista que já há nos autos notícia de pagamento de RPV, referente a coautora Maria Luzia Cantazini Domingues, manifeste-se a parte autora quanto à satisfação da obrigação fixada no julgado
exequendo, sendo o silêncio interpretado como concordância tácita, promovendo-se, na sequência, a conclusão para extinção da execução.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0008183-13.2001.403.6108 (2001.61.08.008183-0) - SUPERMERCADO PERUCEL LTDA(SP161119 - MATHEUS RICARDO JACON MATIAS E SP165786 - PAULO SERGIO DE OLIVEIRA E SP147410 EMERSON DE HYPOLITO) X UNIAO FEDERAL X SUPERMERCADO PERUCEL LTDA X UNIAO FEDERAL
Ciência às partes dos cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo às fls. 376/379, para manifestação em prosseguimento, no prazo de 10 dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão da impugnação à execução.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0008850-62.2002.403.6108 (2002.61.08.008850-6) - CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES FRANCISCO ALVES LTDA - ME(SP156216 - FERNANDA CABELLO DA SILVA MAGALHÃES) X
INSS/FAZENDA X CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES FRANCISCO ALVES LTDA - ME X INSS/FAZENDA
Fls. 199/200: Fica autorizado o ressarcimento à Caixa.
Cópia do presente servirá de ofício 013/2018 SD02, ao PAB.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0000190-74.2005.403.6108 (2005.61.08.000190-6) (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 1300824-29.1995.403.6108 (95.1300824-0) ) - DEJANIRA HOHMUTH X ROBERTO HOHMUTH
NETTO X JOANA ANTUNES DE CAMPOS X ROSA MARIA HOHMUTH X ANA CAROLINA HOHMUTH LOPES X JOAO PAULO HOHMUTH LOPES X BRUNA LUIZA HOHMUTH BUERGER X
LUIZ AUGUSTO DE SIQUEIRA X MARCO ANTONIO LAMBERTINI X PEDRO WALTER LAMBERTINI X ARMANDO LAMBERTINI NETO X DANIEL LAMBERTINI X DENISE LAMBERTINI X
LUCIA ELVIRA LAMBERTINI MAROLA X MARIA ISABEL LAMBERTINI GALES X WALTER LAMBERTINI X WALTER CIAFREI X LUCY DE LIMA CIAFREI(SP091036 - ENILDA LOCATO
ROCHEL E SP310767 - THAIS LOCATO CARVALHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2108 - EMERSON RICARDO ROSSETTO) X JOANA ANTUNES DE CAMPOS X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Fls. 744/745: Por ora, em relação ao sucessor André Luiz Hohmuth, considerando-se a Lei 13.463/2017, que tratou do cancelamento de RPVs cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados
há mais de dois anos em instituição financeira oficial, solicite-se ao Banco do Brasil, autorizado o uso do correio eletrônico, informação sobre a situação atual da conta judicial 1000129429214.
Noticiado o cancelamento, aguarde-se a adequação do sistema para nova reinclusão da requisição cancelada.
No mais, aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0015610-66.2012.403.6108.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0006273-09.2005.403.6108 (2005.61.08.006273-7) - NOEL TADEU SILVESTRINE(SP112996 - JOSE ROBERTO ANSELMO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X NOEL TADEU
SILVESTRINE X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Manifestem-se as partes quanto à satisfação da obrigação fixada no julgado exequendo, sendo o silêncio interpretado como concordância tácita, promovendo-se, na sequência, a conclusão para extinção da execução.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0008851-08.2006.403.6108 (2006.61.08.008851-2) - MARIA FRANCISCA FERREIRA X ALDO FERREIRA(SP137331 - ANA PAULA RADIGHIERI MORETTI E SP133436 - MEIRY LEAL DE OLIVEIRA )
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2277 - ANA PAULA SANZOVO DE ALMEIDA PRADO) X MARIA FRANCISCA FERREIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.Apreciando o RE n.º 579.431 o Supremo Tribunal Federal por unanimidade negou provimento ao recurso e fixou a seguinte tese: Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos
cálculos e a da requisição do precatório.Ocorre que a incidência de juros entre a data da elaboração da conta e a expedição da requisição do pagamento era reputada indevida, inclusive pelo Supremo Tribunal Federal, já
de longa data. Confira-se:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. SÚMULA VINCULANTE 17 DO
STF. OFENSA À COISA JULGADA. ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.I - A jurisprudência do STF entende que, não havendo atraso na satisfação
do débito, não incidem juros moratórios entre a data da expedição e a data do efetivo pagamento do precatório. Súmula Vinculante 17 do STF. II - Esse entendimento se aplica ao período entre a elaboração da conta e a
expedição do precatório. Precedentes. III - A verificação da ocorrência e dos limites de coisa julgada, no caso, situa-se em âmbito infraconstitucional. Precedentes. IV - Agravo regimental improvido.(RE 592869 AgR,
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 26/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 03-09-2014 PUBLIC 04-09-2014)No mesmo sentido, colhem-se da
jurisprudência do Pretório Excelso as decisões proferidas no AI 413606 AgR-ED [Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 18/03/2008, DJe-107 DIVULG 12-06-2008 PUBLIC 13-06-2008
EMENT VOL-02323-05 PP-00999], RE 565046 AgR [Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 18/03/2008, DJe-070 DIVULG 17-04-2008 PUBLIC 18-04-2008 EMENT VOL-02315-07
PP-01593], RE 558283 AgR [Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 23/10/2007, DJe-021 DIVULG 07-02-2008 PUBLIC 08-02-2008 EMENT VOL-02306-01 PP-00158].A decisão do
Supremo, portanto, rompe paradigma consolidado na Jurisprudência, o que permite identificar ataque ao princípio da segurança jurídica.De outro lado, denote-se que o julgamento do RE n.º 579.431/PR não se encerrou,
estando pendentes de apreciação três embargos de declaração, os quais versam acerca da modulação dos efeitos da decisão.Em deliberação proferida aos 24/11/2017 naquele recurso, a relevância da discussão foi
expressamente reconhecida pelo Relator, Min. Marco Aurélio, nos seguintes termos:[...] Atentem para a dinâmica e a organicidade do Direito. Há certa flexibilidade quanto ao momento do ingresso de interessados, ante a
relevância das matérias discutidas nos recursos com repercussão geral. O exame do extraordinário foi concluído, mas estão pendentes de apreciação três embargos de declaração, os quais versam a limitação temporal dos
efeitos da decisão. Sob o ângulo da conveniência da intervenção, ainda se tem como relevante o debate, ante o efeito multiplicador e as consequências aos cofres públicos. [...] Neste quadro, impõe-se a suspensão deste
processo, até que definida a quaestio, pela Corte Constitucional, pois a decisão sobre a modulação dos efeitos também alcançará casos como os ora deduzidos pela parte autora.Posto isso, suspendendo o trâmite
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/03/2018
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