EXECUCAO FISCAL
0000889-73.2017.403.6131 - FAZENDA NACIONAL X COCIMA ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA - ME(SP128843 - MARCELO DELEVEDOVE)
Vistos. Trata-se de execução fiscal movida pela FAZENDA NACIONAL em face de COCIMA ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA - ME, fundada na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa acostada(s) na inicial.
Decorridos os trâmites processuais de praxe, a exequente manifestou-se pleiteando a extinção do feito com fundamento no artigo 26 da Lei nº 6.830/80. É o relatório. DECIDO. Tendo em vista a petição da exequente,
DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do que dispõe o artigo 26 da Lei 6.830/80. Determino o levantamento de eventual constrição existente nos autos (penhora, arresto ou bloqueio
judicial). Custas na forma da lei. Decorrido in albis o prazo recursal e observadas as formalidades legais, arquive-se este feito. P. R. I. C. Botucatu, 21/02/18.MAURO SALLES FERREIRA LEITEJUIZ FEDERAL
EXECUCAO FISCAL
0000893-13.2017.403.6131 - FAZENDA NACIONAL X REPRESENTACAO COMERCIAL VILLA GONZALEZ LTDA - ME(SP128843 - MARCELO DELEVEDOVE)
Vistos em sentença.Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional) em face de REPRESENTAÇÃO COMERCIAL VILLA GONZALEZ LTDA ME, fundada na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa
juntada(s) aos autos. Decorridos os trâmites processuais de praxe, os autos foram arquivados a requerimento da exequente, passando a fluir, a partir de então, o prazo prescricional nos termos do art. 40 e parágrafos da Lei
nº 6.830/80. Redistribuído o feito a este Juízo, a Procuradoria da Fazenda Nacional foi intimada a se manifestar acerca da prescrição intercorrente, informando desconhecer causa suspensiva ou interruptiva do lapso
prescricional.É o breve relatório.DECIDO.Decorridos mais de 5 (cinco) anos (prazo prescricional tributário) entre a data do despacho que ordenou o arquivamento e a presente data, sem a ocorrência de nenhuma das
causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, nada mais resta ao juiz senão pronunciar imediatamente a ocorrência da prescrição intercorrente.Posto isto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e
resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso II, parágrafo único do Código de Processo Civil.Determino o levantamento de eventual constrição existente nos autos (penhora, arresto ou bloqueio judicial).Sem
honorários advocatícios. Custas ex lege.Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. P. R. I. C.
EXECUCAO FISCAL
0000969-37.2017.403.6131 - FAZENDA NACIONAL X REPRESENTACAO COMERCIAL VILLA GONZALEZ LTDA - ME X ROSALINA DA SILVA GONZALEZ(SP148678 - FERNANDA CRISTINA
VILLA GONZALEZ)
Vistos em sentença.Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional) em face de REPRESENTAÇÃO COMERCIAL VILLA GONZALEZ LTDA ME e ROSALINA DA SILVA GONZALEZ,
fundada na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa juntada(s) aos autos. Decorridos os trâmites processuais de praxe, os autos foram arquivados a requerimento da exequente, passando a fluir, a partir de então, o prazo
prescricional nos termos do art. 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80. Redistribuído o feito a este Juízo, a Procuradoria da Fazenda Nacional foi intimada a se manifestar acerca da prescrição intercorrente, informando
desconhecer causa suspensiva ou interruptiva do lapso prescricional.É o breve relatório.DECIDO.Decorridos mais de 5 (cinco) anos (prazo prescricional tributário) entre a data do despacho que ordenou o arquivamento e a
presente data, sem a ocorrência de nenhuma das causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, nada mais resta ao juiz senão pronunciar imediatamente a ocorrência da prescrição intercorrente.Posto isto,
PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso II, parágrafo único do Código de Processo Civil.Determino o levantamento de eventual constrição
existente nos autos (penhora, arresto ou bloqueio judicial).Sem honorários advocatícios. Custas ex lege. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. P. R. I. C.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0000661-35.2016.403.6131 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0002127-69.2013.403.6131 () ) - REINALDO DA SILVA JUNIOR(SP104293 - SERGIO SIMAO) X CONSELHO
REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP(SP233878 - FAUSTO PAGIOLI FALEIROS) X REINALDO DA SILVA JUNIOR X CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA
DO EST DE SP
Vistos.
Tendo em vista a impugnação aos cálculos apresentada pelo Conselho executado às fls. 177/184, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 10 dias.
Int.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LIMEIRA
2ª VARA DE LIMEIRA
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5000364-33.2018.4.03.6143 / 2ª Vara Federal de Limeira
IMPETRANTE: PEDRO BENEDITO BENASSI
Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCOS PAULO SCHINOR BIANCHI - SP341065
IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE LIMEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de segurança com pedido liminar impetrado por PEDRO BENEDIT O BENASSI, com qualificação nos autos, contra ato do
CHEFE DA AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM LIMEIRA, alegando demora no envio do recurso administrativo à Junta de Recursos da
Previdência Social .
Pretende, assim, medida que determine o encaminhamento do recurso apresentado em 05/01/2018 à Junta de Recursos da Previdência Social.
Sobreveio pedido de desistência, alegando o impetrante que a autarquia impetrada já encaminhou o recurso à Junta de Recursos da
Previdência Social (evento 4743910).
É o relatório.
DECIDO.
Defiro a gratuidade.
Dispõe o artigo 493 do NCPC “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no
julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”.
Por
“as condições da ação
existirem na formação
isto é, sem apreciação
sua vez, ensina HUMBERTO THEODORO JÚNIOR in “Curso de direito Processual Civil – vol. I” (12ª Ed. - Rio de Janeiro: Forense, 1999) que
devem existir no momento em que se julga o mérito da causa e não apenas no ato da instauração do processo. Quer isto dizer que, se
da relação processual, mas desaparecerem ao tempo da sentença, o julgamento deve ser de extinção do processo por carência de ação,
do mérito” (p. 312).
Nesse mesmo sentido: “O interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida. Se desapareceu antes, a ação deve ser
rejeitada” (RT 489/143, JTJ 163/9, 173/126).
No caso em questão, verifico pela petição do impetrante que a autoridade impetrada já encaminhou o recurso à Junta de Recursos da
Previdência Social, motivo pelo qual o processo deve ser extinto pela perda de interesse processual superveniente, ante o exaurimento de seu objeto.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, sem resolução de mérito, nos termos do § 5º, do artigo 6º, da Lei 12.016/2009, c.c. art. 485, inciso
VI, do NCPC.
Custas ex lege.
Indevidos honorários advocatícios (artigo 25 da LMS).
Transitada em julgado, arquivem-se estes autos, com as cautelas de praxe e sem necessidade de ulterior deliberação neste sentido.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.
LIMEIRA, 6 de março de 2018.
LEONARDO PESSORRUSSO DE QUEIROZ
Juiz Federal
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/04/2018
761/838