São Paulo, 16 de abril de 2018
TFD
12ª Vara Cível Federal de São Paulo
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5012234-44.2017.4.03.6100
AUTOR: ALVARO JOSE MIRANDA, ALEXANDRE BIONDI MIRANDA, TUDO NOSSO MODAS LTDA - ME
Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO SEIJE ABRAO - SP332160, DANILO SEWING FERNANDES - SP357924, ALEXANDRE BRANCO PEREIRA - SP371499
Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO SEIJE ABRAO - SP332160, DANILO SEWING FERNANDES - SP357924, ALEXANDRE BRANCO PEREIRA - SP371499
Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO SEIJE ABRAO - SP332160, DANILO SEWING FERNANDES - SP357924, ALEXANDRE BRANCO PEREIRA - SP371499
RÉU: RICARDO DE PAULA GUARDIA, TUDO NOSSO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME, INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
D ES P A C H O
Intimem-se os AUTORES para que forneçam novo endereço atualizado dos réus, tendo em vista que aqueles diligenciados tiveram resultado negativo, conforme certidões ID 3475539 (TUDO NOSSO
CONFECÇÕES ) e ID 3708994 (Ricardo de Paula Guardia).
Atentem os AUTORES que os endereços diligenciados são os mesmos obtidos em consulta realizada pelo Sistema Webservice (Receita Federal), conforme se verifica nas juntadas ID 5657614 e ID 5657613.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Fornecidos novos endereços, CITEM-SE os réus acima indicados.
I.C.
São Paulo, 16 de abril de 2018
TFD
12ª Vara Cível Federal de São Paulo
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5027188-95.2017.4.03.6100
AUTOR: RONALD DOS SANTOS LUIZ
Advogado do(a) AUTOR: NELSON CAMARA - SP15751
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por RONALD DOS SANTOS LUIZ contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual o AUTOR requer a utilização do INPC como índice de correção monetária do FGTS da sua conta
vinculada.
Juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos.
É a síntese do necessário. DECIDO.
Analisando os autos, verifico que o valor da causa fixado pela parte autora é de R$29.425,00 (vinte e nove mil, quatrocentos e vinte e cinco reais). Além disso, trata-se de causa de menor complexidade.
Neste sentido, prevê o artigo 3º, §3º, da Lei 10.259/01, a respeito da competência do Juizado Especial Federal:
Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
(...)
§ 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
Assim, tratando-se de incompetência absoluta, esta deverá ser declarada de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC/2015, razão pela qual DECLINO de minha competência para processar e
julgar o presente feito, determinando o encaminhamento dos autos para redistribuição perante o Juizado Especial Federal Cível de São Paulo/SP.
Decorrido o prazo para recurso, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível de São Paulo/SP.
Intimem-se. Cumpra-se.
12ª Vara Cível Federal de São Paulo
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5008875-52.2018.4.03.6100
AUTOR: DENIZE PETILLO
Advogado do(a) AUTOR: NELSON CAMARA - SP15751
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
D ES P A C H O
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Diz o autor: "Dá o Autor à causa, somente para fins de adequação ao rito processual, o valor de R$60.000,00 (Sessenta mil reais), ressalvando que o mesmo não guarda relação com futura liquidação de sentença".
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/04/2018
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