4. No que se refere à ilegitimidade passiva da CEF, o acórdão local consignou: No caso concreto, não vejo hipótese que justifique a responsabilização da CEF por vícios na execução da
obra em tela. Embora o financiamento tenha sido contratado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, não há prova de que a Caixa tenha algum vínculo com a construtora ACPO
Ltda., que tenha tido participação direta na sua escolha, que tenha aprovado tecnicamente o projeto de construção ou mesmo que, de qualquer forma, tenha comercializado ou oferecido à
comercialização o projeto de compra e venda de terreno e construção, dando a entender que se trataria de um produto seu, de modo a poder ser considerada fornecedora do produto.
Destaque-se que no caso concreto não se está diante de aquisição de imóvel em empreendimento coletivo, especificamente projetado para comercialização no Minha Casa Minha Vida, caso
em que a aprovação do projeto e a contratação da operação é feita com a participação da CEF, mas sim de aquisição de terreno e construção isolados. Por outro lado, ainda que haja
referência a que o projeto e, consequentemente, a construtora teriam sido indicados pela empresa Fuhro Souto, que é correpondente imobiliária da CEF, tampouco há elementos a indicar
que, especificamente no caso concreto, teria a Fuhro Souto atuado como longa manus da Caixa, e não apenas como corretora do negócio. Ressalte-se, por fim, que a parte autora, em sua
réplica, em momento algum refutou a alegação da CEF de que esta não teria tido nenhuma ingerência na escolha da construtora e elaboração do projeto, resumindo-se a sustentar sua
responsabilidade com base no argumento de que a requerida indicava engenheiro para vistoria da obra, sendo que apenas com o aval desse profissional eram liberadas as parcelas do
financiamento. Todavia, quanto a este aspecto, como é expressa a decisão do STJ acima transcrita, a previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro
justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia
hipotecária, sem que, por isso, fique caracterizada qualquer responsabilidade técnica da CEF pela obra. Pelo exposto, concluo inexistir elementos que apontem para a condição de
fornecedora do serviço da CEF relativamente à construção tratada na ação, o que afasta a possibilidade de sua responsabilização por eventuais vícios de construção com base no Código
de Defesa do Consumidor. (...)
5. Ante do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para declarar a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, julgando extinto o processo com relação a ela. Custas
em proporção e honorários pelo autores, estes em 10% sobre o valor da causa (apontado pelos autores em R$ 50.000,00 quando da petição inicial), exclusivamente em favor da recorrente,
mantido, no mais, a sentença. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 09 de agosto de 2017. MINISTRO MARCO BUZZI Relator
(STJ – RECURSO ESPECIAL n. 1462475 – RS, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Publicação: DJ 15.08.2017)
RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE DA
CEF. AUSÊNCIA. AGENTE FINANCEIRO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade para responder pelo atraso na entrega de imóvel
financiado com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). 2. O exame da legitimidade passiva da CEF está relacionado com tipo de atuação da empresa pública
no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, ora como agente meramente financeiro, em que não responde por pedidos decorrentes de danos na obra financiada, ora como agente
executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, em que responde por mencionados danos. Precedente. 3. Para o fim de verificar o
tipo de atuação da CEF e concluir pela sua legitimidade para responder por danos relativos à aquisição do imóvel, devem ser analisar os seguintes critérios: i) a legislação disciplinadora
do programa de política de habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes e iv) e a causa de pedir. 4. No caso dos autos, considerandose que a participação da CEF na relação jurídica sub judice ocorreu exclusivamente na qualidade de agente operador do financiamento para fim de aquisição de unidade habitacional, a
instituição financeira não detém legitimidade para responder pelo descumprimento contratual relativo ao atraso na entrega do imóvel adquirido com recursos destinados ao Programa
Minha Casa Minha Vida (PMCMV). 5. Recurso especial não provido.
(STJ- RECURSO ESPECIAL Nº 1.534.952 – SC, Relator: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgamento: 07.02.2017, Publicação: DJE 14.02.2017)
Diante do panorama traçado, de rigor a extinção do feito, sem resolução do mérito, tendo em vista a reconhecida ilegitimidade da Caixa Econômica Federal para compor o
polo passivo da lide.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, de modo
a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do
art. 98, § 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independentemente de ulterior deliberação.
Custas na forma da lei.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
SOROCABA, 13 de abril de 2018.
2ª Vara Federal de Sorocaba/SP
Processo n. 5001647-30.2017.4.03.6110
Classe: PROCEDIMENTO COMUM (7)
AUTOR: RODRIGO ANGEL CASA
Advogado do(a) AUTOR: CAMILA SAAD VALDRIGHI - SP199162
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogados do(a) RÉU: LARISSA NOLASCO - MG136737, VLADIMIR CORNELIO - SP237020
DESPACHO
Tendo em vista a proximidade da data da audiência e considerando que a Financeira Alfa S.A ainda não foi citada, redesigno a audiência para o dia 22 de maio de 2018, às 9h40. Intimem-se.
Sorocaba/SP.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/05/2018
632/930