Advogado do(a) AGRAVADO: EVANDRO DIAS JOAQUIM - SP78159
D E C I S ÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS contra decisão que rejeitou a interposição de exceção de pré-executividade, sob alegação
de desrespeito a coisa julgada.
O agravante aduz, em apertada síntese, que: (i) a matéria objeto de exceção de pré-executividade não foi apreciada pelo Tribunal, que julgou o acórdão com base na inadequação da via eleita; (ii) a
questão suscitada e rejeitada pelo Tribunal não deveria ocorrer em sede de embargos de devedor; (iii) o título executivo judicial em comento é inexequível; (iv) sendo matéria cognitiva de plano, de
ofício e de ordem pública, admite exceção de pré-executividade; (v) na ação principal, o INSS foi condenado ao pagamento de diferenças relativas à revisão do benefício de pensão por morte com
fundamento na Súmula 260 do TFR; (vi) se está a tratar de regime próprio, não do geral; (vii) não há, pois, coisa julgada.
É o relatório.
Decido.
Neste primeiro juízo, exercido em cognição sumária, não vislumbro sérios indicativos no sentido da plausibilidade do direito invocado.
Conquanto as alegações do agravante indiquem que o título executivo judicial seja de fato inexequível – por ignorar que o instituidor do benefício pertencia ao Regime Próprio de Previdência Social
–, o fato é que, nas razões recursais, o patrono da autarquia não apontou especificamente a existência de periculum in mora.
Nesse sentido, não se demonstrou a presença de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nem parece que seu intento (a suspensão da execução do julgado) será infrutífero caso se
abra a possibilidade de a parte agravada pronunciar-se previamente à decisão deste relator.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Cumpra-se o disposto no artigo 1.019, II, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), intimando-se a agravada para que apresenta contraminuta no prazo legal.
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal
São Paulo, 26 de abril de 2018.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013361-81.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: REDE FAMILIA DE COMUNICACAO LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO SANTOS DE AZEVEDO - SP199685
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
D ES PACHO
Intime -se o Agravante para se manifestar sobre o pedido (ID 1137187) apresentado pela a União Federal, no prazo de 05 (cinco) dias.
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal
São Paulo, 02 de maio de 2018.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018286-23.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: ALDO NEVES GODINHO FILHO
Advogado do(a) AGRAVADO: RUBENS HARUMY KAMOI - SP137700
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/05/2018
228/1279