Bauru, data infra.
Marcelo Freiberger Zandavali
Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
2.ª Vara Federal de Bauru/SP
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5000863-25.2018.4.03.6108
EMBARGANTE: KERIGMA CONFECCOES LTDA - EPP
Advogado do(a) EMBARGANTE: VANDERLEI GONCALVES MACHADO - SP178735
EMBARGADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
DESPACHO
Vistos.
Intime-se o(a) apelado(a) para conferência dos documentos digitalizados, indicando ao Juízo Federal, em 5 (cinco) dias, eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo
de, uma vez indicados, corrigi-los incontinenti, nos termos do art. 4.º, inciso I, “b”, da Resolução PRES n.º 142/2017.
Decorrido o prazo acima, sem indicação de incorreções a sanar, remetam-se os autos ao e. TRF da 3.ª Região, na forma do art. 4.º, inciso I, "c", daquela Resolução,
certificando-se nos autos físico, a fim de que sejam remetidos ao arquivo.
Bauru, data infra.
Marcelo Freiberger Zandavali
Juiz Federal
DR. MARCELO FREIBERGER ZANDAVALI
JUIZ FEDERAL
BEL. ROGER COSTA DONATI
DIRETOR DE SECRETARIA
Expediente Nº 11877
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
0002442-98.2015.403.6108 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP137635 - AIRTON GARNICA) X ALEXANDRE MOSSATO GOMES DA SILVA - ME X ALEXANDRE MOSSATO GOMES DA
SILVA(SP227074 - THAINAN FERREGUTI)
Fls. 110/115 - postula o executado seja oficiado aos órgãos de proteção ao crédito a fim de que seja retirado de seus cadastros o débito objeto da presente execução.
Compulsando-se os autos, verifica-se que não houve determinação judicial de inclusão do débito em cadastros de proteção ao crédito.
Como é sabido, os serviços de proteção ao crédito promovem pesquisas de informações públicas relativas a distribuição de ações judiciais para alimentação de seus bancos de dados, sendo, portanto, os únicos
responsáveis pela atualização e veracidade dos dados que divulga.
Nesse sentido:ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. EXECUÇÃO FISCAL. NOME DO DEVEDOR INCLUÍDO NO SERASA. INFORMAÇÃO OBTIDA DO
CARTÓRIO DISTRIBUIDOR. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. 1. A União Federal não foi responsável pela inclusão do nome do autor no SERASA, razão pela qual não há nexo causal entre o ajuizamento da
execução fiscal, exercício regular de direito, e o dano. 2. A situação dos autos indica que o referido órgão de consulta à restrição de crédito, de natureza privada, valendo-se da publicidade das ações judiciais, busca nos
cartórios distribuidores as informações com as quais alimenta seus arquivos. 3. O CADIN, instituído pela Lei nº 10.522/02, de natureza pública, não se confunde com o SERASA, empresa privada. Pretensão pautada na
existência de restrição junto ao SERASA. 4. Apelação da União Federal provida. Apelação do autor prejudicada.(APELREEX 00172114620034036104, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, TRF3
- QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/05/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
De outro lado, a SERASA, responsável pela manutenção do registro combatido segundo afirma a executada, é pessoa estranha aos autos, de forma que a discussão acerca do apontamento questionado extrapola os limites
desta demanda, devendo, se o caso, ser travada na seara própria, entre as pessoas legitimadas.
Diante do exposto, indefiro o pedido do executado.
No mais, tendo-se em vista a política adotada pela CEF de inclusão das custas processuais nas cobranças extrajudiciais, intime-se a CEF a recolher as custas remanescentes, 0,5% do valor atribuído à causa, atualizado até
a data do efetivo pagamento (R$ 562,49 atualizado em fevereiro de 2018), através de guia GRU, no Código 18710-0, Unidade Gestora 090017, Gestão 0001, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser oficiada a
Fazenda Nacional para inscrição do valor em dívida ativa da União.
Em não cumprindo a exequente o acima determinado, expeça a Secretaria ofício à Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa.
Em sendo recolhidas as custas remanescentes ou sendo oficiada a Fazenda Nacional, arquive-se o presente, com baixa na distribuição.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
2.ª Vara Federal de Bauru/SP
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5001043-41.2018.4.03.6108
AUTOR: VISPAN PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI
Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
RÉU: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/06/2018
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