Oportunamente, tornem os autos conclusos para saneamento.
Intime-se. Providencie-se o necessário.
0001027-40.2017.4.03.6325 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6325007620
AUTOR: MARIANA BUENO DE MORAES CARVALHO (SP257665 - IDALINA APARECIDA LORUSSO BARBOSA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ANTONIO ZAITUN JUNIOR)
Homologo os cálculos.
Expeça-se requisição de pequeno valor para pagamento da quantia de R$ 49.068,80, atualizada até 04/2018, correspondente a 80% do total apurado a
título de prestações vencidas (R$ 61.336,00), conforme sentença homologatória do acordo entabulado entre as partes.
Poderá a parte interessada acompanhar o pagamento diretamente no site do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região(http://web.trf3.jus.br/consultas/internet/consultareqpag).
Após cumpridas as formalidades legais, dê-se a baixa definitiva dos autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
0004409-12.2015.4.03.6325 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6325007612
AUTOR: CAMILA CAROLINI ROSA (SP220655 - JOSE LUIZ ANTIGA JUNIOR)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ANTONIO ZAITUN JUNIOR)
Homologo os cálculos.
Providencie a Secretaria: 1) a expedição de RPV em favor da parte autora para pagamento dos atrasados; 2) a expedição de RPV para o reembolso dos
honorários periciais antecipados pela Justiça Federal (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001 e Orientação nº 01/2006 do Exmo. Desembargador Federal
Coordenador dos JEF’s da 3ª Região).
Poderá a parte interessada acompanhar o pagamento diretamente no site do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região(http://web.trf3.jus.br/consultas/internet/consultareqpag).
Intimem-se. Cumpra-se.
0001307-74.2018.4.03.6325 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6325007253
AUTOR: TIAGO THOMAZ DE JESUS (SP324583 - GIOVANA APARECIDA FERNANDES GIORGETTI)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP108551 - MARIA SATIKO FUGI) VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA
Trata-se de demanda proposta por Tiago Thomaz de Jesus contra a Caixa Econômica Federal e a Visa do Brasil Empreendimentos Ltda., visando à
exclusão de seu nome dos cadastros de restrição de crédito, à indenização de danos materiais e à compensação de danos morais.
Há pedido de concessão de tutela de urgência.
É a síntese do necessário.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços bancários por danos causados aos consumidores em virtude de acidentes de consumo
(responsabilidade pelo fato do serviço) está prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Cuida-se de responsabilidade objetiva e solidária
entre todos os responsáveis pelo evento danoso (art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor).
Nada obstante, convém pontuar que da propalada solidariedade (fenômeno jurídico-material) não decorre a obrigatoriedade de formação de litisconsórcio
passivo necessário (fenômeno de natureza processual), cuja configuração pressupõe determinação legal ou caráter unitário da relação jurídica material
subjacente ao processo (art. 114 do Código de Processo Civil).
Com efeito, tratando-se de responsabilidade solidária por fato de serviço bancário, “o consumidor prejudicado poderá [faculdade, portanto] intentar a ação
de reparação contra todos os que estiverem na cadeia de responsabilidade, ou seja, contra todos aqueles que foram responsáveis pela colocação do
produto no mercado ou pela prestação do serviço (princípio da solidariedade legal entre os causadores do dano ao consumidor)” (GARCIA, Leonardo de
Medeiros. Código de Defesa do Consumidor comentado: artigo por artigo. 12. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 135).
Entretanto, ausente previsão legal ou indivisibilidade da obrigação, a formação do litisconsórcio passivo será facultativa, pois o obrigado que, isoladamente,
tenha promovido a indenização dos danos morais ou a compensação dos danos materiais poderá haver dos demais coobrigados as respectivas cotas (arts.
275, caput, primeira parte, e 283 do Código Civil).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/06/2018
875/1581